TJPA - 0002882-47.2016.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES NETO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIAS ALVES GABRIEL em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:07
Decorrido prazo de DOMINGOS IRAJAN BOTELHO GODINHO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ERONILDO VIEIRA BORGES em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:06
Decorrido prazo de WILLAMOM MILHOMEM DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:54
Decorrido prazo de APARECIDA PEIXOTO TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA Autos nº: 0002882-47.2016.8.14.0053 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Suspeito: JOAQUIM SOARES NETO e outros (7) Crime: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] SENTENÇA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Aos réus ANTONIO FIRMINO DA COSTA, APARECIDA PEIXOTO TEIXEIRA, DOMINGOS IRAJAN BOTELHO GODINHO, ELIAS ALVES GABRIEL, ERONILDO VIEIRA BORGES, FERNANDO SOARES, JOAQUIM SOARES NETO e WILLAMOM MILHOMEM DA SILVA são imputados os crimes previstos no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) e arts. 202 e 288 do Código Penal Brasileiro.
Fato supostamente ocorrido em junho de 2015.
A denúncia foi oferecida em 19/10/2015 (ID: Num.
Num. 53020310 - Pág. 4 – 8).
Os denunciados não foram citados em conformidade com as determinações legais, conforme certidão de id: 97163320.
Ainda não foi concluída a instrução processual. É o relato dos fatos. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
Verifico que, diante das circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicadas a pena ao caso concreto, esta deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja: 02 anos, para o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), pena esta, cuja prescrição se opera em 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal; 01 ano, para cada um dos crime previsto nos artigos 202 e 288 do Código Penal Brasileiro, penas estas, cuja prescrição se opera em 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Até o presente momento, transcorreram aproximadamente 08 anos e 07 meses, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva/suspensiva da prescrição (recebimento da Denúncia).
O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil, proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir.
O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III).
Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo.
Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição.
Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes -As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite.
No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, ou seja, um provimento jurisdicional de que nada vale.
Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, inclusive da Comarca de São Félix do Xingu/PA, impossibilitando dedicar mais esforços em processos cuja apuração do fato delituoso ainda seja possível ter alguma eficácia.
Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual.
Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério.
Curso de DireitoPenal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto.
De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.).
Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato ANTONIO FIRMINO DA COSTA, APARECIDA PEIXOTO TEIXEIRA, DOMINGOS IRAJAN BOTELHO GODINHO, ELIAS ALVES GABRIEL, ERONILDO VIEIRA BORGES, FERNANDO SOARES, JOAQUIM SOARES NETO e WILLAMOM MILHOMEM DA SILVA, em relação ao crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) e arts. 202 e 288 do CPB, com fundamento no art. 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal.
Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares, devendo ser retirado o mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de São Félix do Xingu/PA -
25/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:31
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/07/2022 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:07
Processo migrado do sistema Libra
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07/03/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 10:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/01/2022 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2022 10:30
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/09/2021 11:24
OUTROS
-
15/09/2021 14:11
OUTROS
-
15/09/2021 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/09/2021 14:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2021 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2021 14:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/04/2021 11:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/05/2020 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2020 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2020 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2020 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7863-67
-
19/03/2020 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2020 12:36
Remessa
-
19/03/2020 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2020 09:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/12/2019 17:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2019 09:35
Denúncia - Denúncia
-
14/12/2019 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 11:15
CONCLUSOS
-
17/04/2019 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/04/2019 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2019 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2019 11:50
OUTROS
-
15/04/2019 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8719-62
-
15/04/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2019 11:19
Remessa
-
15/04/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2019 09:58
OUTROS
-
28/03/2019 09:11
VISTAS AO PROMOTOR
-
27/03/2019 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/03/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2019 07:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2019 09:08
OUTROS
-
20/02/2019 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2019 10:37
VISTAS AO DEFENSOR
-
08/02/2019 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9851-19
-
08/02/2019 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9851-19
-
04/02/2019 10:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/01/2019 08:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2019 11:34
A SECRETARIA
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23/01/2019 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 12:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/01/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2017 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9851-19
-
06/10/2017 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9851-19
-
06/10/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2017 10:16
Remessa
-
05/10/2017 15:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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30/06/2017 11:48
CONCLUSOS
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02/06/2017 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/05/2017 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/05/2017 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/05/2017 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2017 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2017 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/05/2017 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/05/2017 13:49
OUTROS
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30/05/2017 09:59
Remessa
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30/05/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/05/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/09/2016 09:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3405-80
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06/09/2016 09:04
Remessa - oficio nº 2124/2016
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06/09/2016 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/09/2016 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/07/2016 11:10
VISTAS AO PROMOTOR
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11/07/2016 12:31
AGUARDANDO REMESSA MP
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08/07/2016 15:12
A SECRETARIA
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07/07/2016 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2016 11:07
Mero expediente - Mero expediente
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06/04/2016 11:35
CONCLUSOS
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01/04/2016 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/03/2016 09:59
OUTROS
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29/03/2016 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: HELENA DE OLIVEIRA MANFROI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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