TJPA - 0012090-38.2013.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2023 09:48
Baixa Definitiva
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21/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0012090-38.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ AGRAVADA: BULHÕES E BULHÕES LTDA-ME RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a ciência das partes, o decurso do prazo recursal e a ausência de interposição de recurso a ser analisado nesta instância, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão de Id. 12019244 e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Após, remetam-se os autos à primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, devendo o cumprimento de sentença efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, analisar eventual pedido de homologação de acordo nesta subsequente fase processual. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:33
Conclusos ao relator
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09/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:22
Conclusos ao relator
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03/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de BULHOES & BULHOES LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:07
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2022 14:29
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BULHOES & BULHOES LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0012090-38.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: HAROLDO CUNHA E SILVA – OAB/PA Nº 8298) EMBARGADAS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID Nº 4226262) E BULHÕES E BULHÕES LTDA-ME (ADVOGADO: AGENOR PINHEIRO LEAL – OAB/PA 16.352) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso este conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Município de Marabá, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, na qual conheci do recurso e neguei provimento para manter a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, no bojo da Ação de Execução.
Alega o embargante, em síntese, que houve omissões na decisão, nos seguintes pontos: I) Falta de capacidade postulatória e da violação ao § 2º, do art. 10, da Lei Federal nº 8.906/1994, e ao art. 36 do CPC/1973 (vigente à época da propositura da ação) ou ao atual art. 103 do CPC/2015; II) Falta de ausência de título executivo ou da falta de liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, da violação aos artigos 60, 61, 62, 63 da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 585 do CPC/1973, ou artigo 784 do CPC/2015, inciso I, do artigo 333 do CPC/1973, ou inciso I, do artigo 373 do CPC/2015; III) Da falta de enfretamento dos argumentos da apelação, da falta de indicação e inexistência de distinção entre as jurisprudência colacionadas pelo ora embargante e a decisão do caso em julgamento, da violação ao art. 7º, do inciso II, do parágrafo único, do art. 1.022 c/c os incisos IV e VI do § 1º do art. 489, todos do CPC/2015, da violação aos incisos LIV e LV, do art. 5º e do inciso IX, do art. 93 todos da CF/88.
Assim sendo, pede a Vossa Excelência que recebam os presentes embargos de declaração e, nos termos alhures especificados, lhe deem provimento, com efeitos de prequestionamento e infringentes pelas razões preliminares ou de mérito, corrigindo as omissões, e dê provimento ao recurso de Apelação.
Em contrarrazões (id. 3997133), Bulhões e Bulhões LTDA -ME requer que sejam recebidas as presentes contrarrazões, para fins de ser negado seguimento dos Embargos Declaratórios, ante sua notória inadmissibilidade.
E se assim não entendido, requer que seja, ao final, desprovido o recurso.
Ademais, requer também a condenação do embargante ao pagamento de multa, no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório e requer a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência diante da improcedência do Recurso de Apelação, uma vez que não foram arbitrados na decisão. É o relatório.
DECIDO Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo da recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissões, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Ocorre que segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivos suficientes para proferir a decisão.
In verbis: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
No caso em tela, quanto a prolação da sentença, o Juiz de 1º Grau repeliu a tese da falta de capacidade postulatória, com base em precedente do Colendo STF, abaixo transcrito: DIREITO TRIBUTÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – NULIDADE PROCESSUAL – NÃO OCORRÊNCIA [] A ausência de inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/MG constitui providência administrativa que não inibe a capacidade postulatória.
Assim, eventual irregularidade deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil [] (STF – AI: 857899 MG, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/09/2013, Data de Publicação: Dje – 192 DIVULG 30/09/2013 PUBLIC 01/10/2013).
A decisão embargada também rejeitou a tese da falta de capacidade postulatória com fundamento em precedente do Colendo STJ, cuja transcrição segue abaixo: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SUMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados (AgRg na REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. ‘É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84/STJ). 6 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Aglnt no AREsp 639438/MT.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTFI.
DJe 22/04/2016).
A respeito da tese da falta da Ausência de Título Executivo, primeiro, foi repelida na sentença e, pela segunda vez, na decisão monocrática, logo, não houve omissão quanto a sua apreciação, ou sequer contradição ou mesmo obscuridade na sua análise.
Nesse contexto, convém ratificar o argumento do Juiz de 1º Grau, quando ao se manifestar acerca do título executivo extrajudicial trazido pela Embargada, bem como acerca da comprovação do serviço foi prestado, disse o seguinte: [...] O serviço prestado está evidenciado por meio do Boletim de Medição nº 01, que atestou a execução total dos serviços, apontando como total devido o montante de R$ 137.749,92 (cento e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), e pela Nota Fiscal nº 108, de 18/05/2012. [...] Ademais, no tocante ao documento Boletim de Medição trata-se de documento construído pela Administração Pública, certificando a prestação do serviço que foi realizado.
E seguindo essa linha de argumentação, também, a decisão disse: [...] Ocorre que, reiteradamente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido que essa ausência de inscrição suplementar não retira a capacidade postulatória do advogado, constituindo mera irregularidade, como se verifica dos seguintes precedentes daquela Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SUMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados (AgRg na REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. ‘É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84/STJ). 6 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – Aglnt no AREsp 639438/MT.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTFI.
