TJPA - 0801501-43.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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01/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801501-43.2024.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE(S): Nome: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: A, 11, LETRA B, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: SOCORRO NUNES BARBOSA DOS SANTOS *08.***.*53-23 Endereço: EUGENIO MARQUES, 1024, CASA B, AEROPORTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de SOCORRO NUNES BARBOSA DOS SANTOS, na qual a parte autora busca a cobrança de valores decorrentes de relações comerciais mantidas entre as partes.
Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se que o endereço da parte requerida, conforme consta no documento de ID 131655678, localiza-se na Comarca de Óbidos-PA, o que evidencia a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Nos termos do artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, estabelecendo que a ação monitória deve ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Diante do exposto, sendo incontroverso que a parte ré possui domicílio na Comarca de Óbidos-PA, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o Juízo da Comarca de Óbidos-PA, para as providências cabíveis.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:19
Declarada incompetência
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28/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 02:39
Decorrido prazo de SOCORRO NUNES BARBOSA DOS SANTOS *08.***.*53-23 em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:59
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801501-43.2024.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE(S): Nome: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: A, 11, LETRA B, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: SOCORRO NUNES BARBOSA DOS SANTOS *08.***.*53-23 Endereço: EUGENIO MARQUES, 1024, CASA B, AEROPORTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; 1.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados não têm natureza de título executivo.
Porém, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e fungibilidade RECEBO o presente feito, como ação monitória e determino: 2.
No caso em tablado, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC); 3.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC); 4.
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado; 5.
Faça constar, ainda, no mandado, que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória; 6.
Servirá o presente como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071618200436200000112835955 2. 10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - CRISTAL Documento de Comprovação 24071618200466800000112835956 3.
PROCURAÇÃO CRISTAL ASSINADA Instrumento de Procuração 24071618200532800000112835959 4.
CNPJ - Cristal Documento de Comprovação 24071618200573600000112835961 5.
CNPJ -SOCORRO Documento de Comprovação 24071618200601900000112835962 6.
QSA SOCORRO NUNES Documento de Comprovação 24071618200630100000112835963 7.
NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 24071618200662900000112835964 8.
RELATÓRIO DE COBRANÇA - SOCORRO NUNES Documento de Comprovação 24071618200797300000112835965 9.
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS - JUL.24 Documento de Comprovação 24071618200848300000112835966 Petição Petição 24073117510728300000114186733 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24073117510767800000114186734 -
03/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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