TJPA - 0859092-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 05:07
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:20
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0859092-39.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: MAURO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO(A): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta por Mauro Francisco Cardoso dos Santos em face da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA.
Aduz o autor que é o titular da matrícula de fornecimento de água do imóvel situado na Rua Silva Castro, n.º 699, bairro Guamá, em Belém/PA, onde residem sua filha e sua mãe.
Relata que, desde o início da ocupação do imóvel, as faturas de consumo sempre apresentaram média mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), compatível com o consumo habitual.
Contudo, afirma que, após a troca de tubulação e instalação de novo hidrômetro pela requerida, no ano de 2023, as faturas passaram a vir com valores exorbitantes e incoerentes, destoando completamente do histórico anterior.
Como exemplo, menciona que no mês de abril de 2023 foi emitida uma fatura no valor de R$ 230,06, a qual, após contestação, foi revista administrativamente pela própria COSANPA e reduzida para R$ 38,49, valor compatível com o consumo habitual da unidade.
Alega que, a partir de julho de 2023, as cobranças voltaram a apresentar valores abusivos e elevados, destacando faturas nos seguintes montantes: R$ 891,51 (07/2023), R$ 578,69 (08/2023), R$ 1.170,85 (09/2023), R$ 1.253,10 (10/2023), R$ 1.232,90 (11/2023), R$ 643,86 (12/2023), R$ 403,32 (04/2024), R$ 348,58 (05/2024), R$ 157,28 (06/2024) e R$ 348,00 (07/2024).
A variação repentina é apontada como desproporcional, indicando aumento superior a 5.000% em relação à média anterior.
O autor sustenta que não houve alteração na rotina da residência, que continua sendo ocupada por apenas duas pessoas, tampouco qualquer vazamento visível ou justificativa técnica plausível para os aumentos.
Atribui os valores excessivos à entrada de ar na tubulação decorrente de má vedação, o que estaria interferindo na leitura do hidrômetro.
Destaca que tentou resolver a situação administrativamente junto à concessionária, tendo solicitado revisão das faturas, troca do hidrômetro e laudo técnico, mas não obteve êxito.
Acrescenta que recebeu notificação de possível suspensão do fornecimento de água em 01/07/2024, o que agravou ainda mais a situação.
Diante disso, requer: a) A concessão de tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento de água; b) A troca do hidrômetro; c) A alteração da titularidade da conta para o nome de sua filha, Maria Clara Lima dos Santos; d) O refaturamento das contas com base na média de consumo dos últimos 12 meses; e) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida apresentou contestação, ID.138403629, na qual sustenta, em síntese, a legalidade e regularidade das cobranças impugnadas pelo autor.
Aduz que, diante das reclamações do consumidor referentes à matrícula n.º 2579065, foram adotadas diversas providências técnicas e administrativas, incluindo: aferições do hidrômetro, com objetivo de verificar a precisão da medição do consumo, por meio das Ordens de Serviço nº 4873090, 4893540, 5121415 e 5112651 e revisões tarifárias provisórias, enquanto se realizava a apuração das condições do imóvel, conforme O.S. 4697448 e 4691263.
Alega que, após inspeções técnicas, foi identificado vazamento interno no imóvel do autor, o que justificaria as variações significativas nos valores das faturas, uma vez que os valores cobrados refletem o consumo efetivo registrado pelo hidrômetro.
Sustenta, ainda, que as medições são realizadas em conformidade com a Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) e com as normas da agência reguladora municipal (ARBEL), não se verificando qualquer falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Ressalta que a manutenção da rede hidráulica interna é de responsabilidade do consumidor e que a existência de consumo atípico decorre de problemas internos na unidade consumidora, e não de erro no equipamento de medição ou na rede de abastecimento pública.
Quanto ao pedido de refaturamento, afirma que não há previsão legal que autorize a cobrança com base em média de consumo sem que haja prova de defeito no hidrômetro, o que não foi comprovado.
Registra que, nas oportunidades em que foi acionada, a requerida realizou vistorias e intervenções técnicas, atuando dentro do exercício regular do direito de cobrança pelos serviços prestados.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais, sustentando a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como a legalidade da suspensão do fornecimento em caso de inadimplência.
