TJPA - 0800400-27.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806530-05.2023.8.14.0005 CLASSE: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
REQUERIDA: FRANCISCA RIRAILDES MAGALHÃES BEZERRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de FRANCISCA RIRAILDES MAGALHÃES BEZERRA, em razão do inadimplemento contratual de parcela de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.
A parte autora sustenta que celebrou com a ré contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo RENAULT DUSTER ICONIC 1.6, ano 2022, no valor de R$ 89.456,95 (oitenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado em 49 parcelas mensais de R$ 1.975,74.
Aduz que houve inadimplemento da parcela n.º 13, vencida em 13/08/2023, e subsequente vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu liminar de busca e apreensão do bem, bem como a procedência da demanda.
Deferida a liminar (decisão de id 100994557).
A ré apresentou contestação (id 102590086), demonstrando o pagamento das parcelas de setembro e outubro, além do depósito da parcela de agosto/2023.
Decisão de suspensão da liminar (id 102870491).
O banco manifestou reiterando os termos da inicial, bem como reiterando que não houve a purgação da mora, ou seja, das parcelas vincendas.
Assim os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O pedido de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, exige a comprovação da mora do devedor fiduciante.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato para caracterização da mora, independentemente do recebimento pessoal.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, bem como quando do ajuizamento da ação, a requerida estava em mora da parcela referente ao mês de agosto/ 2023, sendo tais fatos incontroversos nos autos.
Entretanto, no presente caso, ainda que formalmente constituída em mora, cuida-se de ponderar que a ação foi ajuizada em 18/09/2023 em razão de inadimplemento de parcela referente ao mês de agosto/2023 (vencimento em 13/08/2023), ou seja, 35 dias de atraso.
Além disso, a parte requerida antes de deferimento da liminar por este Juízo, o que ocorreu em 28/09/2023, já havia quitado as parcelas de setembro/2023 e outubro/2013, no curso da demanda, conforme comprovado documentalmente nos autos.
Desta feita, não há prova de inadimplemento continuado ou reiteração de mora após esse pagamento.
Com efeito, o inadimplemento de apenas uma parcela (agosto/2023), de forma isolada, sem reiteração ou inadimplemento substancial, não autoriza, por si só, a medida extrema de busca e apreensão, especialmente observando o atraso de 35 dias, sendo que as demais parcelas subsequentes foram tempestivamente adimplidas, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 e 422 do Código Civil), bem como a razoabilidade que devem ser aplicadas nas relações contratuais.
Além disso, a parte ré impedida pelo sistema bancário de gerar o boleto referente à parcela reclamada (agosto/2023), fez a consignação do valor nos autos.
A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios já manifestaram sobre o tema: ... “Apelação - ação de busca e apreensão - improcedência do pedido - peculiaridade - devedor - inadimplência em relação à apenas uma parcela - continuidade do pagamento das demais e depósito em juízo - boa-fé objetiva e interpretação hermenêutica - preservação do contrato - multa do art. 3º, § 6º do Decreto-lei 911, de 1969 - afastamento - restituição do veículo - impossibilidade - pagamento de valor correspondente - tabela FIPE - primeira apelação à qual se nega provimento e segunda apelação à qual se dá parcial provimento. 1.
Ponderada a boa-fé objetiva, consubstanciada no inadimplemento de uma única parcela, na continuidade do pagamento das demais e depósito judicial daquela em aberto, escorreita a sentença que prima pela preservação do contrato . 2.
Interpretação hermenêutica de acordo com os fins sociais à que a lei se dirige e às exigências do bem comum para preservar o contrato. 3.
Pelo mesmo raciocínio hermenêutico que, como exceção, se pautou na boa-fé objetiva para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, afasta-se a condenação da financeira ao pagamento da multa do art . 3º, § 6º do Decreto-lei 911, de 1969, sob pena de infringência à paridade de tratamento. 4.
Dada a impossibilidade de restituição do veículo diante da alienação, deve ser realizado o pagamento ao devedor fiduciário do valor correspondente consoante Tabela Fipe, à época da constrição, acrescido de juros e correção monetária. (TJ-MG - AC: 50005895420228130338, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 10/11/2022, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/11/2022) ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
UMA PARCELA INADIMPLIDA .
PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES DEVIDAMENTE QUITADAS.
MORA FRAGILIZADA.
LIMINAR REVOGADA.
Verificada a verossimilhança na alegação da parte demandada, no sentido de que não logrou êxito em realizar o pagamento da única prestação apontada como vencida pelo credor fiduciário, bem como pelo regular recebimento das parcelas subsequentes sem oposição pela instituição financeira, resta inviável o restabelecimento da liminar de busca e apreensão .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*29-92, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-04-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*29-92 ERECHIM, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018)” ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ATRASO DE UMA ÚNICA PARCELA.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES .
