TJPA - 0801072-04.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:01
Juntada de Informações
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26/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:26
Juntada de Ofício
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30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:20
Juntada de Informações
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17/09/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:58
Juntada de Informações
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 08:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/08/2024 06:00.
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10/08/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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10/08/2024 08:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/08/2024 06:00.
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10/08/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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09/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/08/2024 06:00.
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01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/07/2024 14:56.
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01/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801072-04.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: WELLISON EVANGELISTA BRITO Réu: ESTADO DO PARÁ Réu: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO/MANDADO Trata-se de uma ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, proposta por Wellison Evangelista Brito contra o Estado do Pará e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor informa que participou do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme o Edital de Abertura Nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023.
O certame é dividido em duas fases, ambas de caráter eliminatório e classificatório.
A primeira fase compreende cinco etapas: avaliação de conhecimentos, avaliação psicológica, avaliação de saúde, avaliação de aptidão física e investigação de antecedentes pessoais.
A segunda fase consiste no Curso de Formação de Praças (CFP/PM).
Afirma que, após obter a classificação na 1ª etapa – avaliação de conhecimentos (provas objetivas) e ser considerado indicado na 2ª etapa – avaliação psicológica, foi convocado para a 3ª etapa – avaliação de saúde.
Esta etapa foi realizada por meio de: a) avaliação antropométrica e médica, com análise de exames laboratoriais, exames de imagem e laudos médicos apresentados pelos candidatos; e b) avaliação clínica, referente às suas condições oftalmológicas, odontológicas e antropométricas.
Relata que, por ocasião da divulgação do resultado provisório da avaliação de saúde, foi considerado temporariamente inapto.
Com base nos subitens 11.14, 11.25 e 11.25.1 do edital, a junta médica solicitou que o candidato apresentasse um relatório emitido por médico ortopedista, acompanhado de ressonância magnética do joelho esquerdo e demais exames julgados necessários, pois foi constatado histórico de lesão de menisco neste membro.
O relatório deveria informar sobre a presença ou ausência de degenerações, alterações osteoarticulares, ligamentares, encurtamentos, sequelas, limitações funcionais, bem como sobre o prognóstico de piora com a prática de atividade física.
Na fase de recurso, para fins de elucidação diagnóstica, o autor afirma que entregou o exame complementar solicitado (ressonância magnética) juntamente com o parecer de dois médicos especialistas, que atestaram a ausência de quaisquer alterações funcionais ou restrições para a prática de atividades físicas.
Aduz que, apesar de ter apresentado os exames e laudos complementares solicitados, sua condição de inapto na avaliação de saúde foi mantida, sob a justificativa da presença das causas incapacitantes descritas no subitem 11.30.1, alínea VI, do edital, que incluem diversas limitações no sistema musculoesquelético.
Em decorrência disso, foi eliminado do concurso, impossibilitando sua participação na 4ª etapa, consistente no Teste de Avaliação Física, conforme o Edital Nº 20 – CFP/PMPA/2023, de 11 de julho de 2024.
O Teste de Avaliação Física (TAF) está previsto para ocorrer no período de 20 de julho de 2024 a 18 de agosto de 2024, conforme o Edital Nº 20 – CFP/PMPA/2023, de 11 de julho de 2024.
Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que os Requeridos suspendam o ato administrativo que a considerou temporariamente inapta, reintegrando-a ao certame.
Solicita-se a inclusão do autor na relação de candidatos aptos para a realização do Teste de Avaliação Física (TAF) e, em caso de aprovação, nas etapas subsequentes, incluindo a participação no Curso de Formação de Praças.
Em caso de aprovação no curso de formação, requer-se sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ou, alternativamente, a reserva de vaga em seu favor.
Juntamente com a petição inicial, foram anexados a procuração, a documentação pessoal, a declaração de hipossuficiência, os editais relacionados às respectivas etapas do concurso, o resultado temporário da avaliação médica, o exame complementar de ressonância magnética, os laudos complementares, o recurso administrativo e a resposta ao recurso administrativo.
