TJPA - 0800469-89.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 20:26
Homologada a Transação
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09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:41
Decorrido prazo de THALITA SALES ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800469-89.2024.8.14.0039 Autor: THALITA SALES ALBUQUERQUE Réu: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
Mérito.
A parte autora relata que em ter recebido uma oferta via telefone acerca de curso de graduação on-line, tendo sido informado que participar de uma aula experimental para somente então confirmar em definitivo o interesse no serviço, entretanto, foi surpreendida com a cobrança de 24 mensalidades.
Tentou cancelar os boletos, entretanto houve recusa da ré.
Citada, a ré apresentou contestação e afirma a contratação foi lícita e que a autora está inadimplente, nunca tendo exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal.
No mérito, pede a total improcedência da demanda. É a breve síntese da controvérsia.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços cuja destinatária final é a parte requerente.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Nesse passo, a norma consumerista impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e impõe normas de natureza cogente, especialmente no que tange aos direitos básicos assegurados, dentre eles destacando-se o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, previsto no art. 6°, inc.
III, do CDC.
Dos documentos juntados aos autos pela ré, nenhum faz prova da prévia ciência do autor sobre os termos contratuais do serviço ofertado.
Não prova da anuência ao negócio, contrato escrito ou gravação telefônica que prove a informação clara e adequada.
O contrato com os termos escritos foi ofertado à autora somente após as ligações telefônicas, ou seja, não foi oportunizada a ciência prévia dos exatos termos do serviço contratado.
Quanto à alegação de que a autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias, cumpre destacar que a autora somente tomou ciência do contrato e dos boletos, quando imediatamente tentou cancelar o curso, o que foi negado pela ré.
A informação inadequada não se caracteriza apenas naquilo de se diz, mas também naquilo que é omitido.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes.
Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6º, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6º, IV). (REsp n. 1.365.609/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/5/2015.) Nesse contexto, deve ser o contrato anulado por vício de consentimento por erro substancial quando das características essenciais ao negócio.
Anulado o negócio desde seu nascedouro, carece a ré do direito à cobrança.
No que se refere ao abalo aos atributos da personalidade, tenho-o caracterizado.
Considero que a autora foi submetida a transtorno que ultrapassa a esfera do mero dissabor, caracterizado pelo descaso da ré na solução do conflito, que arrastou-se por meses, o que desagua na perda do tempo útil, ou desvio produtivo, impondo à parte autora a perda de tempo em diversas reclamações.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA - NÃO FUNCIONAMENTO DA LINHA - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA LINHA INDISPONÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - Firmada a premissa fática de que o fornecedor efetuou cobrança indevida por linha telefônica que sabia indisponível, cujo defeito lhe fora informado reiteradas vezes, tem-se que procedeu com consciência da antijuridicidade da sua conduta, pelo que deve ser condenado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolver em dobro os valores indevidos pagos pelo consumidor - A injustificável subtração do tempo útil do consumidor, desperdiçado em reiteradas ligações infrutuosas efetuadas para a resolução de vícios nos serviços prestados pelo fornecedor, expõe a incolumidade moral da vítima a desgaste exorbitante do plano dos meros aborrecimentos, acarretando-lhe dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10079140426069001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 20/11/2018) Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Considera-se ainda o valor pecuniário do negócio então firmado e os reflexos à autora.
Desse modo, fixo a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa, e ainda dentro dos casos semelhantes já julgados por este juízo. 3.
Dispositivo Pelo acima exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Confirmo a tutela de urgência. b) Anulo o contrato n° 12651455, no valor de R$ 5.976,00 e, por consequência, declaro a inexistência de todos os débitos dele decorrentes, vencidos e vincendos. c) Condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. d) Julgo improcedente o pedido contraposto.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
A guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Paragominas (PA), 24 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
07/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 10:57
Audiência Una realizada para 18/07/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/07/2024 10:56
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2024 12:16
Audiência Una designada para 18/07/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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17/07/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:48
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2024 11:47
Desentranhado o documento
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17/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:18
Desentranhado o documento
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12/07/2024 12:14
Audiência Una realizada para 11/07/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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12/07/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:21
Intimado em Secretaria
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26/01/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica
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24/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:29
Audiência Una designada para 11/07/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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24/01/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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