TJPA - 0802402-68.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 22:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 04:01
Decorrido prazo de VALERIA SILVA FERREIRA CEREJA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Paragominas Processo: 0802402-68.2022.8.14.0039 Indiciado: WILLAMYS SILVA DE SOUZA e E.
S.
D.
J.
DECISÃO Chamo o feito à ordem, para fins de análise da situação processual dos indiciados WILLAMYS SILVA DE SOUZA e E.
S.
D.
J., tendo em vista que os réus encontram-se cerceados de suas liberdades desde o dia 16 de julho de 2024 e 18 de julho de 2024, respectivamente, não tendo sido oferecida denúncia pelo parquet.
Passo a decidir.
Verifica-se com base nas informações disponíveis nos presentes autos, que os flagranteados restariam cerceados de suas liberdades por tempo desarrazoado, frente ao não oferecimento de denúncia, apesar de o Ministério Público ter sido devidamente intimado da conclusão do inquérito policial.
Ocorre que, em análise detida dos autos, é possível verificar que o inquérito policial foi concluído em 18 de julho de 2023, tendo o RMP sido intimado no dia 17 de julho, 22 de julho e 20 de agosto de 2024, permanecendo silente.
Sendo assim, entendo que realmente houve o descumprimento do que preceitua o art. 46 do Decreto/Lei 3.689/41, senão vejamos: Art. 46.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Nesse ínterim, considerando que o prazo previsto no aludido artigo já transcorreu, verifico que o excesso de prazo é evidente.
Em análise aos artigos 282 e 319 do CPP, para fins de concessão de liberdade provisória, reputo adequadas e suficientes as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as atividades: b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) comparecimento em juízo sempre que for intimado para os atos do processo; e) proibição de frequentar bares, danceterias, lanchonetes e congêneres; f) apresentar endereço residencial atualizado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da soltura.
Ante o exposto, RELAXO a prisão preventiva de WILLAMYS SILVA DE SOUZA e E.
S.
D.
J. e lhes concedo liberdade provisória sem fiança juntamente com o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas acima, sob pena de decretação de prisão preventiva.
Advirto os beneficiados de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares aplicadas acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do CPP).
Serve a presente decisão como alvará de soltura, devendo o flagranteado ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
CADASTRE-SE NO BNMP.
Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
12/09/2024 18:27
Juntada de Petição de denúncia
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12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:46
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/09/2024 13:45
Juntada de Alvará de Soltura
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12/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
12/09/2024 10:45
Relaxado o flagrante
-
11/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 15:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALERIA SILVA FERREIRA CEREJA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Paragominas PROCESSO: 0802402-68.2022.8.14.0039 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva pleiteado pela defesa de E.
S.
D.
J., o qual foi indiciado em razão do suposto cometimento de homicídio, em desfavor da vítima Dhemerson de Sousa Pantoja, nesta cidade de Paragominas/PA, no dia 30/12/2021.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
As medidas cautelares na espécie não têm aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada (CPP, art. 282, §6°, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Anoto que o comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso.
Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações.
A proibição de manter contato com a vítima não é aplicável no caso concreto.
A proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da aplicação da lei penal.
O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficiente.
A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam à espécie.
O monitoramento eletrônico mostra-se insuficiente.
Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade, restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência que relata como se deram os fatos, inclusive os depoimentos das testemunhas e as imagens do cadáver da vítima constantes no relatório de investigação e o laudo cadavérico (ID 97005572, fl. 9 e 10).
Assim, está evidenciada a existência do fato criminoso e, portanto, a materialidade que é requisito imprescindível para a decretação da prisão preventiva.
No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal, a qual se dá somente no momento da prolação da sentença, bastando, somente, que haja indícios de quem o praticou.
Nesse sentido, são fortes os indícios de autoria que apontam para o indiciado E.
S.
D.
J., uma vez que ele foi visto por testemunhas com a vítima e na companhia do outro indiciado (E.
S.
D.
J.) instantes antes do fato e, conforme depoimento das demais testemunhas, os indiciados supostamente são os autores do crime.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Este é constatado pela gravidade em concreto da conduta do indiciado, diante das circunstâncias do crime, o qual tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos de reclusão e teve como resultado o fim da vida da vítima.
Ademais, conforme depoimento de Gles Reis Barbosa, E.
S.
D.
J. proferiu ameaças a quem falasse que ele tivesse envolvimento com o crime.
Que Anderson afirmou que calaria a boca da depoente e que ele anda armado com um revólver.
Tais fatos demonstram, neste momento, alta periculosidade por parte do indiciado, o que traz grande abalo à ordem pública e pode acarretar grandes prejuízos à instrução criminal.
Dessa forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos neste momento, o indiciado não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública e prejudicar a instrução criminal (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
A Defesa alega que o indiciado possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, o que justificaria a revogação da prisão preventiva.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condições favoráveis subjetivas não são, por si sós, impedimentos à decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos da Lei Processual Penal.
Vejamos um julgado do STJ neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
Precedentes. 4.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, de naturezas diversas e que ostentam elevado potencial lesivo (29,5g de cocaína, 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 barra de pasta base de cocaína pesando 925,63 g, além de 6,24 g de maconha). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 6.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a gravidade concreta da conduta delituosa, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 901.900/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) A defesa não trouxe fato novo aos autos, que seja capaz de mudar o cenário atual do processo e fundamentar a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de E.
S.
D.
J., por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos dos artigos 312, 313, I, ambos do CPP.
Habilite-se a advogada (ID 120443365).
Juntem-se certidão de antecedentes criminais e relatório analítico.
Após, vistas ao Ministério Público para que, em 5 (cinco) dias, ofereça a denúncia ou o que entender de direito.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa do réu.
Paragominas, data registrada no sistema.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:02
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 15:13
Expedição de Mandado de prisão.
-
15/07/2024 15:11
Expedição de Mandado de prisão.
-
02/07/2024 14:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:34
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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