TJPA - 0826412-40.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:39
Juntada de mandado
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13/07/2025 09:13
Decorrido prazo de FREDERICO ENGELS TONINI em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:13
Decorrido prazo de JENNIFER TRISCILA PEREIRA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:13
Decorrido prazo de KARLA CONCEICAO TONINI em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS MARX TONINI em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS MARX TONINI em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FREDERICO ENGELS TONINI em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FREDERICO ENGELS TONINI em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:33
Decorrido prazo de JENNIFER TRISCILA PEREIRA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:33
Decorrido prazo de KARLA CONCEICAO TONINI em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:33
Decorrido prazo de CARLOS MARX TONINI em 27/05/2025 23:59.
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:27
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0826412-40.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de alegação de nulidade de citação formulada por CARLOS MARX TONINI, com fundamento na ausência de citação válida nos autos da presente ação de cobrança de cotas condominiais movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLANTIS TOWERS.
Sustenta o requerido que o comparecimento voluntário nos autos, por meio de petição (ID 140247826) acompanhada de instrumento de procuração sem poderes específicos para o recebimento de citação (ID 140247827), não supre a ausência do ato citatório formal, conforme interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta, ainda, que não apresentou qualquer peça de defesa na referida ocasião e que existem outros réus no polo passivo, de modo que o prazo para contestação apenas deve ter início após a citação válida de todos, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.
Em contrapartida, o autor sustenta a convalidação da citação com base no comparecimento espontâneo do réu aos autos, citando o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, bem como precedentes do STJ (AgInt no REsp 1709915/CE), que admitem o suprimento da ausência de citação em tais hipóteses. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Segundo o § 1º do referido artigo, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação".
O ato citatório é essencial à existência do processo judicial e, por essa razão, deve ser cumprido, em regra, com a observância da estrita forma prevista em lei.
Isso é exigido a fim de que não haja dúvida acerca da ciência inequívoca do executado.
Em que pese certa divergência entre os tribunais, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.709.915/CE, consolidou o entendimento de que: “Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade”. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.709.915/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 1/8/2018).
O comparecimento de advogado com o escopo de juntar procurações somente tem o condão de configurar comparecimento espontâneo se houver, na procuração, poderes específicos para receber citação, ou para atuação específica naquele processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2.
Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, relator: ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE CITAÇÃO – PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS – DIVERSAS PETIÇÕES NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR,. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.281741-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024) Assim, nos termos da jurisprudência majoritária não configura o comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa.
Ora, a situação se altera significativamente quando há peticionamento nos autos acompanhado da juntada de peça defensiva.
Nesse caso, ainda que o instrumento de mandato seja emitido com “poderes gerais para o foro”, será demonstrado inequívoco conhecimento e envolvimento na lide, que será suficiente para iniciar o prazo defensivo.
No entanto, não é o caso dos autos.
Ademais, tratando-se de litisconsórcio passivo, o art. 231, § 1º, do CPC, dispõe que o prazo para contestação se inicia com a citação do último réu.
A antecipação do prazo, em desfavor de réu não validamente citado, caracteriza evidente afronta ao devido processo legal.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação de Carlos Marx Tonini, por ausência de pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Determina-se, assim, a regular citação do requerido.
Intime-se a parte autora para promover a citação no prazo de 15 dias, fornecendo os meios necessários para o ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 05:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 05:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826412-40.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos dos arts. 7 e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação sobre a alegação de nulidade no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Belém/PA, 6 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS MARK TONINI em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:27
Decorrido prazo de KARLA CONCEIÇÃO TONINI em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:27
Decorrido prazo de FREDERICO ENGELS TONINI em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:27
Decorrido prazo de JENNIFER TRISCILA PEREIRA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FREDERICO TONINI em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 04:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826412-40.2020.8.14.0301 DESPACHO Juntou aos autos pesquisa de endereço retirada do sistema SISBAJUD, onde se comprova que não houve quebra de sigilo bancário dos réus.
