TJPA - 0802845-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2025 23:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:42
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AFONSO SOUZA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0802845-38.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de novembro de 2024 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:48
Decorrido prazo de AFONSO SOUZA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:33
Decorrido prazo de AFONSO SOUZA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de AFONSO SOUZA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 03:54
Publicado Citação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROC. 0802845-38.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: A.
S.
D.
S.
Nome: A.
S.
D.
S.
Endereço: Rua Antônio Barreto, 1739, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: VEÍCULO FIAT ARGO DRIVE 1.3 8V FL, BRANCO, ANO: 2020, PLACA: QVS3E50 - Decisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Preliminarmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011716403122700000100806007 02 Procuracao Ad judicia 2024 Procuração 24011716403165100000100806009 03 Substabelecimento Sanchez Substabelecimento 24011716403202700000100806010 04 Contrato Documento de Identificação 24011716403241900000100806011 05 Aditivo Documento de Identificação 24011716403301600000100806012 06 Notificação Documento de Identificação 24011716403367100000100806013 07 Detran Documento de Identificação 24011716403415000000100806015 08 Planilha de debitos Documento de Identificação 24011716403466100000100806016 ROL FIEIS - PARÁ Documento de Identificação 24011716403518000000100806019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012208554967600000100971108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012208554967600000100971108 Petição Petição 24020711430205600000102096335 8174228-02dw-630853 - A.
S.
D.
S. - guia 2 Documento de Comprovação 24020711430285300000102096338 8174228-03dw-630853 - A.
S.
D.
S. - guia Documento de Comprovação 24020711430425300000102096341 Certidão Certidão 24041517211923400000106334378 -
21/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:44
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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