TJPA - 0843656-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ROSA DA COSTA NUNES em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ROSA DA COSTA NUNES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0843656-40.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAINHA ESTHER Executado: LUIZ CLAUDIO R.
C.
NUNES DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL processada na forma do art. 53, da Lei nº 9.099/95 e, portanto, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que não for incompatível com o rito do Juizado Especial.
Dessa forma, considerando que inaplicável o art. 827, do Código de Processo Civil ao Juizado Especial, no presente feito não serão cobrados custas e honorários advocatícios, salvo se expressamente previstos no título executivo extrajudicial. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para tentativa de localização e penhora de bens via sistemas judiciais disponíveis ao juízo, ficando desde já advertida a parte exequente de que, em caso de resultado infrutífero, deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Na hipótese de indicados bens à penhora, expeça-se desde já o respectivo mandado com ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, todos do Código de Processo Civil. 5.
Realizada a penhora, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, oportunidades na qual o executado poderá oferecer Embargos à Execução, na forma do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. 6.
Fica desde já advertido o exequente que na hipótese de não localizado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis e havendo interesse, será expedida a certidão de crédito e, finalmente, extinto o processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intime-se. 8.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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