Nos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil, dou o réu CARLOS MARX TONINI citado nesta data, abrindo o prazo de 15 dias, da publicação deste despacho, para contestação.
Intime-se o condomínio para manifestar-se sobre os endereços localizados nos sistemas, bem como sobre a informação de falecimento de um dos réus.
Prazo: 10 dias.
Belém/PA, 2 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:20
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826412-40.2020.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se consulta nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Aguarde-se 10 dias para juntada de resposta do sistema SISBAJUD.
Belém/PA, 26 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0826412-40.2020.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de consulta de endereços nos sistemas INFOJUD, BACENJUD (atual SISBAJUD) e RENAJUD.
Intime-se o autor para proceder o pagamento das custas de consulta judicial de cada um dos sistemas no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém, 25 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 130040745, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de janeiro de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA -
10/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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08/10/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:32
Juntada de Carta
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29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:29
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO ATLANTIS TOWER RESIDENCE em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 09:05
Entrega de Documento
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826412-40.2020.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico a absoluta impossibilidade de citação do requerido FREDERICO ENGELS, posto que, falecido, bem como, que se faz necessária a regularização processual em relação ao réu.
Assim, intime-se a parte autora para promover a citação espólio/sucessores/herdeiros do requerido no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, decorrido o prazo, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 8 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826412-40.2020.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 15 dias, para apresentar manifestação de maneira que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 2- Após, tudo certificado retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:19
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO ATLANTIS TOWER RESIDENCE em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:06
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826412-40.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação a certidão de óbito Id. 98800959 - Pág. 2 e requerer o necessário ao prosseguimento da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826412-40.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação a certidão de óbito Id. 98800959 - Pág. 2 e requerer o necessário ao prosseguimento da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 03:56
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826412-40.2020.8.14.0301 DESPACHO Em consulta ao PJE, verifiquei que tramita perante este Juízo o processo nº 0866898-67.2020.8.14.0301, em que fora noticiado o falecimento do requerido FREDERICO ENGELS TONINI, razão pela qual, em atenção ao princípio da cooperação e considerando que o processo acima mencionado está em segredo de justiça, determino que a 3ª UPJ proceda a juntada da certidão de óbito do requerido FREDERICO ENGELS TONINI.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 4 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente requeira o que de direito a respeito dos réus não citados (id 89228133 e 90989766), sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:46
Juntada de Carta
-
16/02/2023 20:42
Juntada de Mandado
-
26/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte AUTORA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do (ID 82833627 - Pág. 18), indicando novo endereço/providÊncias e juntando as custas correlatas se não for beneficiário de justiça gratuita.
Belém-PA, 15/12/2022.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
15/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 78726529, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 25 de novembro de 2022.
ANA KAREN COSTA LIMA -
25/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 12:44
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO ATLANTIS TOWER RESIDENCE em 25/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (OFÍCIO) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 02/12/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
02/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:28
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
01/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0826412-40.2020.8.14.0301 DESPACHO Oficie-se ao Juízo deprecado para obter informações acerca do cumprimento da carta precatória distribuída a Comarca de São Paulo em 02/02/2021, a fim de dar andamento ao presente feito.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO ATLANTIS TOWER RESIDENCE em 13/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:28
Juntada de Informações
-
08/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 01:20
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO ATLANTIS TOWER RESIDENCE em 10/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 11:00
Juntada de Informações
-
14/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 14:20
Juntada de
-
13/01/2021 14:02
Juntada de
-
13/01/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Oficie-se ao Juízo Deprecado requisitando informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida, em 15 dias.
Belém (Pa)., 11 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2020 00:09
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO ATLANTIS TOWER RESIDENCE em 17/11/2020 23:59.
-
23/09/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 00:43
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO ATLANTIS TOWER RESIDENCE em 28/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO LAGO FIGLIUOLO em 21/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:17
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO ATLANTIS TOWER RESIDENCE em 21/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 09:58
Juntada de
-
11/08/2020 09:48
Juntada de Petição de carta precatória
-
11/08/2020 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 07:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 21:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/04/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2020 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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