TJPA - 0807194-43.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA TRINDADE em 17/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA TRINDADE em 17/06/2024 23:59.
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24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0807194-43.2017.8.14.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112), ASSUNTO: [Fixação] EXEQUENTE: LIDIANE DE OLIVEIRA TRINDADE Nome: LIDIANE DE OLIVEIRA TRINDADE Endereço: Passagem Bom Jesus, 05, Bairro Una/TEL (91) 98257-0705., Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-720 EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DO ROSARIO MIRANDA Nome: CESAR AUGUSTO DO ROSARIO MIRANDA Endereço: Rua Santa Maria, CASA 01, CONJUNTO PRIMAVERA/TEL 981573918, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 SENTENÇA I.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em que contendem as partes acima referenciadas.
A parte autora intimada pelo oficial de justiça para o cumprimento de providência indispensável ao seguimento da demanda, deixou transcorrer o prazo "in albis".
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
No caso em voga, o Juízo determinou a intimação da parte para adoção de providência imprescindível ao deslinde no endereço por ela declinado nos autos, porém, conforme se observa, a autora mesmo devidamente intimada manteve-se inerte.
A jurisprudência é clara neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, tendo em vista a ausência de impulso do feito pela parte e a sua respectiva intimação pessoal no endereço por ela própria fornecido nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
III.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se o Ministério Público (art. 179, I do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua, data de assinatura no sistema. -
22/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:27
Conclusos para despacho
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24/11/2023 04:24
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 00:09
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:53
Juntada de Ofício
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13/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 11:37
Juntada de mandado
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15/03/2022 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
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10/12/2020 12:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/12/2020 11:40
Conclusos para despacho
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26/06/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2020 05:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 19:18
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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09/06/2020 15:28
Conclusos para decisão
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09/06/2020 15:28
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2020 00:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DO ROSARIO MIRANDA em 07/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 20:46
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2019 10:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 10:49
Conclusos para despacho
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26/03/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2019 20:41
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2018 09:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2018 09:19
Movimento Processual Retificado
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26/09/2018 09:19
Conclusos para decisão
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11/06/2018 15:36
Mandado devolvido cancelado
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08/06/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 09:56
Juntada de Certidão
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20/10/2017 09:47
Expedição de Mandado.
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19/10/2017 09:27
Juntada de Petição de ofício
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19/10/2017 09:27
Juntada de Ofício
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19/09/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 23:29
Conclusos para decisão
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15/08/2017 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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