TJPA - 0860867-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:14
Decorrido prazo de ROBERTO FINARDI em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0860867-89.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes embargadas, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 14 de agosto de 2025.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0860867-89.2024.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO FINARDI REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO proposta por ROBERTO FINARDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados no processo.
Consta dos autos que em razão da cobrança excessiva no ambiente de trabalho e ameaças constantes de demissão, o Requerente passou a apresentar as enfermidades psiquiátricas . À vista do quadro clínico incapacitante, o autor realiza tratamento ambulatorial contínuo.
Consta, ainda, nos autos que em 03.05.10 após a discussão, no ambiente de trabalho, o autor precisou ser encaminhado para uma Cínica psiquiátrica e iniciou tratamento em acompanhamento com psicóloga, entrando sendo concedido a ele benefício por incapacidade temporária acidentário, espécie (91), pelo período de por ois anos.
Aduz, também, o autor que continuou em tratamento, mas tem crises de instabilidade, toma medicação controlada, além de ter sido internado por três vezes no Hospital psiquiátrico e em duas clínicas psiquiátricas.
Conta, ainda, que, além das doenças de cunho psiquiátrico, o sofre com dores na coluna.
O autor solicita concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário, alegando que ainda sente dores e que não se encontra em condições de retornar as suas atividades laborais.
O requerente junta documentos, dentre eles laudos médicos particulares e CNIS.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu a tutela de urgência, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente e determinou a citação da parte requerida.
Laudo pericial juntado no ID 127957579.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 137671160.
O requerente apresentou manifestação ao laudo pericial ID.133401640 e reitera pedido apreciação de tutela de urgência no ID 133401649 É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes não tem interesse em transacionar, motivo pelo qual não há necessidade de designar audiência de conciliação.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme se adiantou anteriormente, se funda na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS.
O INSS alegou, em sua contestação, falta de interesse de agir do autor por não apresentação de requerimento administrativo.
Esta alegação não deve prosperar posto que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, portanto, no presente caso, está caracterizado o interesse em agir.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Discussão/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo autor podem ser consideradas como doença do trabalho, levando-se em consideração os transtornos mentais de que é portador e os eventos estressantes no seu ambiente de trabalho hostil.
Considerando os documentos anexados ao processo o autor esteve incapaz para o trabalho por vários períodos, a saber de 03.09 a 16.11.08; de 19.05.10 a 30.04.12; de 06.09.19 a 31.01.20 e o atual desde 14.05.24.
O autor está incapacitado TOTAL e TEMPORARIAMENTE para as suas atividades laborais, devendo persistir no tratamento e ser avaliado de 6/6 meses, até prognóstico definitivo. (grifo acrescentado).
Diagnóstico Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo, com sintomas psicóticos (CID: F31.4) + Lombalgia (CID: M54.5).
Do laudo se extrai, ainda, que: a) O requerente está incapacitado PARCIAL e TEMPORARIAMENTE para o desempenho de atividades profissionais. b) O autor está incapacitado para o desempenho de outras atividades. c) A provável data da cessação da incapacidade será em 06 meses, quando deverá ser reavaliada, até prognóstico definitivo.
Dessa forma, a procedência é medida que se impõe.
O autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária acidentário, no período de 14/05/2024 a 12.03.2025.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO , com Data de Início de Benefício (DIB) em 14/05/2024 (data que consta no laudo) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 6 (seis) meses ( 12.03.2025) , momento em que a parte autora deve ser reavaliada, conforme laudo pericial.
A Data de Início de Pagamento (DIP) será a partir da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DCB, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DCB), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos .Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015;. e) Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Requerido INSS a PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, em favor do(a) Requerente, eis que satisfeitos os requisitos de: (i) probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença; e, (ii) perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício ou obrigação neste título reconhecido(a) (arts. 300 e 1.013, § 5º, ambos do CPC).
