TJPA - 0808181-35.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808181-35.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Executada: Maria Virgínia de Carvalho Endereço: Rodovia do Mário Covas, nº 225, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-330 Valor da Causa: R$ 6.573,20 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigo 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 16/07/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804822-75.2024.8.14.0039
Maria Elizabete do Carmo Souza
Advogado: Gabriela Mendes Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 10:55
Processo nº 0800410-50.2019.8.14.0048
Celso Ricardo Valente Pinheiro
C. J. dos Santos Netto Construcoes - ME
Advogado: Sheyla Patricia Pereira Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 01:58
Processo nº 0809947-57.2024.8.14.0028
Dioneza Jardim de Araujo Dias
Advogado: Servulo Santos Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 23:23
Processo nº 0809947-57.2024.8.14.0028
Dioneza Jardim de Araujo Dias
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 12:06
Processo nº 0805302-38.2018.8.14.0015
Faculdades Integradas de Castanhal LTDA ...
Samara Bianca Pereira Souza
Advogado: Andre Rodrigues Parente
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 09:52