Brevemente relatado, passo a DECIDIR.
Da Gratuidade da Justiça Preliminarmente, DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita como solicitado na inicial, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, consoante documentos colacionados aos autos, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela autora na inicial.
Da Tutela Provisória de Urgência Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela, é imprescindível que ambos os requisitos sejam cumpridos de forma concomitante.
Segundo a doutrina predominante, a probabilidade que justifica a aplicação da técnica acautelatória para a proteção dos direitos é a probabilidade lógica.
Esta emerge da análise das alegações e das provas em confronto com os elementos disponíveis nos autos.
A hipótese considerada provável é aquela que possui maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve estar convencido da probabilidade do direito para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito é confirmada quando se observa um grau considerável de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada pelo autor. É fundamental que, nesta narrativa, se perceba uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova adicional (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil).
Quanto ao segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" devem ser interpretadas como referências ao perigo na demora.
Em outras palavras, existe urgência quando o retardamento pode comprometer a efetivação imediata ou futura do direito (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Após minuciosa análise dos fundamentos e documentos apresentados pelo Requerente, bem como das normas jurídicas aplicáveis à espécie, cumpre indeferir o pedido de tutela de urgência pelos motivos a seguir expostos.
Quanto à probabilidade do direito, é necessário analisar os detalhes específicos do caso em questão.
O autor participou do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme o edital de abertura Nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023.
Ele foi aprovado nas duas primeiras etapas do concurso, avaliação de conhecimentos e avaliação psicológica.
No entanto, na terceira etapa, avaliação de saúde, foi considerado temporariamente inapto devido a um histórico de lesão no joelho esquerdo.
A junta médica solicitou a apresentação de um relatório ortopédico e exames complementares, incluindo uma ressonância magnética.
Em fase de recurso, o autor forneceu todos os exames e laudos solicitados, que atestaram a ausência de quaisquer alterações funcionais ou restrições para a prática de atividades físicas.
Esses laudos foram emitidos por dois médicos ortopedistas distintos, sendo um civil e outro militar.
Apesar disso, a banca examinadora manteve a inaptidão do autor, baseando-se nas causas incapacitantes descritas no edital, subitem 11.30.1, alínea VI.
Conforme o laudo elaborado pelo Dr.
Alan Barros, médico ortopedista, ID 121248406, realizado no dia 27/06/2024: "Paciente com histórico de trauma em joelho esquerdo há 12 anos.
RNM de joelho esquerdo na época evidenciando lesão de menisco lateral.
Indicado e realizado então artroscopia simples com meniscectomia parcial de menisco lateral do joelho esquerdo.
Obteve evolução satisfatória em pós-operatório e reabilitação.
Hoje paciente sem queixas, sem intercorrências.
Realizando atividades do cotidiano, reforço muscular e atividades de impacto sem queixas ou limitações.
Exame físico joelho esquerdo de hoje: testes de Apley e McMurray negativos para meniscos medial e lateral.
Testes Lachman, Gaveta Anterior e posterior negativos para LCA e LCP.
Testes de estresse em varo e valgo negativos para LCM e LCL.
Sem desvios anatômicos.
Neurovascular sem alterações.
Panturrilhas livres.
Musculatura acessória pérvia, sem hipotrofias ou alterações ao olho nu.
RNM de joelho esquerdo 21/06/2024 evidenciando status pós-cirúrgico com meniscectomia parcial de menisco lateral + condropatia patelar grau III + pequeno derrame articular + discreta artropatia tibiofemoral lateral.
Paciente apresentando sequela de meniscectomia parcial de menisco lateral do joelho esquerdo, do tipo leve, com perda funcional de 10% da estrutura acometida.
Demais alterações degenerativas compatíveis com idade do paciente e salientando ainda que casos de condropatia patelar podem ser assintomáticos, segundo literatura vigente.
Por fim, afirmo que o mesmo não possui contraindicações ou restrições para realizações de atividades físicas e/ou de impacto." Os achados descritos pelo Dr.
