TJPA - 0866965-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0866965-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA DA SILVA SOARES Nome: IOLANDA DA SILVA SOARES Endereço: Estrada Pajucará, 30, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-550 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com as partes acima identificadas, no intuito de obter a revisão dos proventos de aposentadoria em razão de progressão funcional.
Relata-se na exordial que o(a) servidor(a) é aposentado pelo IGEPPS, no entanto, faz jus à progressão funcional retroativa e, por consequência, revisão dos proventos de aposentadoria.
A requerida apresentou contestação refutando as alegações autorais e, ao final, pugnou pela improcedência.
O Ministério público se manifestou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC.
Primeiramente, importante salientar que, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, portanto, caberia ter provado documentalmente junto à petição inicial a forma de ingresso no serviço público (se temporário ou concurso), consoante norma do art. 434 do CPC.
NO CASO DOS AUTOS, enquanto a petição inicial é silente, o documento que a instruiu foi juntado de maneira incompleta (id 98295861 - Pág. 1) Portanto, nem se cogita que a autora tenha realizado concurso público na forma do art. 37, II do CF, não só pela falta de prova, mas porque deixou de expor na petição inicial sobre sua forma de admissão, sendo inconcebível não saber de tal fato.
Isto posto, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade ou não de progressão funcional de servidor aposentado cujo ingresso no serviço público se deu como TEMPORÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (RE 1405442 PA).
Dito isto, não existe possibilidade de progressão funcional de servidor com contrato temporário de trabalho nulo.
Por consequência não há direito à revisão dos proventos de aposentadoria.
Não bastasse isto, em outubro/2024 o STF consolidou o entendimento, através do reconhecimento de repercussão geral atribuído ao Leading Case (RE 1500990), fixando o TEMA 1344, a saber: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.
Ainda que o servidor temporário tenha adquirido a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não poderá ser reenquadrado no novo PCCR para fins de progressão funcional, ATS ou outros direitos exclusivos dos servidores efetivo (concursados), conforme entendimento esposado pelo STF no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157).
Vejamos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Por fim, observo um movimento orquestrado por um grupo de advogados para massificação das ações de progressão funcional de servidores temporários, em afronta ao precedente qualificado do STF firmado HÁ ANOS nos Temas 916 e 1157, com claro intuito de dificultar a defesa da fazenda pública em face da multiplicação das ações simultâneas.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ: “Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” INCLUSIVE, observa-se que as ações e petições iniciais são absolutamente idênticas e padronizadas, artificiais e com teses genéricas, com mesmos pedidos e causas de pedir, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, por meio do benefício da justiça gratuita, causando o abarrotamento do Poder Judiciário, cujos efeitos nefastos se estendem para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, porquanto impede que seja prestado a devida tutela jurisdicional para quem de fato dela necessita.
O princípio da Cooperação se estende a todos os atores do processo, inclusive aos advogados, cuja atuação deve se pautar pela lealdade e boa-fé, analisar a demanda do seu cliente e evitar o ajuizamento de pretensões destituídas de fundamento, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais com fulcro no TEMA 916 do STF, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA às custas e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º CPC, ficando em condição suspensiva de exigibilidade caso tenha sido deferida a gratuidade, consoante art. 98, §3º do CPC.
Havendo custas pendentes, na hipótese do não pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
ADVIRTA-SE que a apresentação de recurso que afronte a disposição do art. 77, I e II e art. 80 do CPC importará na aplicação de multa por ato atentatório da justiça e litigância de má-fé.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, ficando desde logo deferido o desarquivamento no caso de interposição de apelação, devendo a UPJ providenciar a intimação do apelado e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém -
08/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:48
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0866965-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA DA SILVA SOARES Nome: IOLANDA DA SILVA SOARES Endereço: Estrada Pajucará, 30, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-550 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Logo, não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Lado outro, verifica-se que o direito à progressão funcional é exclusivo dos servidores concursados, como já definiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 916, que foi recentemente reafirmada no Tema nº 1344.
Não obstante, o documento juntado aos autos não esclarece se o servidor ingressou no serviço público como temporário ou concursado, o que prejudica a análise do mérito nesta oportunidade.
Considerando que é ônus do(a) autor(a) provar os fatos constitutivos do seu direito, INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais: 1- Documento que comprove que ingressou no serviço público através de concurso e não através de contrato; 2- Documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.).
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 01/10/2024 23:59.
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20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:11
Decorrido prazo de IOLANDA DA SILVA SOARES em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0866965-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA DA SILVA SOARES Nome: IOLANDA DA SILVA SOARES Endereço: Estrada Pajucará, 30, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-550 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o requerimento do Ministério Público. 2.
Desta feita, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 4.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 5.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Ato contínuo, REMETAM-SE OS AUTOS ao Ministério Público para manifestação. 7.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 13:33
Decorrido prazo de IOLANDA DA SILVA SOARES em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/10/2023 23:59.
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05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 08:43
Determinada a citação de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REU)
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07/08/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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