TJPA - 0803224-08.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 30 de outubro de 2024.
Processo: 0803224-08.2024.8.14.0065.
REQUERENTE: SEBATIAO LOPES DE SOUZA.
REQUERIDO: BANCO PAN S/A..
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, BANCO PAN S/A, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
30/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803224-08.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: SEBATIAO LOPES DE SOUZA Endereço: Rua Dois, Quadra 53, Lote 17,, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-804 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DECLATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO LOPES DE SOUZA, em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora procurou alega que foi ao PAN para contratar um empréstimo consignado.
Contudo, sem sua anuência, foi concedido um cartão de crédito benefício consignado.
A parte autora alega que foi ludibriado e que a instituição não cumpriu seu dever de informação, não esclarecendo adequadamente as condições do produto oferecido.
Diante disso, sob o entendimento de que nunca fora sua real intenção contratar o mencionado cartão de crédito, ajuizou a presente demanda requerendo, em breve resumo, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício, a condenação do Banco Requerido ao pagamento de danos morais, entre outros pedidos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
DECIDO PRELIMINAR Incompetência do Juizado Especial Cível A parte requerida, vem apresentar sua defesa, alegando, preliminarmente, que a parte autora reconheceu a contratação de um empréstimo consignado.
No entanto, o contrato registrado trata-se, na verdade, de um cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Dessa forma, aduz que a questão é complexa, conforme o entendimento estabelecido na 33ª Reunião do FOAMJE, de acordo com o enunciado nº 9.
Assim, requer que a matéria seja considerada de complexidade e que as devidas providências processuais sejam adotadas.
Assiste razão ao requerido, uma vez que, analisando aos autos, observa-se que, Parte Autora ajuizou a ação admitindo que contratou um empréstimo consignado.
No entanto, alega que o contrato registrado pelo banco corresponde, na verdade, a um cartão de crédito com reserva de margem consignada.
A pretensão apresentada demonstra, de forma inequívoca, uma maior complexidade no objeto da prova, exigindo a realização de perícia contábil.
Tal necessidade é incompatível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais, visando evitar qualquer prejuízo às partes.
Nesse sentido: Enunciado 09: "São complexas as causas cuja resolução envolver a conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, diante da necessidade de aferição contábil incompatível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais". (33ª.
Reunião do FOAMJE – 03/04/2023).
Portanto, neste caso, é necessária a liquidação dos valores, e, para isso, torna-se imprescindível a realização de uma perícia técnica que viabilize a conversão contratual.
Contudo, destaca-se que a realização de perícias complexas, que demandam tempo para emissão de pareceres, contraria o espírito da Lei nº 9.099/95.
A experiência mostra que esses procedimentos acabam se assemelhando ao rito comum, com incidentes que descaracterizam o procedimento especial.
Isso compromete a imagem da Justiça cidadã, que se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade.
Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO POR MEIO DO IRDR – TEMA 5 JULGADO PELO TJAM.
CONTRATO APRESENTADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INVALIDADE VERIFICADA.
CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENUNCIADO 9 DO FOAMJE.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais em decorrência da contratação não esclarecida de cartão de crédito consignado.
Em fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – tema 5, processo n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 e fixou novos parâmetros jurídicos sobre a matéria.
Nesse caso, todos os órgãos fracionários desta Corte de Justiça ficam vinculados aos entendimentos ali firmados.
Foram, assim, fixados critérios para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, quais sejam: a) Redação clara, objetiva e em linguagem fácil; b) Os meios de quitação da dívida; c) Forma de obter acesso às faturas; d) Informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; e) Informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; f) Informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor; g) Prova de que o contrato foi assinado em todas as páginas pelo consumidor e h) Prova de que foi entregue cópia contrato ao consumidor.
Compulsando o contrato, apresentado nos autos pela instituição financeira às fls. 111/119, verifico que não atende aludidos critérios.
Necessária, portanto, a liquidação de valores e para tal liquidação torna-se imprescindível a realização de perícia técnica a fim de realizar a conversão contratual.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade.
E, o Enunciado 09 do FOAMJE prevê que: "São complexas as causas cuja resolução envolver a conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, diante da necessidade de aferição contábil incompatível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais". (33ª.
Reunião do FOAMJE – 03/04/2023).
Neste contexto, reconheço a complexidade da causa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para analisar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, cassando a sentença para extinguir o presente feito sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários, dado o resultado do julgamento. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0601231-65.2023.8.04.7100 São Sebastião do Uatuma, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO POR MEIO DO IRDR – TEMA 5 JULGADO PELO TJAM.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENUNCIADO 9 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito, relativo a cartão de crédito consignado, sem resolução do mérito por reconhecer a complexidade da causa face a exigência de conversão do negócio em empréstimo consignado, que não é possível por simples cálculos aritméticos.
Em fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – tema 5, processo n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 e fixou novos parâmetros jurídicos sobre a matéria.
Nesse caso, todos os órgãos fracionários desta Corte de Justiça ficam vinculados aos entendimentos ali firmados.
