TJPA - 0803210-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALAN SOUSA COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PHASE - PROJETOS, SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS REIS CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ANISIA DE SOUZA CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:38
Negado seguimento a Recurso
-
26/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 17:06
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/11/2024 10:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 29 de outubro de 2024 -
29/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PHASE - PROJETOS, SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS REIS CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ANISIA DE SOUZA CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803210-25.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: ALAN SOUSA COSTA AGRAVADO: AGRAVADO: PHASE - PROJETOS, SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA, JOSE MARIA DOS REIS CARDOSO, MARIA ANISIA DE SOUZA CARDOSO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA., contra a r. decisão de Id.
Num. 3944729, proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos do Processo nº 0129643-92.2015.8.14.0301, em que figura como autor o agravado ESPÓLIO DE MARCOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA – Representante MARIA AUXILIADORA ARAÚJO DOS SANTOS.
Na decisão combatida o magistrado singular indeferiu a produção de prova pretendida pela agravante, sob o seguinte argumento, in verbis: “(...)Em relação a prova pericial, assiste razão às partes, pois, primeiro é necessário enfrentar o ponto controvertido: natureza da relação mantida entre autor e réus, se de natureza societária ou empregatícia para então prosseguir com a perícia em fase de liquidação.
Os documentos apresentados são suficientes para o deslinde.
Não vislumbro necessidade de prova oral por entender que está apto ao julgamento.” Em suas razões (ID 18356524), a agravante argumenta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de violação a decisão surpresa e ausência de fundamentação da decisão agravada.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo, para determinar a produção de prova oral, a qual se revela imprescindível para o esclarecimento da dinâmica dos fatos.
Sem contrarrazões. É o que cumpria relatar.
Decido.
Ab initio, vislumbro que a matéria em questão não se encontra presente no rol do art. 1.015, do CPC, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Ademais, necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e a possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que firmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é mitigada, admitindo, em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Com efeito, tratando-se de decisão que indeferiu a produção de provas, não vislumbro a urgência decorrente de sua inutilidade no julgamento da apelação, requisito este que se enquadraria na excepcionalidade da mitigação do rol taxativo.
Assim, verifico inadmissível a interposição deste agravo de instrumento, inclusive diante da taxatividade mitigada em consonância com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Coadunando a esse entendimento, cito precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3.
De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1836038/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) Igualmente cito também julgados deste Tribunal e de tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONCEDER PRAZO PARA QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA E INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL.ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de decisão que entendeu desnecessária a produção de provas, hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento.
De modo que correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (2017.01014800-53, 171.660, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-16) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO AGRAVADO EM FASE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
ACERTO DO DECISUM ATACADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO QUE NÃO VERSA SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 2.
A decisão de primeira instância denegatória do pedido de designação de audiência para oitiva de perito judicial não versa sobre o mérito do processo, como alega o Agravante, trata apenas de questão relativa a produção de prova.
Logo, inexistindo previsão legal, tal decisão não é impugnável pela via do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantido o decisum monocrático que não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3.
Recurso Conhecido e desprovido à unanimidade.” (2018.03385258-88, 194.567, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-23) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO HAVIA DE TER SIDO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO ORIGINALMENTE AGRAVADA QUE INDEFERE PROVAS.
NÃO ENQUADRAMENTO AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INCONFORMISMO QUE DEVE SER COLOCADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009, § 1º DO CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME DO ÓRGÃO COLEGIADO.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/2015.” (TJ-SC - AGT: 40053379220198240000 Palhoça 4005337-92.2019.8.24.0000, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1015 DO CPC/15 E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A MITIGAR A TAXATIVIDADE DO REFERIDO ROL.
QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, § 1º DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1015 DO CPC/15 E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A MITIGAR A TAXATIVIDADE DO REFERIDO ROL.
QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, § 1º DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.” (TJ-RJ - AI: 00327583220208190000, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 20/07/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-27) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO COMUM.
FASE DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL.
DESCABIMENTO DO RECURSO, À VISTA DO ROL TAXATIVO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A AUTORIZAR O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988 DO STJ) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (TJ-RS - AGT: *00.***.*78-65 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/11/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020) Desse modo, considerando que a decisão objeto do agravo de instrumento não está elencada dentre aquelas passíveis de questionamento por agravo de instrumento, tampouco aplicável ao caso a excepcionalidade do Tema 988 do STJ, inadmissível sua interposição.
Por fim, registro que a decisão da origem não dará azo à preclusão de qualquer matéria.
O CPC não impediu que a parte interponha recursos das decisões interlocutórias que não integram o rol do artigo 1.015; diversamente, promoveu a recorribilidade diferida, assegurando à parte o manejo de posterior recurso de apelação, caso presente o interesse recursal, inclusive com a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
01/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALAN SOUSA COSTA - CPF: *16.***.*62-68 (AGRAVANTE)
-
22/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/08/2024 12:57
Juntada de
-
13/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803210-25.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALAN SOUSA COSTA AGRAVADO: PHASE - PROJETOS, SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA, JOSE MARIA DOS REIS CARDOSO, MARIA ANISIA DE SOUZA CARDOSO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
A parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, por não poder custear o preparo.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é irrestrita, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Ainda a respeito, a súmula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Assim sendo, considerando a argumentação do recorrente quanto sua suposta hipossuficiência econômica, bem como a ausência de elementos probatórios que subsidiassem a apreciação do pleito de justiça gratuita perante esta instância recursal, determino, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, seja intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Após cumprimento, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
17/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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