TJPA - 0852528-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO MAIA RUSSO PEDROSA em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO MAIA RUSSO PEDROSA em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:49
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega o reclamante que, em 08 de maio de 2024, terceiros se passando por prepostos do PicPay entraram em contato por meio de ligação, sendo que seus dados eram de conhecimento dos fraudadores, para informar que seu celular havia sido clonado, e que o seu aplicativo poderia estar sendo fraudado, passando, então, a obedecer aos comandos solicitados de teste, verificou a realização de operações não autorizadas em seu cartão de credito nos valores de R$ 1784,43 e R$ 209,98, motivo pela qual entrou em contato com a ré solicitando o cancelamento das compras, o que não ocorreu até a presente data.
O reclamado alega culpa exclusiva do autor, eis que a operação de seu mediante senha e validação biométrica, alegando o não cabimento de repetição de indébito e danos morais.
DECIDO.
Verifica-se que a relação discutida nos autos é de consumo, na medida em que o réu presta serviços de natureza bancária, tendo a autora como destinatária final e consumidora, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido está assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, redigida nos seguintes termos:" As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por tais fundamentos, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da requerente frente à ré.
Com efeito, o autor afirma ter sido vítima de fraudes perpetradas a partir de falhas na segurança dos serviços prestados pelo banco, que possibilitou acesso de terceiros a seus dados bancários, confirmados por via telefônica, de modo a tornar verossímil a narrativa dos fraudadores.
Assim, autorizada a inversão do ônus probatório, incumbia ao reclamado, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do referido diploma legal, comprovar "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Contudo, a instituição financeira não provou que seu sistema de segurança de dados não apresentou falhas e diante dos fatos narrados, impõe-se concluir pela existência de nexo de causalidade, já que houve vazamento de dados bancários do autor, aos quais terceiros não deveriam ter acesso.
Note-se que, na contestação, a instituição financeira limitou-se a alegar que as operações são legitimas porque efetuadas mediante utilização de senha, sistema alegadamente infalível.
Entretanto, não há controvérsia quanto ao uso do aplicativo e senha pessoal na realização das operações contestadas, pelo fato de o autor estar crente de ser atendido por funcionário do reclamado diante das informações pessoais que este último possuía.
O que se debate é se o acesso de terceiros a tais instrumentos e a sua utilização para realização de sucessivas operações guardam nexo com falha na segurança razoavelmente esperada dos serviços prestados pela instituição financeira.
E, diante dos fatos narrados, impõe-se conclusão afirmativa, seja porque terceiros sabiam de antemão dados aos quais não deveriam ter acesso, seja porque o banco permitiu a realização de sucessivas operações incompatíveis com o perfil do titular da conta.
Verifica-se, pois, que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das transações contestadas e a tese de que as operações estavam dentro do perfil do consumidor tampouco restou comprovada, não bastando a alegação de que eventuais fraudadores teriam utilizado todo o limite de crédito disponível para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Patente, pois, a responsabilidade do réu, que deve suportar os riscos da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC, pelo que era de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e do dever de restituição das quantias relativas às operações irregulares, de forma simples, eis que não demonstrada qualquer má-fé pelo reclamado.
O abalo moral, por sua vez, é evidente; a existência de operações bancárias realizadas por criminosos e a ausência de cancelamento pela instituição financeira, inobstante a comunicação do delito, extrapola a esfera do mero aborrecimento, não havendo dúvida do abalo psicológico suportado pelo requerente.
No que se refere ao quantum reparatório, sabe-se que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima, à intensidade da culpa do agente e à capacidade econômico-financeira das partes; deve compensar o ofendido sem ocasionar o indesejado enriquecimento sem causa ou o empobrecimento do agressor.
Atentando-se a esses parâmetros, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, condenando as reclamadas a estornar o valor de R$ 1.784,33 (mil setecentos descrita no cartão de crédito, bem como pagar a titulo de danos morais o valor de R$ 3000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela SELIC, a contar da sentença, nos termos do art. 14905/24.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, cumulado com o artigo 52, III da lei 9.099/95, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, "com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo" (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões , em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal , ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
P.
R.
I.
Belém, 30 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos JEC da capital -
03/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:12
Audiência Una realizada para 31/10/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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01/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO MAIA RUSSO PEDROSA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO LAERCIO MAIA RUSSO PEDROSA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0852528-44.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ANTONIO LAERCIO MAIA RUSSO PEDROSA Endereço: Travessa Três de Maio, 1069, campainha 3, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira Cond Atlas Office Park 43 e 44, 291, CONJ 22A 23A43B 44B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 31/10/2024 11:30 HORAS.
