TJPA - 0804316-80.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 01:50
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUCIANA MACIEL RAMOS em/para 04/08/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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07/07/2025 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 10:56
Mandado devolvido cancelado
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17/06/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/08/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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27/04/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n° 0804316-80.2024.8.14.0401 Réu: LEONARDO HENRIQUE SANTOS SOUZA Tipo penal: art. 147 do CPB DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado pela Defensoria Pública, alegou, em síntese, que não restou evidenciada a manifestação do propósito de causar mal e injusto e grave à vítima.
Assim sendo, entende restar evidenciada a atipicidade da conduta.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial refutou as alegações defensivas, dizendo que ele prometeu, de forma clara e objetiva, indiretamente um mal injusto e grave, mormente ao dizer para a ofendida que ela teria de ficar esperta, incutindo temor e constrangimento sobre a vítima.
Essas expressões foram suficientemente ameaçadoras para que a vítima se sentisse amedrontada, configurando a ameaça de forma concreta e específica.
Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo que as alegações do réu se confundem com o mérito da causa, merecendo melhor análise na fase instrutória.
A instrução processual é o momento adequado para se aprofundar nas alegações defensivas e nas provas apresentadas por ambas as partes.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 04 de AGOSTO de 2025, às 10h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Autorizo desde já, caso necessário, o cumprimento de mandados em regime de plantão/urgência.
Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 21 de março de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 21:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 07:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/12/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804316-80.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: LEONARDO HENRIQUE SANTOS SOUZA Endereço: Passagem Teixeira, 260, entre umariz e são miguel, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-232.
Telefone: 91 982158276. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional LEONARDO HENRIQUE SANTOS SOUZA, como incurso nas sanções penais do artigo 147, caput do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 2 de dezembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/08/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
07/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0804316-80.2024.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 2 de agosto de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
02/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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