TJPA - 0856968-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 12:14
Determinado o arquivamento definitivo
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10/12/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0856968-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Nome: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1139, Sala A fundos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou-se inerte, tendo como indeferido o pedido de justiça gratuita e o não recolhimento das custas iniciais, apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem promover o preparo do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS após o indeferimento da gratuidade, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, não sendo hipótese de deferimento da justiça gratuita, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 01:22
Decorrido prazo de M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 21:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 03:10
Decorrido prazo de M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0856968-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Nome: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1139, Sala A fundos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não se aplica na espécie.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência remansosa é no sentido de que a hipossuficiência deve ser comprovada, não havendo em favor do requerente a presunção de veracidade da declaração de pobreza, consoante Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” NO CASO DOS AUTOS, a parte autora apresentou documentos que demonstram o GRANDE fluxo milionário de receitas, de modo que não se vislumbra sua hipossuficiência financeira, especialmente que as custas apuradas é de cerca de R$11.500,00, que ainda pode ser parcelado em até 4 vezes, não se mostrando exorbitante diante do patrimônio e receita da empresa.
A empresa autora ajuíza a ação com pretensão de auferir da ré mais de UM MILHÃO DE REAIS e, para tanto, deve arcar com o custo das custas judiciais proporcional à sua pretensão, não podendo se eximir do seu ônus ou do risco inerente às ações judiciais, sob o risco de transformar o Judiciário numa grande “loteria”.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, considerando que o réu não demonstrou suficientemente a condição de hipossuficiência que o impossibilite de pagas as custas judiciais, pautada na Súmula nº 481 do STJ, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. 2.
INTIME-SE o autor para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando deferido o parcelamento em até 4 vezes, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 3.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação da tutela pendente.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-02 (AUTOR).
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10/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0856968-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Nome: M M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1139, Sala A fundos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO
VISTOS. 1.
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, conforme se observa do art. 99, §3º do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não se estende às pessoas jurídicas, as quais, para gozar do benefício, devem necessariamente comprovar a impossibilidade de custear as custas do processo, consoante jurisprudência firmada na Súmula 481 do STJ.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda do último ano; livro-caixa do último ano; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último ano ou semestre; demonstração de resultado do extrato bancário dos últimos três meses; extrato bancário dos últimos três meses; etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 2.
Após, com fulcro no art. 178 do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. 3.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:02
Conclusos para decisão
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15/07/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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