TJPA - 0801669-38.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de L M BRAZ COMERCIO VAREJISTA POLPA DE FRUTAS em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de R M RANGEL COMERCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
AUTOS Nº.
PJE 0801669-38.2024.814.0070 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTOR: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA (PETRUZ FRUITY).
ADV.: MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS – OAB-PA 33.922.
ADV.: ANA CAROLINA DA PAZ ADRIANO – OAB-PA 33.289. 1º REQUERIDO: OFICINA DO ACAI LTDA (matriz), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 03.***.***/0001-34, com sede na Rua Corifeu de Azevedo Marques, n.º 3213, apto 204, Bloco B, CEP n.º 12.241-040, bairro Jardim das Indústrias, São José dos Campos/SP.
ADV.: Michael Luiz Brandão dos Passos - OAB/ES 28082 2º REQUERIDO: OFICINA DO ACAI LTDA (filial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 03.***.***/0002-15, com sede na com sede Rodovia PA 151, Colônia Nova km 11, s/n, Bairro Zona Rural, complemento Rua Bom Jardim - Ramal do Ageu, Abaetetuba/PA, CEP n.º 68.440-000.
ADV.: Michael Luiz Brandão dos Passos - OAB/ES 28082 3º REQUERIDO: L M BRAZ COMERCIO VAREJISTA POLPA DE FRUTAS ME (L M BRAZ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 21.***.***/0001-56, com sede na Avenida São José, n.º 1013, Sala 17, CEP n.º 12.209-621, São José dos Campos/SP.
ADV.: Michael Luiz Brandão dos Passos - OAB/ES 28082 4º REQUERIDO: R M RANGEL COMERCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (R M DISTRIBUIDORA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 52.***.***/0001-98, com sede na PC CONEGO LIMA, n.º 10, Loja 11, CEP n.º 12.210-080, Centro, São José dos Campos/SP.
ADV.: Michael Luiz Brandão dos Passos - OAB/ES 28082 I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
R.M.
RANGEL COMÉRCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Decisão ID 121369168, sustentando OMISSÃO no decisum, uma vez que o juízo não teria se posicionado sobre a “ilegitimidade da empresa R.M.
Rangel Comércio Sociedade Unipessoal Ltda” com a sua “exclusão do polo passivo”.
Por fim, requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial.
Decido. É comezinho em direito, que os embargos de declaração devem ser opostos na ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015, para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; “corrigir erro material”; ou ainda na hipótese de ”ausência de fundamentação” (CPC, art. 489, § 1º).
Em que pese os pretendidos efeitos modificativos dos Aclaratórios, à luz do art. 1.023, § 2º, do CPC, deixo de determinar à intimação dos Embargados diante da preclusão do embargante.
Por efeito, DEIXO DE CONHECER dos ACLARATÓRIOS – ID 123285189, uma vez que INTEMPESTIVOS, eis que protocolados em 16/08/2024, ao passo que a ciência da decisão combatida se operou 30/07/2024.
Intime-se, eletronicamente.
Quanto aos demais pontos do decisum, se não impugnados, ter-se-ão por aplicados os efeitos do trânsito em julgado, exceto àqueles capítulos que sejam objeto de impugnação por interposição do adequado recurso.
II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 01.
Porque tempestiva a petição ID 122188987, RECEBO a EMENDA parcialmente, exceto em relação aos requeridos RODRIGO MOREIRA RANGEL e BIANCA MOREIRA RANGEL, porque já excluídos do presente processo. 01.1.
DEIXO DE CONHECER do pedido de chamamento à ordem do processo e da aventada impossibilidade de emenda – ID 123564623, diante da preclusão e por ser inadequada a via eleita, uma vez que a citação/intimação preteritamente envaidecida nos autos se referiu ao pedido cautelar, que foi inclusive denegado em decisão deste juízo.
