TJPA - 0801916-82.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:32
Apensado ao processo 0800187-95.2025.8.14.0110
-
24/02/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 21:31
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 11:03
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:27
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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06/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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16/12/2024 13:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/12/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0801916-82.2022.8.14.0104 Requerente REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS Requerido REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RCM E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E TUTELA DE URGÊNCIA, PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI Nº 9.099/95) ajuizada por PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A.
A ação foi ajuizada na Comarca de Breu Branco/PA.
O requerido apresentou contestação em ID: 82270632 - Pág. 1.
Decisão declinando a competência destes autos para esta comarca, uma vez que foi juntado comprovante de residência do requerente nesse município (ID: 90822013 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de processo ajuizado na Comarca de Breu Branco/PA, tendo sido declinando a competência para esta comarca, uma vez que foi juntado comprovante de residência do requerente nesse município (ID: 78716988 - Pág. 4).
Ocorre que apesar do comprovante de residência do requerente ser deste município (ID: 78716988 - Pág. 4), os dados cadastrais do benefício previdenciário do autor constam que o seu endereço é no município de Breu Branco/PA (ID: 78716989 - Pág. 1), bem como, o extrato de pagamento (ID: 82272188 - Pág. 7).
Além disso, no contrato juntado pela requerida (ID: 82272188 - Pág. 1), no comprovante de residência juntado a época em que supostamente o contrato foi celebrado (ID: 82272188 - Pág. 6) e na declaração de residência (ID: 82272205 - Pág. 6; ID: 82272211 - Pág. 10), consta que o endereço do autor é no município de Breu Branco/PA.
Diante da divergência em relação ao local de domicílio do autor, intime-se as partes, iniciando pelo autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará -
02/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:14
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:58
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:58
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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