TJPA - 0011110-38.2019.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:59
Juntada de Informações
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27/10/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 13:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:50
Juntada de despacho
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13/09/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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05/04/2022 05:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 18:29
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2022 01:16
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Examinando o presente feito, verifico que a requerida apresentou contestação e a parte autora réplica, cujos argumentos serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FATOS Narra a autora que foi debitado, mediante desconto em sua conta bancária, valores mensais que ficam em torno de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) e R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos).
Os descontos começaram no ano de 2017 e foram até o ano de 2019.
Alega, contudo, jamais ter contratado ou utilizado nenhum tipo de serviço com a parte requerida.
A parte requerida, a seu turno, sustentou que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando os serviços acima.
A reclamada afirma, ademais, que já realizou o cancelamento do serviço.
Eis, em síntese, os fatos. 3 - DO DIREITO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista o cediço Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, verifico que o processo em tela não incide nas situações de exceção do referido Princípio.
Passo ao mérito da demanda. 3.1 - Da natureza consumerista da relação.
Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
Vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No caso em tela, inquestionável que a parte requerida é fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final.
Desta forma, reconheço a aplicação do CDC ao presente caso. 3.2 - Da inocorrência da obrigação de reparar.
Do mero aborrecimento.
Conforme documentos trazidos pela parte autora, os valores descontados em sua conta bancária ficam em torno de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) e R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos).
Nesse contexto, concluo que se trata de valores baixos que não comprometem a renda da autora.
Tanto é assim, que os descontos ocorreram durante anos sem que a autora, sequer, tivesse procurado a instituição para cancelamento do débito. É imperioso mencionar que, inclusive, o serviço já foi cancelado pela empresa ré.
Assim, entendo que um dos objetos da lide, qual seja, o cancelamento da relação jurídica, fora solucionado na esfera administrativa.
Ora, como é cediço, para haver reparação por danos morais, é preciso mais que um mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2.
A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3.
E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4.
Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.
Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6.
Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta-corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei) DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico. 2.
Entretanto, não houve prova de que a cobrança indevida tenha tido repercussão na dignidade, honra e imagem do autor. 3.
A simples cobrança indevida e a necessidade de se valer do Judiciário para solucionar o impasse configuram meros aborrecimentos não indenizáveis.
Recurso não provido. (TJ-SP 10045669620178260157 SP 1004566-96.2017.8.26.0157, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2018). (grifei).
Desta forma, a mera cobrança do valor, objeto desta ação, não é suficiente para caracterização de danos morais, devendo ser demonstrada a efetiva ofensa aos direitos de personalidade, o que não é o caso dos autos. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tão somente determinar que a empresa requerida restitua, em dobro, os valores descontados na conta corrente da autora, objeto do presente feito.
Correção monetária conforme INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
DECLARO inexistentes os descontos objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e de custas processuais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao órgão julgador competente, com as homenagens de estilo.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Sentença publicada no DJE.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito -
15/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:13
Processo migrado do Sistema Libra
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09/06/2021 10:33
PROVIDENCIAR OUTROS
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25/05/2021 08:48
VISTAS AO DEFENSOR
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24/05/2021 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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24/05/2021 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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24/05/2021 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/02/2021 10:01
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/01/2021 10:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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08/01/2021 10:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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08/01/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/01/2021 15:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ANTONIO MULLER (15334794), que representa a parte CAMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (26447787) no processo 00111103820198140107.
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21/12/2020 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1233-45
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21/12/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/12/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/12/2020 11:35
Remessa
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14/12/2020 13:09
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/12/2020 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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14/12/2020 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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14/12/2020 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/12/2020 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7361-70
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10/12/2020 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/12/2020 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/12/2020 10:47
Remessa
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11/11/2020 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/11/2020 14:31
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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11/11/2020 14:30
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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03/11/2020 08:13
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/10/2020 14:30
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/10/2020 14:29
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/12/2019 10:05
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/12/2019 09:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/11/2019 09:50
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/11/2019 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2019 09:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/11/2019 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/11/2019 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/11/2019 08:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/11/2019 08:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/11/2019 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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