TJPA - 0018231-11.2005.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ AMADOR em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:20
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I – Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, III, do CPC.
II – Ao Ministério Público.
Belém, data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
P.R.I.C.
Belém(PA), Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:55
Juntada de petição
-
29/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/04/2024 09:09
Baixa Definitiva
-
27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ AMADOR em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0018231-11.2005.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará PROCURADOR: CAMILA BUSARELLO APELADA: REGINA LÚCIA CRUZ AMADOR ADVOGADA: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução em Cumprimento de Sentença, favorável a REGINA LÚCIA CRUZ AMADOR, ora apelada, que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo apelante e determinou que prosseguisse no polo passivo da execução, assim como determinou que se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados.
O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento que a responsabilidade do Estado do Pará para fazer cumprir a sentença transitada em julgado que foi proferida em desfavor do IPASEP, face sua ilegitimidade passiva ad causam, pois defende que a decisão que acolheu sua legitimidade passiva sob o fundamento que é sucessor do IPASEP e por se tratar de matéria previdenciária deve ser reformada, pois sustenta que, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 044/2003, que alterou a Lei Complementar n.º 039/2002, coube-lhe apenas a gestão de benefícios previdenciários, consoante o estabelecido no art. 3.º e 60-A do referido diploma legal, pois compete a União, Estados ao Distrito Federal legislar sobre previdência social, na forma do art. 24 da CF, pois sustenta que o pecúlio foi extinto por ocasião da vigência da Lei Complementar n.º 39/2002, por meio da reforma previdenciária ocorrida, na forma da Emenda Constitucional n.º 20 e teve continuidade com as Emendas n.º 41 e 47, invocando em seu favor o disposto no art. 5.º da Lei Ordinária n.º 9.717/98, e somente rege as aposentadorias e pensões dos servidores, pois somente lhe foram repassadas as contribuições dos benefícios de pensão e aposentadoria, por conseguinte, não teria recebido valores relativos aos pecúlios, sob pena de afronta a Lei de Reponsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) e a Lei n.º 9.717/98, por ausência de fonte de receita (contribuições) para arcar com a despesas inerentes ao pecúlio, por força do equilíbrio econômico e princípio da legalidade.
Invoca ainda em seu favor a Resolução Colegiada Estratégica n.º 002/2005, que teria dirimido a dúvida atribuindo a responsabilidade pela matéria pecúlio ao Governo do Estado – Secretária Executiva de Administração – SEAD, consoante o previsto no art. 1.º da referida norma, transcrevendo decisões sobre a matéria.
Indica ainda a necessidade de citação do Estado do Pará como por ser sua exclusiva responsabilidade o cumprimento do julgado, face a sua responsabilidade pelo pecúlio, e que por celeridade e economia processual a execução deve prosseguir somente em desfavor do Estado do Pará e não subsiste o argumento que o IGEPREV possui autonomia financeira e administrativa, e que por isso deveria ser responsável pelo pecúlio, ensejando a reforma da sentença para usa exclusão da execução.
Discorre sobre a natureza assistencial do pecúlio, que seria tipo seguro de vida em grupo e não benefício previdenciário, invocando o disposto no art. 39, 40 e 43 do Decreto Lei n.º 183/70, além dos arts. 37, 38, §2.º, 50 e 51 da Lei n.º 5.011/81, como também sobre a existência de excesso de execução no valor de R$ 87.415,94, que somado aos honorários chegaria ao valor de R$ 104.899,13.
Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para reforma da sentença para que seja extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 7133050 - Pág. 01/11.
O Ministério Público junto ao 2.º grau apresentou manifestação pelo não conhecimento da apelação, face a inadequação do recurso eleito, e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, face a ausência de dúvida razoável. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente o Ministério Público levanta a inadequação da via eleita, pois assevera que se tratando de decisão cujo objeto é a exclusão de litisconsorte e a homologação de cálculo de liquidação, deveria ser interposto o agravo de instrumento e não apelação, consoante o previsto no art. 1.015, inciso VII, e parágrafo único, do CPC, transcrevendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Analisando os autos, verifico que restou consignada a exclusão do IGEPREV, na qualidade de substituto do IPASEP, face a sua ilegitimidade, e a extinção do processo em relação ao mesmo, passando a figurar apenas o Estado do Pará no polo passivo da demanda, consoante consta do ID- 7133035 - Pág. 1.
