TJPA - 0818730-03.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:13
Decorrido prazo de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:06
Decorrido prazo de MOACIR CARDOSO LIMA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:05
Decorrido prazo de 46.130.624 JULIANA VAN DEN HASPEL BORGES CASTELLO SALGADO em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:05
Decorrido prazo de MOACIR CARDOSO LIMA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:27
Apensado ao processo 0814465-84.2025.8.14.0051
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05/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:16
Processo Reativado
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05/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818730-03.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MOACIR CARDOSO LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA, 46.130.624 JULIANA VAN DEN HASPEL BORGES CASTELLO SALGADO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 14.855,26 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
04/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 19:40
Juntada de extrato de subcontas
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:52
Decorrido prazo de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:09
Decorrido prazo de 46.130.624 JULIANA VAN DEN HASPEL BORGES CASTELLO SALGADO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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25/06/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 09:06
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:36
Juntada de petição
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22/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 04:17
Decorrido prazo de MOACIR CARDOSO LIMA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:17
Decorrido prazo de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:17
Decorrido prazo de 46.130.624 JULIANA VAN DEN HASPEL BORGES CASTELLO SALGADO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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25/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:14
Decorrido prazo de 46.130.624 JULIANA VAN DEN HASPEL BORGES CASTELLO SALGADO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:08
Decorrido prazo de MOACIR CARDOSO LIMA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:51
Desentranhado o documento
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30/11/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/11/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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