TJPA - 0858821-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 05:22
Decorrido prazo de COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:14
Decorrido prazo de COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858821-98.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002, : KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CLAUBER JOSE BANDEIRA DA COSTA Endereço: Rua Coronel Paulo Malta Rezende, 35, Apartamento 1307, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-005 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou no ID120259894 acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes para a quitação do débito exequendo em 10 (dez) prestações.
As partes são civilmente capazes, a parte executada exercendo o jus postulandi e a parte exequente representada por procurador com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Contudo, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Serve a presente sentença como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
30/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 06:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:14
Decorrido prazo de CLAUBER JOSE BANDEIRA DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/12/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 06:32
Decorrido prazo de COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 07:37
Decorrido prazo de COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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