TJPA - 0800947-08.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:58
Decorrido prazo de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:58
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO SITYA ARAGONES em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800947-08.2024.8.14.0004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REU: KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES, SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO, RICARDO SITYA ARAGONES Nome: KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Barata, 894, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO Endereço: RUA CEM,S/N, SN, ALTA MIRA, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: RICARDO SITYA ARAGONES Endereço: RUA CEM, SN, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A., devidamente qualificada, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES, SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO e outros.
A parte requerida apresentou contestação (ID 128842373), na qual pugnou, entre outros pontos, pela extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a ilegitimidade ativa da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a parte autora manifestou o interesse de desistir da ação, requerendo a homologação da desistência. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de desistência apresentado pela parte autora.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, após a contestação, a desistência somente pode ser homologada com o consentimento do réu.
No caso, a parte requerida, ao contestar a ação, já havia solicitado a extinção do feito com base na alegação de ilegitimidade ativa.
A alegação de ilegitimidade ativa, por sua vez, é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e precede a análise do mérito, conforme estabelece o art. 485, VI, do CPC.
Assim, mesmo que a parte autora tenha solicitado a desistência, é imperioso verificar a questão preliminar trazida pela parte ré, pois pode determinar a extinção do processo com base na falta de legitimidade da parte autora.
Quanto à ilegitimidade ativa: A parte ré, em sua contestação, argumenta que a parte autora JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, visto que, de acordo com os documentos apresentados, a relação jurídica discutida não envolveria diretamente a autora, conforme alegado.
Diante disso, pugnou pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa.
Ao analisar os autos e os documentos apresentados, verifico que a parte ré sustenta seus argumentos de forma pertinente, evidenciando que a parte autora não possui legitimidade processual para pleitear a tutela pretendida.
Diante disso, a ausência de legitimidade ativa impede o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, porém, considerando a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas e honorarios, tendo em vista a desistência e o encerramento do processo antes de maiores desenvolvimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
30/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:40
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 04:04
Decorrido prazo de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:50
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:47
Juntada de Mandado
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23/08/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/08/2024 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 13:06
Declarada incompetência
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Processo nº: 0800947-08.2024.8.14.0004 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES Endereço: Rua Manoel Barata, 894, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO Endereço: RUA CEM,S/N, SN, ALTA MIRA, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: RICARDO ARAGONES Endereço: RUA CEM, SN, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Considerando o pedido em análise não se trata de matéria de plantão, conforme resolução n. 016/2016 do TJPA, razão pela qual não cabe a sua apreciação neste momento e nem por este meio, determino a redistribuição a vara de juízo comum.
Em face do exposto, intime-se a causídica para fins de ciência da presente decisão.
Após, proceda-se a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito.
CUMPRA-SE, com urgência, em regime de PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Almeirim, 14 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim -
15/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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