TJPA - 0804870-34.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
08/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:56
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/11/2024 09:20 1º CEJUSC de Paragominas.
-
07/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de TAIS GASPAR PINHEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:08
Decorrido prazo de TAIS GASPAR PINHEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:39
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0804870-34.2024.8.14.0039 REQUERENTE: TAIS GASPAR PINHEIRO Endereço: Rua Letícia Almeida de França, 600, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-535 REQUERIDO(A): ODONTOPREV S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, Andar 21, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Dra.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, juíza de direito coordenadora, respondendo por este centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 08/11/2024 09:20hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/3k2td84d Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 27 de setembro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
30/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:56
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/11/2024 09:20 1º CEJUSC de Paragominas.
-
26/09/2024 08:48
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
26/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
14/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
13/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804870-34.2024.8.14.0039 Nome: TAIS GASPAR PINHEIRO Endereço: Rua Letícia Almeida de França, 600, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-535 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, Andar 21, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas.
Em síntese, narra-se na ação que a Requerente foi vítima de descontos em sua conta corrente, em abril e julho de 2024, relativo a serviço não contratado junto à empresa Requerida, ODONTOPREV S/A.
Juntou documentos.
Pede a concessão de tutela provisória para restituição dos valores cobrados indevidamente, e suspensão de cobranças até o final da lide. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Considerando a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, e a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnico-econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à referida empresa a comprovação a comprovação da contratação e autorização do desconto em conta corrente da Requerente. 4.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A parte Requerente pleiteia tutela provisória para restituição dos valores cobrados indevidamente, e suspensão de cobranças até o final da lide.
Merece parcial acolhimento o pedido de tutela provisória.
Conforme se constata nos autos, a parte Autora apresentou extratos em sua conta bancária, e comprovante de ausência de contratação junto à Requerida, acostadas em sua petição inicial, aptas a configurar a probabilidade do direito invocado para suspensão da cobrança promovida pela Demandada.
Outrossim, a jurisprudência aponta que a Requerida já realizou em outras ocasiões descontos indevidos, sem a correspondente contratação de serviços.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco a título de suposta contratação de plano odontológico ODONTOPREV.
Reconhecimento por sentença da inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando-se os corréus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Insurgência exclusiva do autor em que se pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Dano moral.
Configuração.
Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial.
Fixação do quantum em atenção à dupla função da indenização, reparatória e preventiva.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00, conforme expressamente requerido pelo autor em sua petição inicial.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10024545320198260168 SP 1002454-53.2019.8.26.0168, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE “ODONTOPREV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011017-87.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.05.2022) (TJ-PR - RI: 00110178720218160030 Foz do Iguaçu 0011017-87.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ODONTOPREV.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06473065620228040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2023) Por sua vez, o perigo de dano está consubstanciado no risco de reiteração de descontos indevidos na conta corrente da Requerente, e de inscrição do nome da referida no cadastro de inadimplentes, justificando a suspensão das cobranças, até o pronunciamento final na lide.
Entretanto, deve ser indeferido pedido de imediata restituição dos valores descontados, por importar em antecipação da responsabilização do Requerido pelos danos supostamente suportados pela Requerente, resolvendo definitivamente o mérito da causa antes de concluído o processo judicial regular: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Ademais, também não há comprovação de perigo de dano, para reparação do valor descontado, ante o ínfimo valor subtraído, e a possibilidade de sua restituição por ocasião da sentença de mérito.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da cobrança e dos descontos promovidos pela Requerida.
Fixo multa de R$ 500 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000 (cinco) mil reais, por dia de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. 5.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 5.1 O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como mandado de citação/intimação. 5.2 Intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência/sessão de conciliação. 5.3 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5.4 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
10/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2024 04:16
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:16
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804870-34.2024.8.14.0039 Nome: TAIS GASPAR PINHEIRO Endereço: Rua Letícia Almeida de França, 600, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-535 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, Andar 21, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima mencionadas, em que a Requerente pleiteia a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (qunize) dias, emendar a petição inicial, para: 1) Considerando que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINO que a parte Requerente comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, juntando os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
29/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801191-44.2023.8.14.0109
Delegacia de Policia Civil de Garrafao D...
Francisco Eliton da Cruz Abreu
Advogado: Jose Lindomar Aragao Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 17:30
Processo nº 0862549-16.2023.8.14.0301
Tereza de Castro Lima
Igeprev
Advogado: Bruna Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 10:13
Processo nº 0802143-91.2021.8.14.0012
Raimunda Ferreira da Cruz
Banco Pan S/A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 17:38
Processo nº 0805605-72.2024.8.14.0005
Thalita Dadalto Lorenzoni
Advogado: Junylla Mylne da Rocha Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2024 12:08
Processo nº 0801587-88.2023.8.14.0022
Adriana Abreu Quaresma
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:53