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073112305892000000114138140 00 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO Petição 24073112305910200000114138148 01 - CNH Documento de Identificação 24073112305959800000114138149 01 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24073112310002100000114138151 01.2 - CNPJ Documento de Comprovação 24073112310052700000114138152 02 - CR Documento de Comprovação 24073112310085400000114138153 03 - PROC JUD Documento de Comprovação 24073112310127300000114138155 03.1 - DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Comprovação 24073112310171500000114138156 04 - CTPS Documento de Comprovação 24073112310206400000114138159 05 - CNIS Documento de Comprovação 24073112310385300000114138160 06 - DOCS MÉDICOS Documento de Comprovação 24073112310428500000114138162 06.1 - DOCS MEDICOS+CARTAO DE APRAZAMENTO-ROBERTO FINARD Documento de Comprovação 24073112310473700000114138164 06.2 - DOCUMENTOS MEDICOS-ROBERTO FINARD Documento de Comprovação 24073112310658900000114138165 06.2 - LAUDO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24073112310740200000114138167 06.3 - LAUDO E PARECER PSIQUIATRÍCO Documento de Comprovação 24073112310772000000114138168 06.4 - RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL Documento de Comprovação 24073112310869600000114138169 07 - CAT Documento de Comprovação 24073112310906800000114138170 08- DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24073112310976300000114138172 09- CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24073112311017500000114138177 10- LAUDO SABI Documento de Comprovação 24073112311056300000114141779 11- CRER Documento de Comprovação 24073112311095200000114141782 12 - CÁLCULO Documento de Comprovação 24073112311132600000114141786 Decisão Decisão 24080811262649700000114849546 Certidão Certidão 24081909505648400000115506161 EMPENHO HONORARIOS Documento de Comprovação 24081909505667300000115506164 Intimação Intimação 24080811262649700000114849546 Petição Petição 24081912293623200000115538097 Petição Petição 24082112414279900000115810216 Petição Petição 24082210535156500000115927155 Petição Petição 24082210535163600000115927156 Petição Petição 24082210535463400000115927157 AR Identificação de AR 24090608372914500000117669225 AR Identificação de AR 24090608372921300000117669226 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24092902065762000000119853384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111310191224900000122813680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111310191224900000122813680 Impugnação à Contestação Petição 24121013564597100000124437515 Manifestação ao Laudo Pericial Petição 24121013590363900000124437519 Reapreciação da Tutela Petição 24121014010888000000124437525 Certidão Certidão 24121901395365100000125006737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021711062085100000127830493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021711062085100000127830493 P_CONTESTAÇÃO_1867249579 EM 24/02/2025 11:27:44 Petição 25022411274834800000128307651 Certidão Certidão 25041611363190800000131650877 -
07/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0860867-89.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de novembro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 02:06
Juntada de Laudo Pericial
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06/09/2024 08:37
Decorrido prazo de ROBERTO FINARDI em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860867-89.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FINARDI REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade movida por ROBERTO FINARDI em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de forma liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 12/09/2024, a partir das 11:00h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073112305892000000114138140 00 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO Petição 24073112305910200000114138148 01 - CNH Documento de Identificação 24073112305959800000114138149 01 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24073112310002100000114138151 01.2 - CNPJ Documento de Comprovação 24073112310052700000114138152 02 - CR Documento de Comprovação 24073112310085400000114138153 03 - PROC JUD Documento de Comprovação 24073112310127300000114138155 03.1 - DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Comprovação 24073112310171500000114138156 04 - CTPS Documento de Comprovação 24073112310206400000114138159 05 - CNIS Documento de Comprovação 24073112310385300000114138160 06 - DOCS MÉDICOS Documento de Comprovação 24073112310428500000114138162 06.1 - DOCS MEDICOS+CARTAO DE APRAZAMENTO-ROBERTO FINARD Documento de Comprovação 24073112310473700000114138164 06.2 - DOCUMENTOS MEDICOS-ROBERTO FINARD Documento de Comprovação 24073112310658900000114138165 06.2 - LAUDO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24073112310740200000114138167 06.3 - LAUDO E PARECER PSIQUIATRÍCO Documento de Comprovação 24073112310772000000114138168 06.4 - RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL Documento de Comprovação 24073112310869600000114138169 07 - CAT Documento de Comprovação 24073112310906800000114138170 08- DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24073112310976300000114138172 09- CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24073112311017500000114138177 10- LAUDO SABI Documento de Comprovação 24073112311056300000114141779 11- CRER Documento de Comprovação 24073112311095200000114141782 12 - CÁLCULO Documento de Comprovação 24073112311132600000114141786 -
08/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO FINARDI - CPF: *63.***.*61-20 (AUTOR).
-
08/08/2024 11:26
Nomeado perito
-
31/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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