Alan Barros indicam que, apesar de um histórico de lesão no joelho, o autor está atualmente sem sintomas, sem limitações funcionais, e apto a realizar atividades físicas e de impacto sem restrições.
A avaliação detalhada demonstra que a lesão foi tratada com sucesso e não há comprometimentos significativos que justifiquem a inaptidão para o cargo pretendido.
Além disso, conforme o laudo elaborado pelo Dr.
Leonardo Dias Francisco, médico ortopedista, em 24/07/2024: "O paciente supracitado, possui História Patológica Pregressa de Meniscectomia parcial do Menisco lateral em Joelho esquerdo, há +/- 12 anos (SIC).
Vem a esse Serviço hoje solicitar avaliação ortopédica de seu estado de saúde atual.
Após minucioso exame físico ortopédico geral, apresentou arco de movimento preservado para o joelho esquerdo, com boa consistência física muscular de Coxa e Panturrilha, com teste de Gaveta anterior, Lachman, Pivot Shift, Appley e McMurray inexpressivos.
Não apresenta encurtamentos, sequelas e/ou limitações funcionais, de momento.
Relata realizar suas atividades cotidianas sem limitações, e realizar a prática de atividades físicas de forma regular, com fortalecimento muscular para membros inferiores.
Realizou exame de RNM de joelho esquerdo em 21/06/2024, ID 121248407, que demonstrou imagens de meniscectomia parcial do lateral, condromalácia patelar (grau: III), associada a sulco troclear ligeiramente displásico e patela baixa, além de discreta artropatia degenerativa no compartimento tibiofemoral lateral.
Tendo recebido indicação médica para, a longo prazo, manter seguimento ambulatorial seriado e realização periódica de RNM e radiografias de joelho esquerdo, para manutenção do controle evolutivo." O laudo do Dr.
Leonardo Dias Francisco corrobora a avaliação de que o autor não apresenta limitações funcionais ou sequelas significativas que comprometam sua aptidão para o cargo.
A ressonância magnética recente confirma a estabilidade da condição do joelho, e as recomendações médicas são de seguimento regular, sem indicar qualquer restrição atual para atividades físicas ou de impacto.
Ao se considerar a probabilidade de direito, é crucial avaliar a objetividade e a fundamentação dos laudos médicos apresentados.
Pelo menos em sede de cognição sumária, os laudos complementares fornecidos pelo autor indicam a ausência de limitações físicas que justifiquem a inaptidão.
Dessa forma, a decisão da banca examinadora parece desproporcional e possivelmente baseada em uma interpretação rígida e não razoável do edital.
Outro ponto relevante é o princípio da isonomia e da ampla defesa.
O autor demonstrou, com evidências médicas, que está apto para exercer as atividades do cargo pretendido.
A manutenção da decisão de inaptidão, sem uma justificativa médica contrária clara e objetiva, fere o direito do candidato de ser avaliado de forma justa e equitativa.
Diante desses aspectos, a probabilidade de direito do autor é considerável.
Ele apresentou documentação médica suficiente para comprovar sua aptidão física, e a decisão da banca examinadora, ao desconsiderar tais laudos, pode ter violado princípios fundamentais da administração pública.
No entanto, é importante ressaltar que esta análise não se trata de uma conclusão definitiva, pois o mérito da questão ainda não foi abordado, especialmente devido ao momento processual.
Ressalta-se que há indícios favoráveis ao autor que podem ser considerados em uma futura revisão judicial da decisão.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é fundamental considerar os potenciais prejuízos que o autor pode sofrer caso a decisão de inaptidão não seja suspensa ou revertida em tempo hábil.
O autor, tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas do concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, investiu tempo, esforço e possivelmente recursos financeiros significativos para alcançar essa posição.
Caso não seja concedida a tutela provisória, o autor ficará impedido de participar da 4ª etapa do concurso, o Teste de Avaliação Física (TAF), que ocorrerá no período de 20 de julho de 2024 a 18 de agosto de 2024, conforme o Edital Nº 20 – CFP/PMPA/2023.
