TJPA - 0808085-20.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:22
Decorrido prazo de MAYARAH DAYANE MAUES ALVES em 13/05/2025 23:59.
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18/04/2025 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de MAYARAH DAYANE MAUES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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29/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de MAYARAH DAYANE MAUES ALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo N° 0808085-20.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 EXECUTADO(A): Nome: MAYARAH DAYANE MAUES ALVES Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, CONDOMÍNIO IDEAL BR, TORRE 21, AP 401, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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