DECISÃO Vistos e etc.
Em apertada síntese, relata o reclamante que na data de 08.05.2024 recebeu diversas ligações nas quais o interlocutor afirmava ser funcionário do requerido, informando que o celular o autor havia sido clonado solicitando ao reclamante que procedesse com operações como forma de verificação do aplicativo.
Diante do conhecimento de seus dados pessoais, o autor acreditou no interlocutor e procedeu com as duas operações, ambas por meio de cartão de crédito, na modalidade pix por cartão, uma no valor de R$ 1.784,83 e outra no valor de R$ 209,98 ambas às 14h e 00min.
Percebendo que havia algo de estranho, no mesmo dia ligou ao canal de atendimento do banco ora requerido, no qual ficou constatado a ocorrência de fraude, tendo então solicitado o estorno da operação.
Após várias tentativas de frustradas de solução extrajudicial do ocorrido, ingressa com a presente ação solicitando, liminarmente, que o requerido se abstenha de bloquear o cartão ou limite de crédito bem como não inscreva o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito.
No mérito a condenação do requerido em danos materiais e morais, dando à causa o valor de R$ 23.569,66 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que o termo inicial preenche os requisitos autorizadores para concessão da medida de urgência pretendida como cautelar.
Isto porque a reclamante trouxe aos autos elementos probatórios que corroboram suas alegações quanto ao fato de que buscou diligenciar para solução do problema, inclusive informando ao banco reclamado a origem da transação impugnada, ao passo que, vem suportando restrições quanto aos serviços de crédito, situação que cada vez mais vem comprometendo seus rendimentos financeiros, estando, portanto, evidente a plausibilidade do direito sustentado na exordial.
Outrossim, entendo que os fatos noticiados na exordial aliado ao Princípio da Boa-Fé do consumidor, são satisfatórios para convencer o Juízo da probabilidade do direito da suplicante de não sofrer limitações quanto ao crédito, bem como descontos de regularidade ainda incerta enquanto perdurar a discussão judicial acerca dos fatos ventilados na presente ação.
Por outro lado, há perigo de risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória, a requerente continuará suportando restrições e cobrança que alega ser indevidos, o que não se revela razoável tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a parte reclamada: a) se abstenha de realizar qualquer limitação ao direito da autora em utilizar seu cartão de crédito; b) suspenda todo e qualquer desconto na conta corrente da reclamante referente à alegada transação fraudulenta noticiada na exordial. c) se abstenha de inscrever o autor nos serviços de proteção ao crédito em razão da dívida ora contestada.
O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO ENSEJARÁ À RECLAMADA: 1) multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 a ser revertida em prol da parte reclamante, por cada eventual restrição realizada em dissonância à ordem judicial determinada no item “a”; 2) multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 a ser revertida em prol da requerente, por cada eventual desconto realizado na conta bancária da mesma referente à determinação consignada no item “b” retro esposada. 3) multa de R$ 500,00 em caso de inscrição negativa ou não exclusão do nome da reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, até o limite de R$ 5.000,00 referente à determinação consignada no item “c” da retromencionado.
Mantenho o dia 15/10/2024 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b. 6.
Cumpra-se.
Belém, 30 de julho de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062713010073200000111258429 02 PROCURACAO ANTONIO [assinado] Instrumento de Procuração 24062713010116500000111258430 03 RG (1) Documento de Identificação 24062713010170600000111258431 04 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 24062713010253800000111258432 05 Email do Dia 04 de junho de 2024 Documento de Comprovação 24062713010295200000111258433 05.1 Email do Dia 06 de junho de 2024 Documento de Comprovação 24062713010342500000111258434 05.2 Extrato conta PICPAY Documento de Comprovação 24062713010384100000111258435 09 PicPay_Fatura_062024 Documento de Comprovação 24062713010436400000111258439 10 HIPOSSUFICIENCIA ANTONIo [assinado] Documento de Comprovação 24062713010498800000111258440 ISENTO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24062713010549900000111258442 MANUAL CHEGERBACK PICPAY Documento de Comprovação 24062713010592500000111258443 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
05/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:01
Audiência Una designada para 31/10/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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