Foram, assim, fixados critérios para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, quais sejam: a) Redação clara, objetiva e em linguagem fácil; b) Os meios de quitação da dívida; c) Forma de obter acesso às faturas; d) Informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; e) Informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; f) Informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor; g) Prova de que o contrato foi assinado em todas as páginas pelo consumidor e h) Prova de que foi entregue cópia contrato ao consumidor.
No caso , necessário seria a liquidação de valores e para tal liquidação torna-se imprescindível a realização de perícia técnica a fim de realizar a conversão contratual.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade.
E, o Enunciado 09 do FOAMJE prevê que: "São complexas as causas cuja resolução envolver a conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, diante da necessidade de aferição contábil incompatível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais". (33ª.
Reunião do FOAMJE – 03/04/2023).
Neste contexto, confirmo a complexidade da causa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para analisar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.
Custas e honorários de 15% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0603289-16.2023.8.04.6300 Parintins, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2024) Diante da complexidade do caso, reconheço que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para julgar a demanda, pois envolve a conversão de contrato de empréstimo consignado em cartão consignado, conforme admitido pela Parte Autora.
Além disso, a necessidade de uma perícia técnica para a liquidação de valores, que exige um procedimento mais complexo e demorado, é incompatível com o rito simplificado e célere dos Juizados, o que reforça a inaplicabilidade desses tribunais para o presente caso.
Portanto, a lide ultrapassa a competência dos Juizados Especiais, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95, uma vez que a necessidade de prova pericial complexa é incompatível com o procedimento desses Juizados.
Assim, é imperativa a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo, julgamento e execução do feito.
Via de consequência, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, uma vez que são incabíveis nesta sede, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080217402748100000114432872 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA - SEBASTIÃO Instrumento de Procuração 24080217402786800000114432873 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - IDENTIDADE SEBASTIÃO LOPES Documento de Identificação 24080217402821000000114432874 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA SEBASTIÃO Documento de Comprovação 24080217402870200000114432875 05 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA SEBASTIÃO Documento de Comprovação 24080217402906000000114432876 06 - CNPJ - BANCO PAN Documento de Comprovação 24080217402940100000114432877 07 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - INSS Documento de Comprovação 24080217402970100000114432878 08 - EXTRATO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO INSS - 2019 a 2024 Documento de Comprovação 24080217403006000000114439129 09 - CÁLCULO DANO MATERIAL - DESCONTOS Documento de Comprovação 24080217403049900000114439130 Decisão Decisão 24080511514638500000114509310 Certidão Certidão 24092310343581100000119461163 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100412251118700000120310830 Contestação Contestação 24100711142273000000120463346 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - Sebastião Lopes Substabelecimento 24100711142341100000120463349 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos Petição 24100711142396400000120463351 PROCURAÇÃO BANCO PAN 2024 Petição 24100711142464800000120463352 SUBSTABELECIMENTO - RMS 2024 Substabelecimento 24100711142560100000120463354 727652909_1_12292995 Documento de Comprovação 24100711142603600000120463357 ImprimirFaturaB2K.aspx Documento de Comprovação 24100711142709800000120463359 ImprimirFaturaB2K.aspx2 Documento de Comprovação 24100711142777300000120463360 ImprimirFaturaB2K.aspx3 Documento de Comprovação 24100711142812700000120463361 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24100909490983100000120690090 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24100913563200000000120745430 JUIZADO 0803224-08.2024.8.14.0065-20241009_133446-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24100913563200000000120745432 Despacho Despacho 24100915290100700000120740611 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/10/2024 13:51
Audiência Instrução realizada para 09/10/2024 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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09/10/2024 13:51
Audiência Instrução designada para 09/10/2024 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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09/10/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803224-08.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: SEBATIAO LOPES DE SOUZA Endereço: Rua Dois, Quadra 53, Lote 17,, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-804 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95.
Nos termos da norma do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, não há, em primeiro momento, prova inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado e tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inexiste elemento de cognição hábil a ilidir as transações bancárias realizadas pela autora antes do contraditório, de modo a lhe ser deferida o bloqueio imediato.
Em consequência, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a parte autora entende possuir.
Isto posto, não restou demonstrado, por ora, o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
DESIGNO audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de OUTUBRO de 2024, às 13H30MIN.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) Requerido(a), para comparecer na audiência designada, acompanhado de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
INTIME-SE o (a) Requerente por seu advogado, via DJE.
Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação, e, somente após, retornar os autos conclusos.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 cJCI.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080217402748100000114432872 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA - SEBASTIÃO Instrumento de Procuração 24080217402786800000114432873 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - IDENTIDADE SEBASTIÃO LOPES Documento de Identificação 24080217402821000000114432874 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA SEBASTIÃO Documento de Comprovação 24080217402870200000114432875 05 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA SEBASTIÃO Documento de Comprovação 24080217402906000000114432876 06 - CNPJ - BANCO PAN Documento de Comprovação 24080217402940100000114432877 07 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - INSS Documento de Comprovação 24080217402970100000114432878 08 - EXTRATO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO INSS - 2019 a 2024 Documento de Comprovação 24080217403006000000114439129 09 - CÁLCULO DANO MATERIAL - DESCONTOS Documento de Comprovação 24080217403049900000114439130 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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