TJPA - 0802508-74.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:20
Juntada de Ofício
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08/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ELENILTON SILVA DO CARMO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
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16/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802508-74.2023.8.14.0013 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): ELENILTON SILVA DO CARMO ADVOGADO(S): MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA OAB/PA Nº 19109 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Júlio Cezar Fortaleza de Lima, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, fica Vª.
Sra.
Intimado a apresentar razões ao recurso de apelação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Aldo Araújo Marinho Diretor de Secretaria Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Capanema, assino nos termos do provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov.
Nº 006/2009- CJCI. -
07/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:16
Juntada de mandado
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24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0802508-74.2023.8.14.0013.
Acusados: ELENILTON SILVA DO CARMO e ANTONIO SARMENTO NEGRAO.
Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo ELENILTON SILVA DO CARMO e ANTONIO SARMENTO NEGRAO, como infratores do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo a exordial acusatória: […] no dia 13/08/2023, por volta das 21:00 horas, no Conjunto Jardim América, próximo à Valle, neste município de Capanema – PA, ANTONIO SARMENTO NEGRAO e ELENILTON SILVA DO CARMO foram autuados em flagrante por trazerem consigo/transportarem: 02 (dois) tabletes, 01 (uma) porção média, 01 (uma) porção pequena e 01 (um) cigarro, todos de maconha, proscrita no Brasil por estar inserta na lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998, b.
Na data, horário e local supramencionados, uma guarnição da Polícia Militar estava em rondas de rotina pelas imediações do Conjunto da Valle, local conhecido como de grande fluxo de tráfico de drogas, quando avistaram uma motocicleta marca/modelo Honda Titan 125, de cor preta, placa QDU 9288 (Bragança/PA), com dois nacionais em atitude manifestamente suspeita.
Segundo consta dos autos, ao avistar a viatura, o nacional que estava na direção do veículo acelerou a moto, não obedecendo a ordem de parada dos policiais.
Em seguida, o nacional que estava na garupa se jogou da motocicleta em direção ao matagal, empreendendo fuga.
A equipe de policiais abordou o nacional que havia se evadido, identificando-o como ANTONIO SARMENTO NEGRÃO, perseguindo e obtendo êxito em efetuar também a captura do condutor da motocicleta, o qual foi identificado como ELENILTON SILVA DO CARMO, com quem foram encontrados em sua roupa: 02 (dois) tabletes, 01 (uma) porção média, 01 (uma) porção pequena e 01 (um) cigarro, todos de maconha, além da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e um isqueiro.
Com ANTONIO SARMENTO NEGRÃO, por sua vez, foi encontrado o valor em espécie de R$ 92,00 (noventa e dois) reais e uma mochila com roupas.
Nos termos dos depoimentos apresentados pelos Policiais Militares que participaram da prisão, quando indagado, ELENILTON afirmou que tinha vindo da cidade de Tracuateua/PA para pegar droga na residência de ANTONIO e levá-la para Bragança, o que foi confirmado por este último, o qual confirmou que o material estupefaciente estava em sua casa aguardando ELENILTON vir buscar.
Após receberem voz de prisão, os autuados foram conduzidos à Delegacia de Polícia.
Perante a autoridade policial, os DENUNCIADOS se reservaram ao direito de permanecer em silêncio.
Laudo toxicológico de constatação acostado no id 104954713, página 30.
Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pediu a condenação dos denunciados ELENILTON SILVA DO CARMO e ANTONIO SARMENTO NEGRAO pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, este juízo determinou a notificação dos acusados para que apresentassem suas defesas prévias, o que fora feito.
Recebida a denúncia e efetuada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos testemunhais e os interrogatórios dos réus.
Encerrada a instrução, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado ELENILTON e absolvição do réu ANTÔNIO.
Noutra ponta, a defesa requereu a absolvição de ANTÔNIO e a fixação da pena no mínimo legal para ELENILTON, com observância da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, uma poderia se amoldar à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As testemunhas depuseram nos termos abaixo: O militar ONELIUSON HERCULANO DE SALES declarou que estava em ronda quando visualizou a dupla em uma motocicleta numa região conhecida pelo tráfico, em atitude suspeita, sendo que ao avistar a viatura essa dupla empreendeu fuga.
Após perseguição, lograram abordar os acusados e com eles encontraram entorpecentes ilícitos e uma quantia em dinheiro.
Os policiais COSMO ELDER PEREIRA DE SOUZA e THALES MENEZES DE OLIVEIRA ratificaram os depoimentos acima.
O acusado ELENILTON SILVA DO CARMO, em seu interrogatório, confessou a autoria delitiva, mas afirmou que o acusado ANTÔNIO era apenas seu carona, não tendo ciência de que o réu trazia consigo entorpecentes ilícitos.
O réu ANTONIO SARMENTO NEGRAO, interrogado, negou a autoria delitiva.
Pois bem, quanto ao acusado ANTONIO SARMENTO NEGRAO, constato que inexistem elementos de convicção suficientes para autorizar o decreto condenatório pelo crime de tráfico, haja vista que se afigura nebulosa a sua participação livre e voluntária no evento delitivo.