TENTATIVA DE REGULARIZAR A INADIMPLÊNCIA EXTRAJUDICIALMENTE.
RECUSA INJUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SE REVELA EXCESSIVA E DESCABIDA.
TEMPOS DE PANDEMIA DE COVID-19 E INTERESSE DE NEGOCIAÇÃO DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 5ª C.
Cível - 0068372-48.2021.8 .16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11 .04.2022) (TJ-PR - AI: 00683724820218160000 Cascavel 0068372-48.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 11/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) ....
Assim, não se revela razoável autorizar a apreensão do bem por atraso pontual e posteriormente adimplido, pois tal medida afrontaria os princípios que regem as relações contratuais e configuraria excesso.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de FRANCISCA RIRAILDES MAGALHÃES BEZERRA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de tempo de duração do pleito e baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor do autor.
Nada mais havendo, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
Parte inferior do formulário Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
12/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 04/12/2024 23:59.
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20/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA AUTOR: MUNICIPIO DE CURRALINHO REU: MARIA ALDA AIRES COSTA ATO ORDINATÓRIO Ordinariamente determino, no uso das minhas atribuições legais, que: Fique. por este ato, intimada a parte requerida para apresentar contrarrazões.
O Referido é verdade e dou fé.
Curralinho/PA, 7 de dezembro de 2024.
CARLA THALITA TRINDADE SANTOS Analista Judiciária -
07/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800400-27.2021.8.14.0083 AUTOR: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endere�o: desconhecido REU: MARIA ALDA AIRES COSTA Nome: MARIA ALDA AIRES COSTA Endereço: Rua Floriano Peixoto, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Sentença Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome do Município de Curralinho/PA, em desfavor de Maria Alda Aieres Costa, objetivando a condenação da demandada pelo ato de improbidade administrativa supostamente praticado, notadamente o constante no artigo 10, inciso XI, e do art. 11, incs.
I, II e VI ambos da Lei 8.429/1992, devendo ser aplicadas as sanções do art. 12, incs.
II e III também da Lei de Improbidade Administrativa.
Decisão proferida, determinando a intimação da requerida para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (Id.
Num. 32045483 - Pág. 1).
Em contestação, a demandada aduz a preliminar de inépcia da inicial, pois inexiste narração lógica dos fatos com a conclusão apresentada na petição inicial, diante da ausência de descrição das condutas da agente da qual se possa extrair a presença do dolo na suposta ofensa aos princípios da administração pública, e que nos moldes descritos seria atípica a sua conduta.
Outrossim, sustenta a ausência de individualização da conduta da agente, devendo o feito ser extinto por inépcia da inicial, nos moldes do art. 330 do CPC c/c art. 17, §6°-B da LIA.
No mérito, argumenta a ausência de caracterização do dolo na conduta da agente, requisito exigível para uma condenação nos termos da Lei de Improbidade, decorrendo na necessidade de improcedência da demanda.
Assevera que o município demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado, pois a documentação apresentada não demonstra robustez para comprovação apta a corroborar com a pretensão autoral.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, e no mérito, a improcedência da demanda (Id.
Num. 93594241 - Pág. 1-21).
Em réplica a contestação, o requerente rechaça os argumentos do requerido assim como reitera os termos da inicial defendendo a procedência da demanda (Id.
Num. 105937888 - Pág. 1-12).
Em manifestação, o parquet se demonstrou favorável a procedência da demanda diante da comprovação nos autos a conduta ímproba da demandada ao agir de má-fé ante a ausência de prestação de contas, ocasionando o prejuízo identificado nos autos da presente demanda, aos cofres públicos (Id.
Num. 110289638 - Pág. 1-5).
Decisão de saneamento e organização do processo proferida, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, delimitando as questões de fatos e de direito, distribuindo o ônus da prova como fixa (art. 373, inciso I e II do CPC), e determinando a intimação das partes para especificação de provas, advertindo as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide (Id.
Num. 120014686 - Pág. 1-3).
O Ministério Público exarou ciência (Id.
Num. 120066865 - Pág. 1).
O Município de Curralinho requer o julgamento antecipado da lide, asseverando a desnecessidade de outras provas (Id.
Num. 120322479 - Pág. 1).
A parte requerida foi intimada da decisão de saneamento e organização do processo, no entanto, permaneceu inerte (Id.
Num. 124213371 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório Fundamento.
I.
Do Julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo decidir a lide no estado em que se encontra.
No presente caso, as questões de fato e de direito envolvidas na demanda permitem o julgamento antecipado, haja vista que a matéria é exclusivamente de direito e não houve requerimento de dilação probatória.
II.