Como medida conciliatória, reconhece a possibilidade de aplicação do desconto de 50% sobre o volume excedente ao consumo histórico, conforme normativo interno da companhia, nos casos em que comprovado vazamento oculto de responsabilidade do usuário.
Réplica de ID.140485381.
Realizada audiência de conciliação por meio da plataforma virtual Microsoft Teams, conforme designado nos autos, registrou-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada regularmente constituída.
Constatou-se a ausência da parte requerida, que, embora devidamente citada/intimada para o ato, conforme comprova o documento de ID.138462068, não acessou o link de audiência virtual, nem compareceu presencialmente ao Fórum, tampouco respondeu ao pregão realizado.
Ultrapassado o tempo de tolerância conferido pelo Juízo, e após reiteração do pregão, permaneceu ausente.
Dada a palavra à advogada da parte autora, esta reiterou os termos da petição inicial e requereu a aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, pugnando pela procedência do pedido.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença, conforme deliberação judicial registrada em ata.
A audiência foi gravada em mídia anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência da parte requerida na audiência de conciliação, reconhece-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, ora autora.
A documentação anexada aos autos, especialmente o histórico das faturas apresentadas (ID.
Num. 138415951 - Pág. 1 a 8 - com variações abruptas e sem justificativa técnica plausível), corrobora as alegações do autor quanto à cobrança excessiva e incoerente com o padrão habitual de consumo.
A alegação genérica de que haveria vazamento interno no imóvel não foi acompanhada de laudo técnico conclusivo, tampouco de prova inequívoca de que os valores cobrados correspondem efetivamente ao consumo real.
Ao contrário, a própria COSANPA, em momento anterior, reconheceu erro de cobrança e procedeu ao ajuste de fatura (abril/2023), o que reforça a instabilidade na medição e a plausibilidade da tese do autor quanto a possível influência de ar na tubulação sobre a medição.
Quanto ao pedido de refaturamento, entende-se como razoável a aplicação da média de consumo dos últimos 12 meses, conforme jurisprudência consolidada nos casos em que se verifica inconsistência na leitura do hidrômetro, bem como defiro a troca do hidrômetro no prazo de 15 dias úteis sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 10 dias.
No que tange ao pedido de danos morais, é cabível a indenização.
A cobrança manifestamente excessiva e sem justificativa técnica, somada à ameaça de corte de fornecimento de serviço essencial e a necessidade da parte e socorrer do judiciária para ver dirimida uma situação que perdura por mais de 2 anos supera o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço e abalo à tranquilidade e dignidade do consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando o dever de indenizar.
Por outro lado, o pedido de alteração da titularidade da fatura para o nome de Maria Clara Lima dos Santos deve ser indeferido.
Isso porque a referida pessoa não integra a presente relação processual, não sendo parte na lide, e, portanto, não pode ser beneficiária direta de provimento jurisdicional.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a requerida tenha se recusado a realizar a alteração da titularidade mediante requerimento administrativo, razão pela qual o pedido revela-se prematuro e incompatível com a via eleita.
A análise de eventual recusa deve observar o devido processo administrativo perante a concessionária, e não pode ser imposta por decisão judicial genérica e descontextualizada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, inc.
VI e VIII, e art. 22 do CDC, bem como no art. 20 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1 - Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel situado na Rua Silva Castro, nº 699, bairro Guamá; 2 - Determinar que a requerida proceda à troca do hidrômetro instalado na unidade consumidora no prazo de 15 dias úteis sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 10 dia; 3 - Determinar que a requerida efetue o refaturamento das faturas impugnadas com base na média dos 12 meses anteriores a julho de 2023; 4 - Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA e acrescidos de juros desde o evento danoso; 5 - Indefiro o pedido de alteração de titularidade da conta, tendo em vista que a pessoa indicada não integra a lide e que não há nos autos qualquer comprovação de negativa por parte da requerida quanto à realização do referido procedimento no âmbito administrativo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias.
Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se.
Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
P.R.I.C.
