TJPA - 0811027-43.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:11
Baixa Definitiva
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811027-43.2024.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/ PA AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/SP 192649-A.
AGRAVADO(A)(S): CLEIA MARIA VASCONCELOS FARIAS.
ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS INEXISTENTES PARA A CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CÉDULA BANCÁRIA NÃO ANEXADA AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU POR OUTRAS RAZÕES.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CLEIA MARIA VASCONCELOS FARIAS nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0826837-74.2023.8.14.0006), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que INDEFERIU a liminar pretendida para busca e apreensão do veículo, pela necessidade da apresentação em juízo do título em original.
Nas razões do recurso (ID 20534169, fls. 1/22), o Agravante sustenta que o Decreto-Lei n. 911/1969 é constitucional.
Alega que os requisitos constituintes da mora estão presentes. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Entendo que a decisão de piso deve ser mantida, porém, por outras razões, que passarei a expor a seguir.
Visualizei que a cédula bancária não foi juntada aos autos, contendo tão somente um Termo de Renegociação (ID 105935541), sendo insuficiente para a constituição da mora.
Deste modo, colaciono posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021, grifo nosso).
Quanto à notificação extrajudicial, a ausência do instrumento contratual impossibilita a análise da referida notificação, haja vista que não se tem certeza a respeito do endereço correto da Agravada (ID 105935549).
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, alterando tão somente as razões da decisão vergastada, conforme motivos alhures.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 18 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:35
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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