TJPA - 0813083-49.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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06/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:43
Baixa Definitiva
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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12/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0813083-49.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA Advogada: Dra.
Kenia Soares da Costa, OAB/PA 15.650-A.
AGRAVADO: ITAU S.A.
RELATOR: Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA contra decisão interlocutória (ID 119858321 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804731-84.2024.8.14.0006) ajuizada por ITAU S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão.
Em suas razões (Id. 21302969), sustenta que a medida foi concedida pelo juízo de origem ao arrepio dos requisitos legais, pois não teria observado a validade indispensável de assinatura aposta no título que funda a ação originária, mediante certificação digital, bem como a errônea tramitação dos autos sob segredo de justiça que, por si só, já se caracterizaria como uma irregularidade.
Alega a existência de abusividade das cláusulas contratuais diante da cobrança ilícita de tarifa do registro de contrato, de avaliação, de cadastro, da capitalização de juros, da venda casada de seguro e dos juros de mora capitalizados diariamente, fato que afastaria a mora e, por conseguinte, a apreensão do bem.
Acrescenta que o risco de dano irreparável, de difícil ou impossível reparação milita em seu favor, pois depende do veículo para a sua subsistência, pois seria seu instrumento de trabalho.
Pleiteia a gratuidade da justiça.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo.
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei por bem deferir, com esteio no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, a manutenção da medida liminar é medida que se impõe.
Explico.
Primeiramente, porque ao consultar os autos de primeiro grau não se vislumbrou que a sua tramitação tenha corrido sob segredo de justiça nem o suposto prejuízo suportado pela parte que acarretasse o reconhecimento da alegada irregularidade, razão pela qual não acato essa tese.
Noutro ponto, a cédula de crédito bancário que funda a ação originária (Id. 21302971, fls. 61-66) está acompanhada de certificação eletrônica/digital da assinatura nela aposta, emitida por autoridade certificadora, pertence à parte ré/agravante “LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA” (Id. 21302971, fl. 67) o que demonstra atendimento ao requisito indispensável à sua validade, na esteira da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é essencial a guia de recolhimento para comprovação do preparo efetuado.
Quando não apresentada ou apresentada em branco, dificultando a vinculação do recolhimento com o recurso apresentado, opera-se a deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021) No tocante ao argumento da cobrança ilícita de encargos, o Superior Tribunal de Justiça, no por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros), restringindo-se a análise da inconformidade, portanto, aos referidos encargos: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDOLE ABUSIVA.
MORA DESCARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.575.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Forte nessa premissa e, compulsando os autos, vislumbro que o contrato e o demonstrativo de evolução de dívida catalogados na origem não são idôneos, por si só, à demonstração, nesta prematura etapa processual, das abusividades contratuais alegadas, porquanto há necessidade de ampla instrução probatória para melhor averiguação, por exemplo, da suposta cobrança de juros em percentual distinto do contratado ou da taxa média de mercado.
A propósito, o Tribunal da Cidadania também já firmou entendimento no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora a teor do Enunciado da Súmula 380: Súmula n° 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ressalto, ainda, que enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa a impedir e cujo simples questionamento revisional não tem o condão de suspendê-las (REsp 1093501/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 15/12/2008; AgRg no REsp 926.314/RS, rel.
Min.
Otávio de Noronha, DJ de 18/09/2008).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se o juízo a quo.
Intimem-se.
Belém - PA, de agosto de 2024.
Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
09/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:44
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA - CPF: *27.***.*20-82 (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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