Pela natureza cautelar, não há que se falar em chamamento à ordem para que se observe o disposto no art. 329 do CPC, posto que o próprio CPC elenca dois momentos processuais para o caso das medidas cautelares antecedentes, um para o caso de concessão da tutela cautelar pretendida com prazo de 30 dias para o pedido principal e, outro, para o caso de rejeição com prazo de 05 dias para o arranjo do pedido principal.
Só então superados os referidos momentos é que o mérito do pedido passará ao crivo do contraditório por meio da adoção do procedimento comum, ex vi do CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DO DIGESTO PROCESSUAL VIGENTE.
Portanto, somente a partir de agora é que as partes efetivamente passarão a exercer e observar o contraditório e a ampla defesa em sua inteira plenitude legal, quando efetivamente tratarão do mérito da ação, quando lhes serão garantidos todos os meios legais para a defesa do direito que alegarem possuir, sem quaisquer inversões, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Intime-se, eletronicamente. 01.2.
Nos termos do Parágrafo único do art. 307 c/c art. 318, caput, e art. 334, ambos do CPC, processe-se como PROCEDIMENTO COMUM.
Reclassifique-se a autuação. 02.
CITE(M)-SE as partes Requeridas para que apresente(m) a(s) sua(s) respectiva(s) CONTESTAÇÕES no prazo de 15 dias, na forma do art. 335 do CPC. 02.1.
Custas de COMPLEMENTAÇÃO necessárias, no prazo legal de até 15 dias, sob advertência de extinção. 02.2.
O prazo para contestar contará da audiência de conciliação, acaso as partes em comparecendo, não cheguem a uma composição ou se citadas/cintimadas, se fizerem ausentes. 03.
Atenta ao que preconiza o artigo 165 do Código de Processo Civil e a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, na Comarca de Abaetetuba, DETERMINO a remessa dos autos a referida unidade de pacificação, a fim de que proceda a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, podendo ser realizada em três formatos: de forma PRESENCIAL, VIRTUAL OU MISTA. a) Caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiências pelo link a ser encaminhado pelo CEJUSC: a.1) Deverá o CEJUSC cientificar o Parquet, eletronicamente, acerca da data a ser designada para a realização do ato, encaminhando-lhe o link correspondente, ACASO se cuide de ação que haja interesse ministerial na forma do art. 178 do CPC. a.2) Deverá o CEJUSC cientificar a DEFENSORIA PÚBLICA e/ou ADVOGADOS habilitados nos autos, eletronicamente, acerca da data a ser designada para a realização do ato, encaminhando-lhe o link correspondente.
Cientifique-se, eletronicamente, as partes, se houver patrocínio judicial habilitado nos autos, ressalvados os casos em que a parte for patrocinada pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser expedido o Mandado respectivo. a.3) Passará a fazer parte deste Mandado o ato de designação de AUDIÊNCIA a ser anotado pelo CEJUSC. b) Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência da MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s) ou testemunha(s), fora das dependências do Fórum. c) Alerte-se desde já que deverão as partes providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à internet suficientes à operacionalização do ato. 04) As ausências em decorrência de problemas técnicos não serão consideradas como justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes o comparecimento ao Fórum para participação presencial, acarretando a aplicação de eventuais sanções processuais, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo. 05) Caso as partes NÃO TENHAM INTERESSE NA AUDIÊNCIA VIRTUAL, deverão comparecer PRESENCIALMENTE ÀS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM-CEJUSC, na data e hora estabelecidas desta decisão. 06) Havendo acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será homologado pelo juízo e finalizado o processo. 07) ACASO AMBOS COMPAREÇAM E NÃO CHEGUEM A UM ACORDO, será DEFLAGRADO O PRAZO para a apresentação de CONTESTAÇÃO, independentemente de nova intimação e, posterior, RÉPLICA, por igual interstício. 08) INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S), CUMPRINDO-SE PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO (§ 1º do art. 246 do CPC), ou CARTA com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do CPC), FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA (neste caso, prescindindo-se da necessidade de aposição de assinatura da parte, diante da fé pública do agente público responsável pela diligência, nos termos do § 1º do art. 20 da Portaria Conjunta nº 05/2020-GP/TJEPA, de 23 de março de 2020), por CARTA PRECATÓRIA com finalidade citatória/intimatória ou ainda mediante publicação no DJE-PA, se tiver patrocínio habilitado nos autos, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem, na forma do Provimento n° 003 e 011/2009 da CJCI/CJRMB-TJE-PA. 08.1) Cumpra-se, se possível, mediante COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, se houver ramal telefônico disponibilizado em Juízo, via rede social (WHATSAPP) ou endereço eletrônico, na forma na Lei nº 11.419/2006. 08.2) Se ciente, o não comparecimento de qualquer das partes poderá acarretar a aplicação de multa de até 2% do valor da causa, disposta no § 8º do art. 334 do CPC, por atentado à dignidade da justiça, esta, em favor do Estado do Pará. 08.3) Cumpra-se o que mais for necessário, servindo o presente como MANDADO. 09) Ciência aos patrocínios judiciais habilitados nos autos, eletronicamente.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 37510800 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS - 
                                            
26/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 05:02
Decorrido prazo de L M BRAZ COMERCIO VAREJISTA POLPA DE FRUTAS em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:02
Decorrido prazo de R M RANGEL COMERCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA RANGEL em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:02
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA RANGEL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Avenida Dom Pedro II, 1177, Fórum Dr.
Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37510800 Processo:0801669-38.2024.8.14.0070 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: OFICINA DO ACAI LTDA - ME, OFICINA DO ACAI LTDA, L M BRAZ COMERCIO VAREJISTA POLPA DE FRUTAS, R M RANGEL COMERCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, RODRIGO MOREIRA RANGEL, BIANCA MOREIRA RANGEL DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: OFICINA DO ACAI LTDA - ME Endereço: AUGUSTO EDSON ELKE, 40, JD APOLO II, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-110 Nome: OFICINA DO ACAI LTDA Endereço: PA 151 COLONIA NOVA KM 11 RUA BOM JARDIM RAMAL DO AGEU, S/N, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: L M BRAZ COMERCIO VAREJISTA POLPA DE FRUTAS Endereço: GALGOS, 511, JARDIM SATELITE, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12230-560 Nome: R M RANGEL COMERCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Endereço: CONEGO LIMA, 10, LOJA 11, CENTRO, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-080 Nome: RODRIGO MOREIRA RANGEL Endereço: Rua Corifeu de Azevedo Marques, Jardim das Indústrias, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12241-040 Nome: BIANCA MOREIRA RANGEL Endereço: Rua Corifeu de Azevedo Marques, Jardim das Indústrias, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12241-040 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO/MANDADO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, na qual a parte autora alega que vendeu polpa de açaí para a requerida Oficina do Açaí (matriz) por intermédio da empresa L.
M.
Braz.
Afirma que as notas fiscais eram emitidas em nome da empresa L.
M.
Braz, porém os pagamentos eram efetuados pela Oficina do Açaí (matriz).
Diante do inadimplemento considerável, propôs o pagamento mediante serviços da filia Oficina do Açaí Ltda (filial) e assim foi celebrado um contrato em 04/05/2021.
Assevera que na execução do contrato parte da obrigação não foi cumprida e, alegando caso fortuito, decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, gerando prejuízo pela perda de matéria-prima, a ré Oficina do Açaí Ltda (filial) permaneceu inadimplemento, devendo para a autora mais de um milhão de reais.
A ré discute a responsabilidade pelo prejuízo sofrido nos autos do processo n. 0804961-02.2022.8.14.0070 e nele declarou inatividade, sendo que logo em seguida foi aberta nova empresa com o mesmo ramo de atividade R.
M.
