TJPA - 0805279-55.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:02
Decorrido prazo de A. T. M - DISTRIBUIDORA MULTIFILTRO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDRESSA TAINA MACIEL GOMES em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805279-55.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc.
Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC/2015.
No tocante ao pedido de suspensão da presente ação, entendo que incabível, eis que o prazo estabelecido no termo de acordo para o pagamento se prolongará no tempo.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que caso o acordo seja descumprido caberá ao interessado buscar a satisfação da sua pretensão pela via adequada.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em conformidade com o art. 90, §3 do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 24 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
25/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:00
Homologada a Transação
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24/11/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos.
Itaituba (PA), 19 de setembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam.
Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
19/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de A. T. M - DISTRIBUIDORA MULTIFILTRO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de A. T. M - DISTRIBUIDORA MULTIFILTRO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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07/09/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 1 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
01/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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