TJPA - 0803075-46.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:54
Audiência Preliminar cancelada para 07/06/2024 10:45 Vara Criminal de Xinguara.
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09/08/2024 10:53
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2024 12:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] TCO PROCESSO Nº 0803075-46.2023.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Trata-se de acordo de transação penal firmado entre a autuada NUBIA SOUZA ARAGÃO e a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA).
Juntado comprovante de cumprimento do acordo (ID 81522734).
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, haja vista que o cumprimento do acordo de forma satisfatória (ID 120888142).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a medida ajustada na transação penal pelo autor do fato, impõe-se a extinção da punibilidade por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do art. 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, que têm a seguinte dicção: Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95.'' (TJ-SC - TC: 337741 SC 2004.033774-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo Circunstanciado n., de Xaxim). 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de NUBIA SOUZA ARAGÃO e DETERMINO o arquivamento do presente TCO.
DISPENSO a ciência ao Parquet, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos (ID 120888142).
DEIXO de determinar a intimação pessoal da atuada em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
ARQUIVEM-SE imediatamente os presentes autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 22 de julho de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:50
Extinta a Punibilidade de NUBIA SOUZA ARAGAO - CPF: *57.***.*20-57 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:06
Homologada a Transação Penal
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07/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:57
Decorrido prazo de NUBIA SOUZA ARAGAO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 05:23
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:17
Audiência Preliminar designada para 07/06/2024 10:45 Vara Criminal de Xinguara.
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10/12/2023 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
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14/10/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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