TJPA - 0801548-06.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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15/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801548-06.2024.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: CLEBERSON SOUZA CARVALHO Endereço: RUA BENEDITO COSTA, 394, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, tendo em vista o recolhimento de custas de diligências, DEVOLVO o feito a Secretaria Judicial para que cumpra na íntegra as determinações exaradas na decisão de ID 147656682.
CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
12/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:12
Juntada de Certidão de custas
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10/07/2025 18:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801548-06.2024.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: CLEBERSON SOUZA CARVALHO Endereço: RUA BENEDITO COSTA, 394, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO 1- DETERMINO o desarquivamento dos autos, mediante o pagamento das custas inerentes. 2- ENCAMINHEM-SE os autos à UNAJ para confecção do respectivo boleto (desarquivamento). 3- Após, INTIME-SE o peticionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, DEVENDO juntar os comprovantes de pagamento. 4- Transcorrido o prazo do item 3, não havendo comprovação de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. 5- Comprovado o recolhimento das custas, INTIME-SE o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). 6- No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. 7- O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. 8- A forma de intimação do(s) Executado(s) DEVERÁ atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada a mesma cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. 9- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário. 10- INTIMEM-SE.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 3 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 08:17
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2025 13:11
Processo Reativado
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03/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEBERSON SOUZA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:52
Apensado ao processo 0803644-91.2024.8.14.0136
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03/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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09/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801548-06.2024.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: CLEBERSON SOUZA CARVALHO Endereço: RUA BENEDITO COSTA, 394, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca de apreensão contra CLEBERSON SOUZA CARVALHO, ambas as partes qualificadas nos autos, instruindo a inicial com a Cédula de Crédito Bancário (id. 114434188) e a notificação extrajudicial (id. 114434189).
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (id. 114752674).
O requerido foi citado e o bem apreendido em 05/06/2024, sendo este em seguida depositado em poder de fiel depositário indicado pela autora, conforme id. 117091451.
O réu apresentou contestação em id. 118702098, pugnando pelo benefício da justiça gratuita.
Apresentou preliminar requerendo o reconhecimento da nulidade da notificação de cobrança, tendo em vista que a pessoa que recebeu o AR trata-se de pessoa estranha ao núcleo familiar do requerido; no mérito, requer seja julgada a ação improcedente.
O autor apresentou réplica à contestação em id. 120803714.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, entendo que a simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para abarcar a concessão da gratuidade judiciária.
Isso porque uma vez generalizada a concessão da benesse, banalizada estaria a previsão constitucional/legal.
No caso dos autos, verifico que o requerido não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas devidas, tanto que sequer juntou a sua declaração de hipossuficiência.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que não há necessidade da produção de outras provas.
Há nos autos provas necessárias a embasar o pedido do requerente.
De fato, a o autor celebrou com o réu um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, de acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, e este último não honrou com todas as parcelas previstas do contrato.
A jurisprudência do STJ já é consolidada quanto à necessidade de pagamento da integralidade da dívida, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse sentido: AGRAVO LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, apenas poderá reverter a busca e apreensão caso pague a integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas, consoante o art. 3º, § 2º do Decreto- Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).2.
Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 3470082 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015).
No caso em tela, cumpre consignar que o pedido de emissão de boleto, ainda que feito dentro do prazo, não é suficiente para purgar a mora, pois o autor deveria ter realizado o depósito em juízo, medida que independe de qualquer ato do juízo ou da autora. É o pagamento (depósito em juízo do valor integral da dívida) que purga a mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Ressalto que o autor não demonstrou qualquer impedimento ao pagamento.
Além do mais, como o pedido da ação de busca e apreensão é reipersecutório e declaratório da consolidação da propriedade, o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão.
Ou seja, quando o prazo para pagamento veio a termo sem a prática do ato de direito material correspondente (pagamento), consolidou-se a propriedade, devendo, portanto, ser o pedido reipersecutório ser julgado procedente, em razão.
Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. (...) 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente. 12.
Recurso especial provido.
Noutro pórtico, o réu alega que o banco credor não comprovou a constituição em mora do devedor, em razão da ausência de notificação adequada.
Não obstante a mora se aperfeiçoe pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora através de carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º), ou seja, pela notificação extrajudicial.
Assim, nos termos da Súmula nº 72 do STJ, a notificação extrajudicial constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Cumpre lembrar que, para fins de caracterização da mora do devedor, o Superior Tribunal de Justiça entende como suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Com efeito, trago os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Recurso de Agravo de Instrumento nº 1016245-23.2022.8.11.0000 – Capital Agravante: Leandro Eduardo de Souza Queiroz Agravado: Banco Volkswagen S.A.
E M E N T A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO RECEPCIONADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO - MORA COMPROVADA – LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do§ 2º, art. 2º, do Decreto-lei 911/69, para que haja a regular constituição em mora, basta a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato, mesmo que recepcionada por terceiro. (TJ-MT 10162452320228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante disposição do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, admite-se que a comprovação da mora ocorra pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço atribuído ao devedor no instrumento contratual, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR. 2.
Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029474-40.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.09.2021) (TJ-PR - APL: 00294744020208160019 Ponta Grossa 0029474-40.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) Sendo assim, considerando que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado pelo réu no contrato, bem como tendo em vista que o AR retornou assinado por terceiro, entendo que a mora restou devidamente comprovada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: HYUNDAI, MODELO: HB20S C.STYLE/C.PLUS, ANO/MODELO: 2016, COR: PRATA, PLACA: QDO0J05, RENAVAM: 001091233702, CHASSI: 9BHBG41DBGP601960, no patrimônio do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, bem como das despesas que o autor antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
CERTIFIQUE-SE a secretaria se fora expedido ofício ao DETRAN-PA ou enviado ordem via RENAJUD e, caso positivo, EXPEÇA ofício para retirada do gravame ou façam os autos conclusos, conforme o caso.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 5 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CLEBERSON SOUZA CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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