TJPA - 0862285-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2025 16:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/05/2025 23:59.
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18/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862285-62.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MUNIZ MARQUES RAMOS REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015, DETERMINO, preclusas as vias impugnativas, o encaminhamento dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ para o cálculo das custas processuais finais, devendo ser devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do art. 26, §2°, da mesma norma.
Por fim, havendo custas pendentes de quitação, INTIME-SE a parte devedora para pagamento, a teor do art. 16, caput, do mesmo diploma legal, e, quitadas as custas ou decorrido o prazo regulamentar, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
13/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 02:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/11/2024 23:59.
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de MANOEL MUNIZ MARQUES RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de MANOEL MUNIZ MARQUES RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862285-62.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MUNIZ MARQUES RAMOS REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO a petição inicial.
Ademais, CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, do art. 9º, da Lei 11.146/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DIFIRO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo legal, a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862285-62.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MUNIZ MARQUES RAMOS REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO ajuizada por MANOEL MUNIZ MARQUES RAMOS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os três últimos contracheques recebidos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
08/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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