No entanto, após a alteração de competência do Juízo, o MM.
Juízo a quo competente para apreciar e julgar a matéria reconsiderou a decisão do Juízo anterior e determinou a reínclusão do IGEPREV no polo passivo da execução, posto que é sucessor do extinto IPASEP, contra quem foi proferida a sentença, transitada em julgado executada, assim como determinou que se manifestasse sobre os cálculos apresentados, ou seja: promoveu o prosseguimento da execução em desfavor do apelante, conforme se verifica da decisão do ID- 7133037 - Pág. 01/03.
Nestas circunstâncias, não resta dúvida a existência da condição do apelante IGEPREV, na qualidade de litisconsorte passivo, como também o prosseguimento da execução, sem a extinção do processo, face a rejeição dos fundamentos do apelante, por conseguinte, aplica-se o disposto no art. 1015, inciso VII, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Isto porque, não houve a extinção do processo por sentença, consoante teria ocorrido caso acolhido a ilegitimidade passiva ad causam do apelante, mas apenas decisão interlocutória definindo a permanência do apelante lide, na qualidade de litisconsorte, e determinou sua manifestação sobre os cálculos.
Neste sentido, verifico que a preliminar levantada tem encontra guarida na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, inclusive em relação a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade nestes casos, por se tratar de erro grosseiro, consoante os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de execução individual de ação coletiva concessiva de vantagens funcionais no valor de R$ 13.213,29 contra o Município.
Houve impugnação alegando ilegitimidade e excesso de execução.
A sentença concedeu o pedido e declarou ilegítima a Funserv e condenou o Município ao valor por ele declarado correto de R$ 9.557,45, recusando a impugnação.
Apelou o Município obtendo provimento para acolher a impugnação de ilegitimidade. 2.
O Tribunal a quo consignou (fls. 157-158, e-STJ) que "a decisão de rejeição da impugnação tem natureza jurídica de sentença, o que direcionou o recurso cabível.
Não se trata, então, de erro grosseiro, o que autoriza conhecê-lo, aplicando-se o princípio da fungibilidade, para não impedir o acesso à Justiça". 3.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
Afastada a apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a Apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o decisum resolutório que não extingue a fase executiva deve ser combatido por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8.8.2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.2.2019. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.816.653/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 25/10/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Antonio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou procedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título judicial.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que o recurso cabível seria a apelação: "Insurge-se a agravante contra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração opostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos embargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora tenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos, ainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução foram extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente.
Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido".
III.
Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021).
No mesmo sentido: STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2022.
IV.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.741.387/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. ‘A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar’ (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.287.926/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.666.353/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.) “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. 2.
Não merece reparos o acórdão recorrido, pois houve erro grosseiro da recorrente ao interpor o recurso de apelação, quando deveria interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão anterior e conhecer do recurso especial, negando-lhe, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, seguimento.” (AgRg no REsp n. 704.644/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 20/8/2007, p. 254.) Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, nego seguimento a apelação, face a inadequação da espécie recursal eleita, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobrea a matéria, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
04/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE)
-
29/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2021 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021345-89.2004.8.14.0301
Raimundo Nonato Nascimento de Almeida
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2013 13:49
Processo nº 0019193-85.2017.8.14.0051
Instituto Nacional do Seguro Social
Veronilson Maia da Silva
Advogado: Silvia de Aquino Mota
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2019 15:31
Processo nº 0021514-95.2012.8.14.0301
Ana Celia de Sousa Viana
Municipio de Belem
Advogado: Marilvaldo Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2014 11:40
Processo nº 0019120-81.2013.8.14.0301
Mauro Sergio Ferreira de Aquino
Gafisa Spe -71 Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Fabricio Gomes Cristino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2013 08:27
Processo nº 0021465-27.2016.8.14.0006
Maria do Socorro Feitosa de Oliveira
Estado do para
Advogado: Miguel Biz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2016 08:49