Fundamentação.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.429/92 com a redação data pela Lei 14.230/2021 ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Outrossim, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, §3º da Lei em apreço.
Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa não sanciona a má gestão e irregularidade administrativa isoladamente.
A conduta apta a ensejar condenação por improbidade administrativa deve acompanhar o elemento volitivo voltado para a infringência legal.
Quanto o elemento subjetivo, ressalte-se que a improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, regra geral, nas ações de improbidade administrativa, regidas pela Lei nº 8.429/1992, o ônus da prova segue a regra geral do CPC.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do ato de improbidade, demonstrando a ocorrência dos atos descritos na petição inicial, incluindo a prática do ato ímprobo e o dolo do agente público.
Já ao réu, incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, como, por exemplo, a inexistência do ato ímprobo ou a ausência de dolo.
No caso concreto, o município alega que a requerida, Maria Alda Aires Costa, durante o período em que exerceu o cargo de prefeita do Município de Curralinho/PA (2016-2020), não providenciou a correta prestação de contas de recursos do convênio com o Estado do Pará 148/2018, que decorreu na sua impugnação e inscrição do município no cadastro de restrição do SIAFEM violando o art. 10, inc.
XI, e do art. 11, incs.
I, II e VI ambos da Lei 8.429/1992, o que pode acarretar restrições ao município nos sistemas federais.
A conduta imputada na inicial ao réu, está tipificada no art. 10, inc.
XI, e do art. 11, incs.
I, II e VI ambos da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. a) Sobre o tipo do art. 10, XI da Lei de Improbidade Administrativa.
O artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
No inciso XI, em específico, a norma caracteriza como lesivo ao patrimônio público “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.” Essa tipificação busca coibir ações que utilizem ou direcionem recursos públicos de maneira irregular, priorizando a estrita observância das normas legais e regulamentares para evitar prejuízos ao erário.
No presente caso, verifica-se que a demandada foi acusada de causar lesão ao erário por não prestar contas adequadamente.
No entanto, para que se configure a improbidade administrativa sob o enfoque do inciso XI do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, é indispensável que se demonstre a ocorrência de um ato de liberação de verba pública sem a rigorosa observância das normas ou a influência direta para sua aplicação irregular, o que se traduz em uma conduta específica voltada ao descumprimento das normas aplicáveis para o uso de recursos públicos.
Neste contexto, o inciso XI visa coibir a gestão irresponsável ou descomprometida com as normas legais que disciplinam o uso de verbas públicas, exigindo um vínculo direto entre a conduta do agente e a destinação irregular dos recursos.
No caso em exame, contudo, a controvérsia limita-se à adequação dos atos de prestação de contas, sem qualquer demonstração de que houve liberação ou direcionamento indevido de recursos.
Ademais, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 reforçaram a exigência de dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, especialmente nas hipóteses de lesão ao erário.
O dolo específico, nesse sentido, implica uma intenção clara e direta de desviar recursos ou causar prejuízo ao patrimônio público, o que não pode ser presumido e, tampouco, se apresenta no conjunto probatório dos autos.
A jurisprudência mais recente tem interpretado rigorosamente essa exigência, afastando a incidência de improbidade em casos onde não se comprova a intenção deliberada de causar prejuízo, senão vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, DO DANO AO ERÁRIO OU MESMO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA, inserido pelas recentes modificações legislativas, não há mais nenhuma hipótese de remessa necessária de sentenças que versam sobre improbidade administrativa, sendo ignoscível o reexame absoluto da matéria, restando adstrito o efeito devolutivo às razões apelatórias e de ordem pública. 2.
As regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14.230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica é princípio geral do direito sancionatório que emana do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 ( ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que se aplica, aos processos em curso, a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa. 3.
A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, a tipificação do ato de improbidade administrativa passou a exigir a descrição do dolo específico das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Sem esse elemento essencial (dolo específico), não há falar em ato de improbidade administrativa. 4.
No caso, conclui-se que as irregularidades apontadas na inicial não caracterizam, por si só, ato de improbidade administrativa, porquanto não comprovados o dano ao erário, o enriquecimento ilícito dos réus, tampouco o dolo específico destes em alcançarem resultado ilícito, sendo impositiva a improcedência dos pedidos formulados na presente ação.
REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54968548420178090097 JUSSARA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Jussara - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Portanto, ausente tanto a comprovação de um ato de liberação irregular de verba quanto o dolo específico, conclui-se pela inaplicabilidade do inciso XI do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 ao caso em tela, não restando configurada, sob esta ótica, a prática de ato de improbidade administrativa pela demandada. b) Sobre o tipo do art. 11, I e II da Lei de Improbidade Administrativa.
O artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, tipificava como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Em seus incisos I e II, o dispositivo previa como atos de improbidade “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento” (inciso I) e “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (inciso II).
Entretanto, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, os incisos I e II do art. 11 foram revogados, de modo que as condutas ali descritas não mais configuram atos de improbidade administrativa.
Atualmente, a Lei de Improbidade Administrativa exige, para a configuração de atos de improbidade, a presença de dolo específico em ações que causem lesão concreta ao erário ou que impliquem enriquecimento ilícito, priorizando a responsabilização em casos de dano material efetivo ou desvio de recursos com intenção de lesar a administração pública. c) Sobre o tipo do art. 11, I e II da Lei de Improbidade Administrativa.
Os prefeitos estão obrigados a prestar contas, conforme exigência do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A nova redação do art. 11, caput, e inciso VI, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Assim para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades.
Dessa forma, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades.
Dessa forma, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a que alude o art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não há espaço, no caso, para sua condenação por ato de improbidade administrativa.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Município de Curralinho, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intimem.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 23:02
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 01:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800400-27.2021.8.14.0083 AUTOR: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: desconhecido REU: MARIA ALDA AIRES COSTA Nome: MARIA ALDA AIRES COSTA Endereço: Rua Floriano Peixoto, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome do Município de Curralinho/PA, em desfavor de Maria Alda Aieres Costa, objetivando a condenação da demandada pelo ato de improbidade administrativa supostamente praticado, notadamente o constante no artigo 10, inciso XI, e do art. 11, incs.
I, II e VI ambos da Lei 8.429/1992, devendo ser aplicadas as sanções do art. 12, incs.
II e III também da Lei de Improbidade Administrativa.
Decisão proferida, determinando a intimação da requerida para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (Id.
Num. 32045483 - Pág. 1).
Em contestação, a demandada aduz a preliminar de inépcia da inicial, pois inexiste narração lógica dos fatos com a conclusão apresentada na petição inicial, diante da ausência de descrição das condutas da agente da qual se possa extrair a presença do dolo na suposta ofensa aos princípios da administração pública, e que nos moldes descritos seria atípica a sua conduta.
Outrossim, sustenta a ausência de individualização da conduta da agente, devendo o feito ser extinto por inépcia da inicial, nos moldes do art. 330 do CPC c/c art. 17, §6°-B da LIA.
No mérito, argumenta a ausência de caracterização do dolo na conduta da agente, requisito exigível para uma condenação nos termos da Lei de Improbidade, decorrendo na necessidade de improcedência da demanda.
Assevera que o município demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado, pois a documentação apresentada não demonstra robustez para comprovação apta a corroborar com a pretensão autoral.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, e no mérito, a improcedência da demanda (Id.
Num. 93594241 - Pág. 1-21).
Em réplica a contestação, o requerente rechaça os argumentos do requerido assim como reitera os termos da inicial defendendo a procedência da demanda (Id.
Num. 105937888 - Pág. 1-12).
Em manifestação, o parquet se demonstrou favorável a procedência da demanda diante da comprovação nos autos a conduta ímproba da demandada ao agir de má-fé ante a ausência de prestação de contas, ocasionando o prejuízo identificado nos autos da presente demanda, aos cofres públicos (Id.
Num. 110289638 - Pág. 1-5).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I – Preliminar de inépcia da inicial: O art. 320 do Código de Processo Civil declara: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, caput e parágrafo único, também do CPC assevera: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, o art. 17, §6°-B da Lei 8.429/1992 afirma: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
A demandada aduz a preliminar de inépcia da inicial diante da suposta ausência de individualização da suposta conduta improba bem como de coerência na exordial inicial (Id.
Num. 93594241 - Pág. 1-21).
Entretanto, o município demandante foi claro na petição inicial ao discorrer e especificar a conduta que alega se enquadrar como ato de improbidade administrativa (Id.
Num. 30818734 - Pág. 1-13), afirmando que a requerida não providenciou a correta prestação de contas de recursos do convênio com o Estado do Pará 148/2018, que decorreu na sua impugnação e inscrição do município no cadastro de restrição do SIAFEM, violando o art. 10, inc.
XI, e do art. 11, incs.
I, II e VI ambos da Lei 8.429/1992, de modo que houve a individualização da conduta e a tipificação legal, bem como a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis entre si, inexistindo inépcia da inicial.
Será apreciado em momento posterior a análise sobre o dolo da conduta da requerida.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: Se a requerida cometeu ato de improbidade administrativa, mediante a suposta ausência de regular prestação de contas de verbas estaduais.
A existência de atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário público. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Enquadramento da conduta da agente no art. 10, inc.
XI, e do art. 11, incs.
I, II e VI ambos da Lei 8.429/1992. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
Ciência ao Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
11/07/2024 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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