A não participação nessa etapa inviabilizaria a continuidade do autor no certame, frustrando sua expectativa legítima de prosseguir nas demais fases e, eventualmente, alcançar a nomeação e posse no cargo almejado.
Por outro lado, permitir ao autor participar das demais fases do certame não causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à Administração Pública.
Caso, ao final do processo, a decisão judicial seja desfavorável ao autor, ele poderá ser revertido ao status quo ante, ou seja, sua eventual eliminação do concurso pode ser efetivada sem maiores consequências para nenhuma das partes envolvidas.
Dessa forma, a situação reversa é plenamente viável e não acarreta prejuízos significativos.
Além disso, a eventual reversão tardia da inaptidão pode não ser capaz de restituir plenamente o autor ao status quo ante uma vez que a continuidade do concurso pode prosseguir sem ele, impossibilitando sua reintegração ao certame nas mesmas condições que os demais candidatos.
Isso representa um risco ao resultado útil do processo, já que a simples procedência do pedido judicial, após a finalização do concurso, não terá a mesma eficácia prática e reparatória.
Portanto, a suspensão imediata da decisão de inaptidão é necessária para evitar que o autor sofra danos irreversíveis e para garantir que seu direito de participar do concurso público seja preservado.
A concessão de uma medida cautelar ou tutela de urgência é imperativa para assegurar que o autor possa continuar nas etapas subsequentes do concurso, mantendo intacta a possibilidade de obter uma vaga e, consequentemente, o resultado útil do processo.
Assim, considerando que haverá risco de perecimento de seu direito se acaso não concedida a tutela provisória, o que não se mostra na situação reversa, é possível a concessão da liminar, permitindo ao autor participar das demais etapas do concurso público até o julgamento final da presente ação.
Com base nos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, que envolvem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o prosseguimento do autor Wellison Evangelista Brito nas demais etapas do certame regido pelo Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023 (Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças - CFP/PMPA), na condição de sub judice.
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, bem como o Estado do Pará, deverão promover a convocação do autor para a 4ª etapa do concurso público, consistente no Teste de Avaliação Física, a ser realizada até o dia 18/08/2024.
Caso o autor não seja eliminado nas demais etapas, a Administração Pública deverá adotar todas as providências necessárias para que o autor possa participar das fases subsequentes do concurso público, incluindo o Curso de Formação de Praças (CFP/PM), até o julgamento final da presente ação, assegurando-lhe direitos e condições idênticas aos dos demais candidatos.
Fica estabelecido que, caso ao final do processo a medida seja cassada, o autor retornará ao status quo ante, sem maiores prejuízos a nenhuma das partes envolvidas.
No que tange à medida coercitiva, na hipótese de descumprimento da medida acima deferida, tratando-se do caso específico de obrigação de fazer, na forma do art. 537 do CPC, fixo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos requeridos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITEM-SE os Réus, Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, bem como o Estado do Pará, na pessoa de seus representantes legais, preferencialmente por meio eletrônico, para CONTESTAREM os termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis (art. 344 do CPC).
INTIMEM-SE os Réus para cumprimento imediato da decisão que determina o prosseguimento do autor nas demais etapas do certame, conforme os termos já estabelecidos.
Apresentadas as contestações e caracterizada alguma das situações previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para impugná-las (RÉPLICA) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
Caso as partes requeridas não contestem o pedido inicial dentro do prazo concedido para a defesa, remetam-se os autos conclusos (arts. 344 e 348 do CPC).
As partes têm a opção de utilizar o “Juízo 100% digital” prevista no art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA, devendo, nesse caso, ser expressamente informado nos autos.
Na oportunidade, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, a fim de que também informe seu interesse pela modalidade.
CUMPRA-SE, servindo esta decisão como expediente de comunicação.
Decisão publicada e registrada eletronicamente no sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
29/07/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 13:57
Juntada de Carta
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29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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