Rangel Comércio Sociedade Unipessoal Ltda, com o mesmo CNAE.
Assevera que tais circunstâncias são indícios de tentativas de se furtarem à eventual indenização decorrente da quebra do contrato discutido nos autos e que as medidas cautelares pleiteadas visam garantir o resultado útil do processo.
Alega estão presentes os elementos que evidenciam seu deferimento e assim pretende: “(...) arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou de qualquer medida idônea para asseguração do direito;” Foi designada audiência de justificação.
Foram apresentadas contestações.
Realizada a audiência, pelo juízo foi dispensada a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria de direito e eminentemente documental.
DECIDO.
Prima facie, verifica-se a ilegitimidade passiva dos sócios, haja vista que as negociações foram realizadas pela pessoa jurídica e não há nos autos qualquer elemento contundente que indique fraude, sendo certo que também não se está diante de nenhuma hipótese de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que o simples inadimplemento, sendo óbice ao ressarcimento de hipossuficiente, justifica a desconsideração.
Portanto, o puro inadimplemento não é justificativa para o redirecionamento da ação para a pessoa dos sócios.
Determino a exclusão dos sócios BIANCA MOREIRA RANGEL E RODRIGO MOREIRA RANGEL.
Retifique-se a autuação, após a preclusão desta decisão.
Quanto ao pedido cautelar incidental de medidas diversas (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto etc), verifico que não há nos autos elementos para o seu deferimento.
O fundamento do pedido cautelar é a tentativa da parte ré de se furtar ao pagamento da dívida e suposto indício de criação de nova pessoa jurídica para cumprir tal desiderato.
No entanto, observa-se pela própria dinâmica dos fatos narrados na inicial que a ré não só reconheceu o inadimplemento, como tentou cumprir a obrigação pelas formas propostas pela parte autora, sendo que, no ínterim, restou evidenciado circunstâncias que podem ter dificultado o cumprimento da obrigação, consubstanciado na falha do fornecimento de energia, fato em discussão nos autos do processo n. 0804961-02.2022.814.0070.
A questão está em discussão, porém, seja por culpa da concessionária, seja por culpa da própria ré, que não tenha realizado a manutenção preventiva de seus sistemas elétricos, o fato ocorreu e, com certeza, trata-se de circunstância alheia à vontade de qualquer pessoa ou empreendedor.
Tal circunstância justificaria a situação que envolveu a pessoa jurídica diretamente relacionada com o inadimplemento contratual e sua declaração de inatividade não se configura prima facie tentativa de fraude, pois a situação relatada impacta consideravelmente nas finanças de qualquer empreendedor.
A questão é eminentemente técnica, o processo em que está em discussão está na fase de especificação de provas e, sendo um caso fortuito, mostra-se como importante excludente de responsabilidade.
Portanto, não vislumbro tentativa de fraude na inatividade declarada da ré e nem a abertura de nova pessoa jurídica, conforme alegado pela parte autora, sendo gravosas as medidas pleiteadas de forma genérica e indiscriminada tal qual pleiteado.
Indefiro o pedido de medida cautelar antecedente.
Proceda a parte autora à emenda à inicial, na forma prevista no art. 303, § 6º c/c art. 305, parágrafo único do CPC, sob pena de extinção.
Após a emenda, venham os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 37510800 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS - 
                                            
26/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 10:15
em cooperação judiciária
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26/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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25/07/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/07/2024 09:30
Audiência Justificação Prévia realizada para 25/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
 - 
                                            
24/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/06/2024 13:57
Decorrido prazo de R M RANGEL COMERCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 06:08
Decorrido prazo de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
17/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
16/05/2024 10:46
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
16/05/2024 10:46
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
16/05/2024 10:46
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
10/05/2024 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
10/05/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/04/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/04/2024 09:31
Audiência Justificação Prévia designada para 25/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
 - 
                                            
30/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
15/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
15/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
12/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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