TJPA - 0801155-57.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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17/09/2024 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/09/2024 23:59.
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06/08/2024 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801155-57.2023.8.14.0123 [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
GIRASSOIS, 15, QD. 25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 S E N T E N Ç A Ministério público do Estado do Pará ajuíza ação civil pelo procedimento comum em face do Município de Novo Repartimento e Estado do Pará, em prol dos interesses individuais indisponíveis de MANOEL MAX LOPES, todos já qualificados nos autos, objetivando a realização de tratamento especializado à patologia, bem como, a internação em leito clínico especializado.
Constatou-se que o(a) substituído(a) necessitava de tratamento fora do domicílio, uma vez que foi diagnosticado com INSUFICIENCIA RENAL AGUDA (CID: N179) precisando urgentemente de hemodiálise, recomendada a imediata transferência para um leito clínico, em hospital de referência para sua patologia.
Foi deferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de id 97407823.
O(s) requerido(s) foram citados e apresentaram contestação.
A municipalidade alegou, em síntese, a perda do objeto da demanda, considerando que houve o desaparecimento do interesse de agir.
O Estado do Pará, por sua vez, arguiu, preliminarmente, perda do objeto da demanda e no mérito, sua ilegitimidade, ante a responsabilidade do município de Novo Repartimento para custear o tratamento e, no mérito, a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto a desnecessidade dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito porque os documentos que acompanham a contestação são posteriores ao ajuizamento da ação e à liminar deferida.
Ou seja, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação na via administrativa como querem fazer crer os requeridos.
Ao revés os demandados somente se conscientizaram da necessidade de cumprimento de seu dever constitucional e providenciaram o cumprimento da obrigação de fazer após liminar cominatória, sendo certo e evidente que a tutela jurisdicional para além de útil foi necessária no presente caso concreto.
Muito embora os requeridos abstenham-se de contestar o mérito da demanda, limitando-se a pugnar pela extinção sem resolução pela ausência de interesse de agir, fato é que ambos ostentam status de Fazenda Pública e contra ambos não se aplica o efeito material da revelia, mesmo quanto a matéria não especificamente impugnada. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado senão vejamos: “Art. 196.A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para o cumprimento dos preceitos constitucionais, é que há o Sistema Único de Saúde, conforme previsto pela Lei n. 8.080/90.
O art. 2º. da lei acima mencionada, reitera e densifica a garantia constitucional ao afirmar que: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Lembro aqui que próprio artigo 23 da CF estabelece: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito-Federal e dos Municípios: (...) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência'.
Pois bem, dos dispositivos legais e constitucionais acima, percebe-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é de todos os entes Federados, que devem atuar conjuntamente num regime de colaboração e cooperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção do efetivo acesso à saúde, da maneira mais adequada e eficiente possível.
O direito à saúde é direito subjetivo de todo cidadão e é dotado de eficácia plena, e por isso mesmo, imediatamente oponível à Administração Pública.
Assim sendo, escapa ao juízo de oportunidade e conveniência do administrador oferecê-lo ao cidadão, haja vista a cláusula de aplicabilidade imediata contida no § 1º do artigo 5° da Constituição Federal, que afasta qualquer possibilidade de discricionariedade desse âmbito de atuação do administrador.
Há muito, o direito à saúde deixou de ser encarado como mera norma programática e passou a ser reconhecido em todas as instâncias do Poder Judiciário como uma garantia efetiva e vinculante das ações da Administração.
Desta forma, sendo irrestrito o direito à saúde prevista no preceito em questão, deve, efetivamente, ser concedido ao impetrante o direito ao medicamento que lhe for mais adequado, conforme exige seu estado de saúde e de acordo com prescrição médica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
REJEITADA A UNANIMIDADE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
FIXAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO.
PARCIAL PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1- O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (C.F., art. 196).
Deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público o pagamento de procedimento cirúrgico para retirada de cálculos renais que demonstra a necessidade decorrente de grave enfermidade e a impossibilidade de arcar com o custeio. 2- Todavia deve ser afastada a responsabilidade pessoal da Senhora Secretária Municipal de Saúde pelo eventual pagamento da multa, o que só poderá ser feito pela Fazenda Pública Municipal. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade, nos termos do voto da relatora. (2017.01875946-16, 174.553, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11) Destarte, o dispositivo constitucional e legal não pode ser tratado como mera norma programática, mas deverá surtir efeitos concretos, devendo o Estado (lato sensu) implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, e caso não o faça é válido que se socorra do Judiciário para a implementação de seu direito.
No caso dos autos, conforme informações médicas, resta claro ter sido prescrito requerente o tratamento descrito na inicial que se afigura necessário e essencial ao reestabelecimento da saúde do cidadão autor.
Verifica-se, ainda, que o tratamento ora postulado foi prescrito por médico responsável pelo atendimento do paciente, devidamente graduado e habilitado para tanto, dotado de condições técnicas para indicar o melhor tratamento ao quadro clínico apresentado, no entanto este tratamento que deveria ser fornecido pelos réus, somente o foi após o ajuizamento e obtenção de medida liminar na presente demanda.
Em resumo, considerando que o tratamento indicado ao favorecido pelo autor não é uma opção sua ou de seus familiares, na busca apenas de comodidade pessoal, mas sim providências indispensáveis para manutenção de sua saúde, forçoso o reconhecimento do direito ao recebimento do tratamento vindicado que segundo informações já fora providenciado.
Muito embora a legitimidade passiva seja solidária, no âmbito das demandas envolvendo multiplicidade de réus é necessário se fixar qual prestação positiva é atribuível a cada ente federado.
Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 793, fixou entendimento que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Afinal "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013 Do exposto, se verifica que as normativas objetivam garantir o direito fundamental à saúde, apresentando-a como ação necessária e prioritária a ser obedecida por todos os entes da Federação, exigindo-se o seu cumprimento, quando não atendido pela Administração Pública, por intermédio da tutela jurisprudencial, a fim de garantir, mesmo que de forma coercitiva, a efetivação de direitos fundamentais.
Diante disso, e em razão dos critérios de descentralização e hierarquização, julgo procedente a ação para condenar: I - o Município de Novo Repartimento na obrigação de fazer consistente na concessão de tratamento fora do domicílio em favor de MANOEL MAX LOPES, em razão de ser atendido pela rede pública e não ter condições de arcar com as despesas de transporte, dentre outras; II - o Estado do Pará na obrigação de proceder o tratamento adequado para a patologia de MANOEL MAX LOPES.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários.
Torno definitiva a tutela antecipada deferida.
Ministério Público e as fazendas públicas requeridas intimadas via sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Novo Repartimento, data do sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
25/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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01/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 07:38
Juntada de despacho
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25/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:10
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 18:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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