TJPA - 0800818-91.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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25/12/2024 02:20
Decorrido prazo de OTACIO ALVES POMPEU em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800818-91.2024.8.14.0104 Requerente Nome: OTACIO ALVES POMPEU Endereço: RUA: QUARTA, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: BELA VISTA, AV PAULISTA, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por OTÁCIO ALVES POMPEU EM FACE DE BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
O regular andamento do feito encontra-se obstaculizado em razão da inércia da parte autora, que não atendeu à determinação constante na decisão ID nº 122350149 (páginas 1 a 4), sendo esta a questão em análise.
Conforme a lição clara do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o juiz determina à parte autora que emende ou complete a inicial e esta não cumpre a determinação, o juiz deverá indeferir a petição inicial.
Ademais, o art. 330, IV, do CPC, estabelece que, caso a parte autora não atenda às prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Importa destacar que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em tela, apesar de devidamente intimado, conforme certificado no ID nº 130304702 (página 1), o autor permaneceu inerte, não adotando as providências necessárias para regularização da inicial.
Portanto, configurada a inércia do requerente quanto às providências determinadas, não há como admitir o prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, DO NCPC.
Em relação às custas e honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, não há condenação, visto que a extinção do feito ocorre sem resolução do mérito.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:37
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:35
Decorrido prazo de OTACIO ALVES POMPEU em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800818-91.2024.8.14.0104 Requerente Nome: OTACIO ALVES POMPEU Endereço: RUA: QUARTA, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: BELA VISTA, AV PAULISTA, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO/MANDADO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (x) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 15 outras petições distribuídas pela autora; (x) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); (x) Não esclarece se pleiteou administrativamente a inexistência do contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; (x)A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (x)Ação declaratória de inexistência de débito de RMC/Empréstimo consignado: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: (x) Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; (x) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; (x)Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; (x)Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; (x)Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para as ações ajuizadas de 2024, tendo a autora promovido até o o momento 15 ações judiciais contra instituições financeiras; (x)Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas; (x)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; Em relação à parte autora: (x)Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 15 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; (x)A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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15/06/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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