TJPA - 0800943-59.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:08
Baixa Definitiva
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11/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800943-59.2024.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS S/N, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: BUSTAMANTE ENGENHARIA LTDA Endereço: AV 15 DE NOVEMBRO, 02, ALTOS, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: DIEGO ARMANDO BUSTAMANTE Endereço: Rua Cinco, 127, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-220 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BUSTAMANTE ENGENHARIA LTDA e DIEGO ARMANDO BUSTAMANTE.
Em petição de ID nº. 130081079 -Pág. 1 a 3, as partes compuseram amigavelmente.
Diante disso, requer a homologação do presente acordo e, após sua homologação e cumprimento, seja o feito extinto com urgência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), incluindo custas e honorários advocatícios na forma pró-rata.
A custa inicial foi devidamente recolhida, conforme ID nº. 119978837. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer óbice legal ao deferimento do pedido, eis que os requerentes firmaram o acordo de forma livre e consciente.
Em análise aos autos, verifica-se que as partes do negócio jurídico são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado, e o ordenamento jurídico reputa válida a forma utilizada para a prática do ato (art. 104 do Código Civil de 2002).
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado no ID nº. 130081079-Pág. 1 a 3 e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Ante a ausência de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença.
Conforme a minuta do acordo firmada entre as partes, as custas processuais e honorários advocatícios serão rateados na forma pró-rata.
Após o cumprimento da sentença, arquive-se com as devidas cautelas e praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:05
Homologada a Transação
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11/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:32
Desentranhado o documento
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11/02/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800943-59.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS S/N, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido: Nome: BUSTAMANTE ENGENHARIA LTDA Endereço: AV 15 DE NOVEMBRO, 02, ALTOS, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: DIEGO ARMANDO BUSTAMANTE Endereço: Rua Cinco, 127, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-220 D E S P A C H O Vistos, etc...
Analisando os autos, verifico a ausência de Petição Inicial, o que impossibilita o recebimento da presente ação.
Desta feita, com fulcro nos arts. 319 e 321 do NCPC, faculto ao autor, através de seu advogado constituído, que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação acima mencionada, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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