TJPA - 0809470-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DANILO DE CARVALHO TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:18
Conhecido o recurso de ANTONIO DANILO DE CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *84.***.*90-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 20 de agosto de 2024 -
20/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809470-21.2024.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ANTONIO DANILO DE CARVALHO TEIXEIRA AGRAVADOS: BANCO INTERMEDIUM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DO ESTADO DO PARA S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DANILO DE CARVALHO TEIXEIRA contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua na ação de repactuação de dívidas - superendividamento (Processo nº 0801210-53.2024.8.14.0032), ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DO ESTADO DO PARA S.A.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – Processo com base na lei do superendividamento.
Anote-se.
Considerando o ingresso aos Autos do Advogado da Parte Ré BANCO INTER S/A, dou por suprida a citação (ID. n. 112325129).
Juízo 100% digital.
III – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 29/08/2024, ÀS 09h45min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
IV – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
V – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
VI – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por PRUDÊNCIA, utilização de REGRAS de EXPERIÊNCIA e RAZOABILIDADE, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da parte ré.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, o pronunciamento judicial que, em ação de repactuação de dívidas, posterga a análise do pedido de tutela antecipada” Em suas razões recursais, a agravante afirma estar em situação de superendividamento, com 381,45% de seus rendimentos comprometidos com dívidas bancárias, o que impossibilita arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento básico.
Sustenta que a concessão da gratuidade de justiça é solicitada com base na incapacidade do agravante de prover suas necessidades básicas, mesmo recebendo uma renda líquida mensal de R$5.286,97 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), mas possui encargos financeiros mensais oriundos de empréstimos e dívidas no valor de R$20.167,15, além de despesas ordinárias mensais de R$4.390,00, o que comprovaria sua hipossuficiência financeira.
Defende que a concessão da antecipação da tutela é necessária devido à demora no processamento da ação e na designação de audiência de conciliação, marcada para 29 de agosto de 2024, cerca de cinco meses após o protocolo da petição inicial.
A continuidade dos descontos bancários, que comprometem mais de 30% da renda do agravante, prejudica sua subsistência.
Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, bem como para suspender os descontos dos empréstimos indicados nos autos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que parte matéria recursal (deferimento provisório de gratuidade) não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do /2015 e a outra parte (postergação da apreciação da liminar para depois da contestação) não possuir caráter decisório.
No que se refere ao deferimento provisório da gratuidade, da leitura do art. 1.015, CPC, constata-se inexistir a possibilidade de abrir a via do agravo do instrumento quando há insurgência em face do deferimento do benefício, ainda que provisório até o final do processo.
São agraváveis apenas as decisões que indeferem ou revogam o instituto, que não é o caso dos autos.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, oposição a gratuidade processual concedida a parte adversa não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Melhor sorte não assiste o recorrente quanto ao inconformismo em face do capítulo da decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência após o contraditório.
Isto porque o magistrado não emitiu nenhum juízo de valor sobre a demanda posta ao seu escrutínio, seja sobre o pedido central ou algum pedido incidental.
Ele apenas impulsionou o processo permitindo que viessem maiores elementos de prova com a defesa a ser apresentada pela parte adversa.
Ressalto que não desconheço que o juiz, ao postergar a análise do pedido liminar, poderia estar implicitamente indeferindo o pedido formulado pelo autor.
Contudo, no caso concreto, não vislumbro essa hipótese.
A controvérsia posta (suspensão dos descontos em razão de superendividamento) precisa de maiores esclarecimentos, especialmente diante da necessidade da realização da audiência conciliação com os credores e elaboração do plano de pagamento.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belém, 22 de julho de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
23/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO DANILO DE CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *84.***.*90-44 (AGRAVANTE)
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19/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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