Diante do exposto, quanto a este acusado é imperativa a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Quanto ao réu ELENILTON SILVA DO CARMO, acusado pelo delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tenho que as provas de materialidade e autoria, atestadas pelo auto de apreensão e laudo toxicológico, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos na sede judicial, configuram arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório pela conduta de tráfico ilícito de entorpecentes Destaco que os depoimentos apresentados pelos policiais merecem o devido e regular sopesamento como elemento de convicção válido.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015).
Destarte, as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de duas condutas, de nexo causal entre a prática dessas condutas e o resultado delas advindo, bem como resta evidente a tipicidade de tais atos, haja vista o amoldamento aos tipos penais descritos nos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade dos agentes, de modo que estes são penalmente imputáveis e seus comportamentos não restam abrangidos pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, os agentes são perfeitamente culpáveis.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO o réu ELENILTON SILVA DO CARMO nas penas do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, ao passo que ABSOLVO O RÉU ANTONIO SARMENTO NEGRAO da imputação capitulada no art. 33, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Quanto ao réu ELENILTON SILVA DO CARMO, passo à dosimetria e fixação da pena, nos termos a seguir alinhados: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: os autos indicam quantidade significativa de substância entorpecente com alto poder viciante, o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Conforme assevera Ricardo Schmitt: "[...] podemos atribuir à culpabilidade dois vetores distintos, um de caráter estrito e outro lato. [...] a culpabilidade a ser analisada e eventualmente valorada como circunstância judicial corresponde ao sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para exasperação da pena na primeira etapa." (Sentença penal condenatória/ Ricardo Augusto Schmitt - 11. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 129).
Diante do exposto, tenho que a ação do sentenciado se exteriorizou pela notória consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos danos que sua conduta causa à ordem pública, revelada por meio da clandestinidade em seu agir, motivo pelo qual a presente circunstância merece sopesamento negativo; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Não há elementos suficientes para sopesamento; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base para o acusado em 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, merece incidência a atenuante da confissão, delineada no art. 65, III, d, do CP, haja vista a assunção da autoria delitiva em sede policial, pelo que reduzo a reprimenda em 1/6, fixando-a no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em terceira fase, aplico o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não apontam que o sentenciado ganha a vida se destinando a atividades criminosas, bem como é primário e não ostenta maus antecedentes, motivos pelos quais preenche os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição de pena, pelo que reduzo o quantum em 1/6 (um sexto).
Pelo exposto, torno a reprimenda definitiva no patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, CP, considerando a primariedade do apenado, apesar do fato de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, hei por bem fixar a este o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito ao apelo em liberdade, haja vista a inexistência de fato superveniente que autorize a decretação de sua prisão preventiva, devendo ser mantido seu status libertatis.
Quanto à pena de multa fixada ao sentenciado, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Sendo extreme de dúvidas o fim criminoso a que se destinaram, por força do art. 5º, inciso XLVI, alínea “b”, da CRFB/88 e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, declaro o PERDIMENTO em favor da União dos bens eventualmente apreendidos no presente feito.
Posto isto, nos termos do §2º do art. 63, da Lei nº 11.343/06, oficie-se ao órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, dando conhecimento acerca da presente decisão, contendo a relação dos bens declarados perdidos, indicando onde se encontram.
Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas, após o trânsito em julgado, proceda-se à abertura do regular processo de execução no SEEU, devendo o sentenciado ser intimado pessoalmente para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 474/2022 do CNJ, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Ciência ao MP e Defesa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz Titular Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA -
19/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:22
Desentranhado o documento
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19/03/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Juntada de Ofício
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19/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:56
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA em/para 17/02/2025 09:00, Vara Criminal de Capanema.
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11/11/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 09:00 Vara Criminal de Capanema.
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11/11/2024 10:40
Juntada de Ofício
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11/11/2024 10:33
Juntada de Ofício
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20/09/2024 11:05
Juntada de Decisão
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13/09/2024 13:27
Juntada de Decisão
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04/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELENILTON SILVA DO CARMO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/08/2024 09:10 Vara Criminal de Capanema.
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18/08/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0802508-74.2023.8.14.0013 RÉUS: ANTONIO SARMENTO NEGRAO e ELENILTON SILVA DO CARMO.
DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
Diante disso, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2024, às 09h10min, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação do(a) acusado(a) ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado(a).
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmN2IyZTktZDI3My00MDAzLTlmMTktMDk0ZTZhY2NjOGVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
29/07/2024 21:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 09:10 Vara Criminal de Capanema.
-
29/07/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 20:39
Juntada de informação
-
29/07/2024 20:21
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:26
Recebida a denúncia contra ANTONIO SARMENTO NEGRAO - CPF: *93.***.*95-34 (REU) e ELENILTON SILVA DO CARMO - CPF: *82.***.*14-41 (REU)
-
12/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:53
Expedição de Informações.
-
12/07/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:22
Expedição de Informações.
-
22/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 11:04
Mandado devolvido cancelado
-
16/04/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 09:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:35
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 16:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:26
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ANTONIO SARMENTO NEGRAO - CPF: *93.***.*95-34 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0802508-74.2023.8.14.0013.05.0001-14).
-
14/08/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
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14/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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14/08/2023 12:08
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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