TJPA - 0804330-82.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804330-82.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: ROMANA MARIA SARGES GOMES.
Advogado: ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS, OAB/PA: 26820.
Advogado: TAINA NERY LIMA OAB/PA: 37703.
Advogado: SAMARA NAZARE DE SOUZA VIEIRA, OAB/PA: 36460.
Reclamado: PAULO OTAVIANO BOUCAO SARGES.
Advogado: MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA OAB/PA: 27639.
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamante(s)/recorrido(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o Recurso Inominado (Id. 134806980) interposto pelo reclamado/recorrente.
Belém-PA, 14 de janeiro de 2025.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
14/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 16:44
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804330-82.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMANA MARIA SARGES GOMES Endereço: Rua Santa Isabel, 903, fundos, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-090 Advogado: ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS OAB: PA26820 Advogado: TAINA NERY LIMA OAB: PA37703 Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 629, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-200 Advogado: SAMARA NAZARE DE SOUZA VIEIRA OAB: PA36460 Endereço: Travessa Dom Pedro I, 810, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-100 REU: PAULO OTAVIANO BOUCAO SARGES Endereço: Passagem Menino Jesus, 176, Agulha (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66811-040 Advogado: MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA OAB: PA27639 Endereço: AV LOMAS VALENTINA 1883, 1412, APTO 2101, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-671 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio susteneto.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 121880131 - Pág. 1).
Em relação ao mérito, o vídeo de ID Num.121884943 comprova que o reclamado agrediu de forma física e verbal a reclamante, pois o réu segurava e empurrava a autora, além de tê-la chamado de "porra".
Essas condutas caracterizaram ofensas à integridade física, à dignidade, imagem e honra da demandante, gerando dano moral.
Por outro lado, não há provas nos autos de que a demandante, antes de sofrer as agressões mencionadas, tenha provocado injustamente a parte demandada, seja por ofensas verbais ou físicas, tendo em vista que o vídeo de ID Num. 121884943 aponta a conduta de defesa da promovente contra as agressões deferidas pelo promovido, devendo ser levado em consideração a força física exercida pelo requerido ao segurar os pulsos e afirmar que ia “Dar uma porrada” na autora.
Portanto, a alegação da parte promovida contida no ID Num. 132276302, no sentido de que também foi agredida fisicamente e moralmente não restou comprovada, haja vista não haver prova nos autos que ateste agressão anterior desferida pela autora em face do réu, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Deste modo, não deve ser deferido o pedido contraposto contido no ID Num. 132276302, haja vista a não comprovação de conduta ilícita por parte da requerente.
Noutro giro, o dano moral descrito na situação supra é presumido (danum in re ipsa), ou seja, a responsabilização da parte requerida opera-se por força do simples fato da prática das condutas descritas, as quais violaram os direitos da personalidade da reclamante, sendo suficiente a prova da autoria das agressões físicas e verbais, sem necessidade de outro resultado (Constituição Federal de 1988/CF/88, art. 5º, caput, V, X e Código Civil/CC, arts. 186 e 927).
Assim, comprovados os elementos da responsabilização civil (ilícito, dano e nexo de causalidade), demonstrado está o dever da parte reclamada de indenizar a reclamante.
A jurisprudência corrobora tal entendimento, asseverando que: (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1.
Inicialmente, acerca do dever de indenizar, reza o Código Civil, em seu art. 186, que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. 2.
Uma vez reconhecida a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, há de se impor a obrigação de indenizar. 3.
O dano moral, por ser algo imaterial, existe in re ipsa, emergindo da própria conduta lesiva, de forma que sua fixação não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém em face da inócua impunidade. 4.
Considerando o dano suportado pela parte autora, e as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para atingir o caráter punitivo da condenação e amenizar os transtornos sofridos pelo ora apelante em decorrência do dano, revelando-se proporcional e razoável, razão pela qual merece ser minorada (...) (TJGO, 01899246720178090051, Rel.
Des.
Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 04/03/2021, 3ª Câmara Cível, DJ 04/03/2021). (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
Comprovadas as lesões físicas sofridas pela requerente em razão das agressões praticadas pela requerida e ausente a comprovação do estado de legítima defesa, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu o ilícito e o dano, com a condenação do ofensor no pagamento de indenização por danos morais - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico (...) (TJMG, Apelação Cível 00950453220118130479, 13ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 28/04/2023, p. 02/05/2023).
No tocante ao valor da indenização, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz a estes critérios.
Quanto ao pedido da autora de condenação em dano material, não há prova nos autos que ateste que o reclamado tenha quebrado materiais da obra ou que tenha paralisado a construção, gerando despesas de novos produtos, conforme a alegativa contida no ID Num. 121880131 - Pág. 14.
Com efeito, deve o requerimento ser indeferido.
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 5º caput, V, X da CF/88, 186, 927 do CC e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, da seguinte forma: a) condeno o reclamado a pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023); b) indefiro o pedido de condenação em dano material, referente à pretensao de lesão à obra ou materiais de construção.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte da exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 12:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:39
Audiência Una realizada para 03/12/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:31
Audiência Una redesignada para 03/12/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:13
Audiência Una redesignada para 25/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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15/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804330-82.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamante(s): AUTOR: ROMANA MARIA SARGES GOMES .
Nome: ROMANA MARIA SARGES GOMES Endereço: Rua Santa Isabel, 903, fundos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 Advogado: ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS OAB: PA26820 Endereço: desconhecido Advogado: TAINA NERY LIMA OAB: PA37703 Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 629, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado: SAMARA NAZARE DE SOUZA VIEIRA OAB: PA36460 Endereço: Travessa Dom Pedro I, 810, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Reclamado(a)(s): REU: PAULO OTAVIANO BOUCAO SARGES .
Nome: PAULO OTAVIANO BOUCAO SARGES Endereço: Passagem Menino Jesus, 176, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-040 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as PARTES reclamante e reclamada intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 15/10/2024 10:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ3ZWYxYTgtNTEwZC00MDBmLWI5NTUtZmVkMThkMzMzODEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 8 de agosto de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 14:23
Audiência Una designada para 15/10/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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31/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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