TJPA - 0855323-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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11/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Valderina Camelo Xavier, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 666 do Código de Processo Civil, objetivando o levantamento de valores deixados em conta bancária e fundos vinculados ao falecimento de Fernando Antônio da Costa Santos, com quem conviveu em união estável.
A parte autora fundamenta seu pleito na condição de companheira supérstite e meeira, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta corrente do Banco do Brasil, além de eventuais valores de FGTS e PIS.
Inicialmente, apresentou declarações de anuência de herdeiras, posteriormente revogadas por manifestação expressa das mesmas.
As herdeiras Cristina Lúcia de Souza Santos e Sabrina de Souza Santos informaram a existência do processo de inventário nº 0856558-25.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Belém, requerendo que os valores eventualmente encontrados sejam depositados àquele feito, para fins de partilha e regular destinação aos herdeiros legais. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil, a continência é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e um dos processos abarcar em sua amplitude o conteúdo do outro.
No caso em apreço, constata-se a existência de processo de inventário regularmente instaurado, com mesmo objeto (apuração e destinação do acervo deixado pelo falecido), sendo este meio processual o instrumento legalmente adequado à verificação da existência de bens, identificação de herdeiros e destinação patrimonial.
Dessa forma, reconhece-se a ocorrência de continência entre o presente feito e o inventário em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sendo este o juízo prevento e competente para apreciar o pedido da autora no âmbito do processo sucessório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da continência com o processo de inventário nº 0856558-25.2024.8.14.0301, que tramita na 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Sem custas, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 08 de agosto de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
08/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:02
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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08/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/02/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0855323-23.2024.8.14.0301 Requerente: VALDERINA CAMELO XAVIER Requerido: FERNANDO ANTONIO DA COSTA SANTOS DESPACHO 1.
Diante do equívoco de distribuição, defiro o pedido de ID 119647982, para que os autos sejam redistribuídos para uma das Varas Cíveis da Capital com competência para processar e julgar o presente feito. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:46
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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