TJPA - 0800245-53.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/10/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800245-53.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: A K DE LIMA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Considerando que é a Defensoria Pública atua em defesa do assistido, representando-o, entendo que a apresentação do rol é diligência que lhe cabe processualmente.
Portanto, determino a devolução dos autos para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem para Decisão de Saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:10
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:54
Decorrido prazo de A K DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:17
Decorrido prazo de A K DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0800245-53.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: A K DE LIMA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica a Contestação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 31 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 CERTIDÃO Certifico, em virtude de atribuições legais que me são conferidas por lei, que apenas a Requerida PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação tempestivamente, e a Requerida A K DE LIMA, não apresentou contestação apesar de ter sido devidamente Citada por Oficial de justiça, juntada de Diligencia ID 117330709.
DOU FÉ.
Icoaraci/Belém, 18 de julho de 2024.
CHRISTIANE BORGES BRUNO Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:32
Decorrido prazo de A K DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:17
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:32
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 08:25
Juntada de Carta
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19/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 19:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/01/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA - CPF: *88.***.*83-87 (AUTOR).
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19/01/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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