TJPA - 0800580-51.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
06/08/2024 03:12
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800580-51.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO NASCIMENTO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Inicialmente, rejeito a preliminar de litigância de má-fé arguida pela parte Requerida, eis que não restou caracterizada esta conduta na presente demanda.
Evidente que as partes têm o dever de agir com lealdade processual, sendo a litigância de má-fé incompatível com o conceito de dignidade da justiça.
Na espécie, não verifico, por parte do Autor, a adoção de quaisquer dos comportamentos elencados na norma hospedada no art. 80 do CPC, não havendo que se falar na aplicação das penas reservadas aos que litigam de má-fé.
Afasto as demais preliminares.
Não há outras questões prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Passo à análise do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Na petição de entrada, a parte Autora afirma que NUNCA realizou qualquer negócio com a parte Requerida.
Ocorre que a instrução demonstrou totalmente o contrário, isto é, que a parte Requerente não só sabia da origem dos débitos como com eles anuiu e recebeu em sua conta o valor do empréstimo, portanto, no mínimo, faltou com a boa-fé processual em sua petição de ingresso ao declinar informações irreais.
Tendo sido invertido o ônus probatório em Decisão proferida nos autos, a Instituição Bancária Requerida logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica impugnada.
Com efeito, o Banco Requerido, em sede de Contestação em evento de ID. 96270447, apresentou cópia do contrato impugnado pela parte Autora, qual seja, contrato nº 618383095, juntado e, além disso, cópia de comprovante de envio de crédito em favor da parte Requerente em evento de ID. 96270447 - pág. 10.
O referido instrumento trazido aos autos comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade dos descontos realizados no benefício da parte Requerente, visto que naquele contrato consta dados e assinatura da parte Autora sem qualquer indício de fraude, além disso, veio acompanhado de cópias de documentos pessoais da Autora.
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbencial, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (TJPA – 4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE. 1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (TJPA – 4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte Requerida, a disponibilização do valor em favor da parte Autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104, do CC, ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referente ao contrato nº 618383095.
A parte Autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte Requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito - Titular da Comarca de Prainha -
02/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:37
Audiência Una realizada para 11/06/2024 11:30 Vara Única de Prainha.
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:08
Audiência Una designada para 11/06/2024 11:30 Vara Única de Prainha.
-
19/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:49
Audiência Una realizada para 07/07/2023 14:30 Vara Única de Prainha.
-
06/07/2023 19:26
Juntada de Informações
-
05/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:10
Audiência Una designada para 07/07/2023 14:30 Vara Única de Prainha.
-
15/06/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000361-71.2016.8.14.0040
Elias Cardoso dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Alexandro Ferreira de Alencar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:02
Processo nº 0000361-71.2016.8.14.0040
Elias Cardoso dos Santos
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandro Ferreira de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2016 10:17
Processo nº 0009386-16.2016.8.14.0006
Fundacao Sao Paulo
Adriano do Egito Vieira
Advogado: Ruth de Oliveira Goto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2016 09:09
Processo nº 0800352-93.2024.8.14.0073
Paulo Joao Klein
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2024 16:15
Processo nº 0800923-68.2023.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Lenilson Belem do Carmo
Advogado: Manuela Marques dos Reis Mota Noronha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2023 09:33