DJe 22/04/2016) [...] Compulsando os autos, tenho como certo que os documentos acostados não deixam margem para dúvidas de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de engenharia, deixando o apelante de adimplir o pagamento de parte do valor que lhe era devido em relação a Carta Contrato nº 006/2011.
Os documentos acostados aos autos, em especial a nota de empenho (fls. 24) e os descritivos (fls. 25 e 26), não deixam margem para dúvidas de que o apelante deve ao apelado a quantia cobrada por melo da ação executiva.
Por outro lado o recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem mesmo nega que a prestação do serviço tenha se efetivado. [...] Sobre a premissa acerca da violação ao art. 7º, do CPC/2015, em nenhum momento, seja em 1º Grau ou no 2º Grau o Embargante foi impedido de produzir suas argumentações, a priori, sem uma base jurisprudencial sólida, pois, a Constituição Federal estabeleceu que a fixação de uma interpretação uniforme no território brasileiro acercada da interpretação do direito infraconstitucional cabe ao STJ e não aos tribunais inferiores, dentre os quais, os que foram citados no recurso de Apelação.
Ademais, em 2017, ao julgar embargos de declaração no REsp. 1.280.825, a Quarta Turma do STJ, seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da não surpresa.
A segunda premissa, se abstrai do argumento de violação ao inciso II, do parágrafo único, do art. 1.022, do CPC, que não aconteceu, vez que a decisão monocrática, o órgão jurisdicional apreciou tanto os pedidos como os fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos.
Explicando melhor, no tocante aos pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido da ação de embargos à execução, a decisão embargada está devidamente motivada, haja vista que os seguintes aspectos: 1) O enunciado das escolhas do julgador atendeu a individualização das normas aplicáveis (Estatuto da OAB e art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64, a partir de interpretação do STJ), com rigoroso exame dos fatos e do enquadramento jurídico para a situação trazida pelo Recurso de Apelação, de modo previsível para as consequências jurídicas decorrentes dessa subsunção do fato à norma; 2) O órgão jurisdicional buscou o nexo de causalidade entre o fato (inadimplência injustificada da Fazenda Pública Municipal) e a sua regular inclusão normativa (Estatuto da OAB e art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64, a partir de interpretação do STJ).
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Portanto, não há que se falar em vícios a ser sanados no presente caso.
Na realidade, o presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação, e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, com fundamento no art. 1.026, § 2º, ademais, majoro os honorários advocatícios em 13% (treze) por cento, segundo o art. 85 §11 do CPC/2015.
Belém(PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
31/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:47
Conhecido o recurso de BULHOES & BULHOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
-
31/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BULHOES & BULHOES LTDA - ME em 03/02/2021 23:59.
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03/02/2021 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 10:00
Juntada de
-
21/12/2020 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 09:48
Processo migrado do Sistema Libra
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19/10/2020 10:52
REMESSA INTERNA
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14/10/2020 09:26
REMESSA INTERNA
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13/10/2020 10:55
Remessa
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13/10/2020 10:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/10/2020 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2020 10:27
OUTROS
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13/10/2020 10:14
Remessa - Monocratica. 01 vol.
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13/10/2020 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2020 10:07
Não-Provimento - Não-Provimento
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06/10/2020 13:11
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. 135 fls. + 1 apenso
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06/10/2020 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/10/2020 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2020 12:45
AGUARDANDO PRAZO
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25/08/2020 12:24
AGUARDANDO JUNTADA
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18/02/2020 14:16
AGUARDANDO PRAZO
-
18/02/2020 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2020 13:17
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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14/02/2020 15:02
OUTROS
-
12/02/2020 14:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2019 15:43
Remessa - 1 Vol, 133 fls + 1 Apenso Nº 0003839-31.2013.8.14.0028, 39 fls P/ intimação do Município de Marabá - Com CD
-
17/12/2019 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/12/2019 12:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/12/2019 12:06
Remessa
-
13/12/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 11:59
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2019 07:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOLUME E 01 APENSO.
-
22/05/2019 17:00
Remessa
-
22/05/2019 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 12:42
Audiência - Audiência
-
16/05/2019 14:46
Remessa
-
10/05/2019 13:51
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/05/2019 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2019 13:51
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
10/05/2019 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2019 11:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2019 18:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 18:43
Mero expediente - Mero expediente
-
09/05/2019 18:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/08/2017 07:33
OUTROS
-
22/08/2017 09:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/08/2017 09:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - contendo 130 folhas, em 01 volume, com 01 apenso.
-
21/08/2017 11:36
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/08/2017 11:36
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Justificativa: REDISTRIBUIÇÃO INTERNA NOS TERMO
-
09/08/2017 13:11
À DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2017 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2017 14:23
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
21/02/2017 12:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/02/2017 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 127 folhas,1 volume,1 apenso.
-
08/02/2017 09:46
Remessa - Em apenso, autos da Execução de Título Extrajudicial, nº 0003839-31.2013.814.0028.
-
08/02/2017 09:46
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
-
02/02/2017 10:13
Remessa
-
27/01/2017 12:59
Mero expediente - Mero expediente
-
27/01/2017 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2017 10:00
Mero expediente - Mero expediente
-
10/01/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2016 15:31
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
19/08/2016 14:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2016 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2016 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2016 09:32
Mero expediente - Mero expediente
-
17/08/2016 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2016 09:47
Remessa
-
11/05/2016 13:23
A SECRETARIA - COM 1 APENSO.
-
11/05/2016 13:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/04/2016 09:27
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/04/2016 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE ROBERTO PINHE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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