Belém, 4 de agosto de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 06:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:43
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 04/04/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível PROCESSO: 0859092-39.2024.8.14.0301 PROMOVENTE: MAURO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS PROMOVIDO (A): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ PREPOSTO (A): LIGIANY SANTOS TRAVASSOS ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES - OAB/PA 12306 Audiência de Conciliação e Instrução Em 10 de março de 2025, às 10hs30min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível, pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Ato processual registrado em mídia.
Iniciada a audiência e apregoadas as partes, registra-se: a presença da parte promovida acima qualificada, por preposto – ID: 129945890 - Documento de Comprovação (ATUAL CARTA DE PREPOSTOS TODAS AS UNIDADES CENTRAL).
Ausente a parte promovente, que justificou sua ausência em audiência e requereu remarcação do ato processual, conforme ID: 138414505 - PETIÇÃO 138414506 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Deliberação: Considerando a petição do autor e documento vinculados ao ID: 138414505 - PETIÇÃO 138414506 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO, remarco a audiência para o dia 04/04/2025, às 10hs00min.
Intimados os presentes neste ato. À Secretaria da Vara para renovação de intimação da parte promovente.
Nada mais havendo e tendo as partes presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância, a Exma.
Juiz determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 09hs30min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito (art. 463, parágrafo único do CPC e art. 473,VIII da CLT).
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:10
Audiência de Una designada em/para 04/04/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:50
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 10/03/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:16
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:40
Desentranhado o documento
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18/11/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:31
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2024 13:30
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2024 13:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 03:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0859092-39.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MAURO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024 ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA & CARTA CONVITE De ordem do Exmo.
Juiz, em exercício, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível – LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA MOREIRA, em cumprimento ao Ofício Circular nº 101/2024-GP referente a XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO – 2024; que após triagem e análise dos processos distribuídos a esta Vara de Juizado e/ou requisição das partes, fica o presente feito selecionado para participação no evento identificado, com a designação de: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/11/2024 às 13 horas, que se realizará de forma PRESENCIAL, na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível localizada na Avenida Tamandaré nº 873, esquina da Travessa São Pedro, 2º andar, sala de audiência, no Bairro da Campina.
Em caso de impossibilidade do comparecimento pessoal, poderá a parte requerer a disponibilização do LINK para realização da audiência de forma VIRTUAL, através da Plataforma do Microsoft Teams.
Obs.: No caso de requerimento pela audiência Virtual é necessário que este seja protocolado nos autos, até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, com a devida justificativa de impossibilidade do comparecimento pessoal, além da indicação dos e-mails das partes e advogados, bem como seja, no mesmo prazo, informado a secretaria da Vara através de mensagem por WhatsApp (91)99233-0834 a requisição de criação do LINK.
Solicita-se que eventual impossibilidade participação no evento seja justificada por petição protocolada nos autos, até a abertura da audiência; entretanto, ressalta-se que se trata de Convite à Conciliação, não havendo atribuição de sanções/penalidades legais as partes ausentes.
O referido é verdade e dou fé.
Belém,17 de outubro de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
17/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 13:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859092-39.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MAURO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Barreto, 1240, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 RECLAMADO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Aduz parte autora ter recebido faturas exorbitantes de consumo de água, totalizando R$ 6.522,81.
Alega que tais valores divergem totalmente da média de consumo de sua residência, considerando que as faturas não ultrapassavam R$ 100,00.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que há urgência que justifique a concessão da medida, uma vez que o serviço de fornecimento de água elétrica tem caráter essencial.
Questionado o débito retroativo, é dever da empresa credora demonstrar a regularidade da cobrança, o que poderá fazer por meio do contraditório.
Por outro lado, caso a dívida seja legítima, poderá a reclamada retomar as cobranças oportunamente, sem que isso lhe cause maiores impactos.
Desta forma, a antecipação de tutela não se trata de medida irreversível no presente caso.
Desse modo, diante da prevalência da continuidade dos serviços públicos, defiro a antecipação da tutela, e determino que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de água para o imóvel localizado na Rua Silva Castro, 699, Guamá, Matrícula n. 2579065, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 10 dias, sem prejuízo de responsabilidade por crime de desobediência.
Cite-se.
Intimem-se.
Servindo a presente decisão como mandado, autorizado o cumprimento com urgência e em regime de plantão.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
30/07/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:32
Audiência Una designada para 10/03/2025 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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