TJPA - 0800685-44.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800685-44.2024.8.14.0138 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SILVA MORAIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 28 de maio de 2025 ROZILANE BEZERRA AMORIM Analista Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
28/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800685-44.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MARIA RAIMUNDA SILVA MORAIS Endereço: ÁGUA PRETA, KM 30, SÍTIO SANTA MARIA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por MARIA RAIMUNDA SILVA MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados.
Alega a parte autora que inexiste relação jurídica entre ela e o banco a legitimar os descontos que vem sofrendo em sua conta bancária.
Mais especificamente, diz ter notado que o réu lhe exige os débitos consubstanciados nos contratos de n° 339.876.411 e 311.290.331.
De seu turno, ao contestar, o réu assevera a legalidade dos descontos.
Para tanto, junta documentos.
Em réplica, o autor reitera sua pretensão inicial. É o sucinto relato.
Passo a julgar.
DA PRESCRIÇÃO: Alega o demandado a consumação da prescrição.
Em análise ao feito, não vislumbro a prescrição aventada pelo réu, mormente porque apesar de o início dos descontos datar de período anterior aos últimos três anos, nota-se que a consumidora só teve ciência da conduta que reputa ilícita meses depois.
Assim, inexiste a alegada prescrição pois, o termo inicial do cômputo é a data do conhecimento da conduta pela autora, de modo que afasto tal preliminar.
DO MÉRITO: Passo à análise meritória, estando a causa madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A análise do mérito revela que o contrato é nulo ante a inobservância da forma exigida por lei.
Mais precisamente, a autora é pessoa analfabeta, e a validade do contrato exige a assinatura daquela acompanhada de duas testemunhas - o que não é o caso dos autos.
O Banco BMG, em sua defesa, anexou documentos que demonstram a adesão ao contrato pela autora, contudo, repise-se, a contratação não se atentou à forma legal (art. 595, do Código Civil), uma vez que instrumento não foi assinado por duas testemunhas, tornando nulo então o negócio jurídico.
O contrato é inválido: segundo o art. 104, do Código Civil, o NJ deve observar os seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Não assiste razão à autora ao pleitear a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a devolução ser feita de maneira simples.
No caso concreto, repise-se, a ilegalidade consistiu no erro quanto à forma da avença, e não há elementos indicativos de exigência deliberada/sem causa, pelo demandado, dos valores discutidos.
DO DANO MORAL: Para que haja condenação por danos morais, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer ato ilícito contra a personalidade da autora praticado pelo réu.
Malgrado os valores sejam inexigíveis ante a inobservância da formalidade legal (cogente) tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que serão cessados os descontos com a consequente recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Assim, a cobrança de valores decorrentes de negócio jurídico cuja forma é inválida por si só não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada pela parte requerente para o fim de: A) DECLARAR a nulidade dos contratos de n° 339.876.411 e 311.290.331.
B) DETERMINAR a devolução de maneira simples das parcelas descontadas indevidamente pela parte requerida quanto a relação jurídica declarada inexiste nestes autos, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
Por outro lado, como já fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento em favor do patrono da autora do valor correspondente a 10% do proveito econômico obtido.
Custas pelo demandado.
Intime-se.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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21/04/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800685-44.2024.8.14.0138 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA SILVA MORAIS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 17 de setembro de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
17/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800685-44.2024.8.14.0138 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, e em adaptação do procedimento, podendo as partes conciliarem a qualquer tempo ou peticionar no sentido da designação da audiência. 3.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e para responder à demanda, através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 dias, sob pena der ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15. 3.
Decorrido o prazo ou apresentada contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à revelia, à provas a produzir ou ainda em réplica. 4.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, reservo-me para apreciar o pedido, logo após o contraditório, quando poderá ocorrer uma melhor cognição da demanda.
LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA/CONTESTAÇÃO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS NA CAIXA DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DO PJE.
Havendo outros requerimentos, voltem conclusos. 5.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito -
05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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