TJPA - 0801757-78.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0801757-78.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários].
Requerente: EVERALDO SIQUEIRA DE JESUS.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, saliento que houve mudança de compreensão deste juízo em relação a matéria que versa os autos, passando a proferir o julgamento conforme o entendimento que me filio atualmente.
Em análise aos autos, observa-se que, em que pese tenha registrado reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da requerida, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
Ademais, a reclamação administrativa deve ser feita preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou PROCON, visto que são meios mais eficazes de contato com as empresas, devendo ser juntada a resposta da reclamação.
A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 26 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
26/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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