TJPA - 0803856-14.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 08:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/09/2025 07:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 01:20 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            22/08/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 17:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2025 19:22 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 19:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0803856-14.2024.8.14.0201 REQUERENTE: ORLANDO GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA movida por ORLANDO GONÇALVES DE ALMEIDA em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.
 
 Afirmou o autor que é aposentado pelo INSS por invalidez devido a um grave AVC que sofreu no ano de 2014; que, no dia 15/05/2024, dois indivíduos identificados por Clodoaldo e Wanderley se apresentaram como “funcionários” do INSS e disseram que facilitavam empréstimos a juros baixos e fizeram uma proposta ao autor.
 
 O autor disse que os dois nacionais fizeram perguntas sobre a renda do autor e sua aposentadoria.
 
 Após, o autor disse que se deslocou até a agência do banco requerido na companhia dos dois nacionais e estes solicitam empréstimo em seu nome no valor de R$20.000,00.
 
 O autor disse que ficou com R$7.000,00 e o restante do valor ficou com os dois golpistas.
 
 O autor declarou que o momento da operação do empréstimo foi feito sem autorização do autor.
 
 O autor disse que os descontos das parcelas não vieram com juros baixos e que, após a operação financeira, os golpistas sumiram, não conseguindo mais contato com eles.
 
 Aí percebeu que foi vítima de golpe.
 
 Depois disse que viu uma reportagem na TV de que os dois golpistas foram presos por aplicar golpes.
 
 Disse que os descontos são no valor de R$588,28 em 84 parcelas.
 
 O autor imputa ao banco requerido a responsabilidade por deixar vazar dados pessoais do autor e conceder empréstimos sem a sua participação e autorização expressa.
 
 Pediu a declaração de inexistência de negócio jurídico e condenação em danos morais pelos descontos indevidos.
 
 Pediu a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos descontos.
 
 Juntou documentos.
 
 O juiz deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela antecipada para a suspensão dos descontos.
 
 O requerido ofereceu contestação.
 
 Arguiu preliminar de inépcia da inicial.
 
 No mérito, alegou que a contratação foi regular, realizada pelo próprio autor, que houve uso de biometria facial guardando maior segurança na operação.
 
 Disse que o valor integral do empréstimo foi depositado na conta bancária do autor.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Em audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo.
 
 O autor apresentou réplica.
 
 Corrigiu um erro material de sua petição inicial declarando que os golpistas iniciaram a ação fraudulenta em 15/05/2021 e não em 2024 como descrito na inicial; e que o contrato do empréstimo se deu em 26/08/2021.
 
 Reiterou seus argumentos de mérito pugnando pela procedência de seus pedidos.
 
 As partes declararam que não possuem outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 O autor cobrou astreintes em virtude do descumprimento da liminar relativa à suspensão dos descontos.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento.
 
 DECIDO.
 
 II – PRELIMINAR 1) Inépcia da inicial.
 
 Entendo que a preliminar foi sanada, pois a parte autora em sua réplica corrigiu o erro de digitação da inicial.
 
 O autor declarou que os atos golpistas iniciaram em 15/05/2021 e o empréstimo foi contratado em agosto de 2022.
 
 Portanto, rejeito a preliminar.
 
 III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação bancária em que houve a contratação de empréstimo consignado sendo a vítima pessoa física e o fornecedor de serviço instituição financeira.
 
 Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
 
 Registro que, mesmo com a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Logo, não vejo impossibilidade ou dificuldade para o autor cumprir minimamente seu encargo probatório de alegar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 IV - MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos.
 
 Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo são válidos e regulares.
 
 Não há nulidades a serem sanadas.
 
 Passo a analisar o mérito da causa.
 
 A controvérsia se concentra em saber se o empréstimo consignado foi realizado e autorizado pelo autor ou se foi por terceiro golpista que se utilizou de dados do autor.
 
 Também há a controvérsia para sanar se houve falha interna do banco requerido em vazar os dados do autor e não ter cautela em verificar que se tratava de estranhos que utilizavam os dados do autor.
 
 O autor foi claro em dizer que foi atraído pelos golpistas que se apresentaram como funcionários do INSS e ofereceram empréstimos a juros baixos.
 
 Foi claro também em declarar que os golpistas fizeram perguntas sobre a sua renda e aposentadoria.
 
 O autor acreditou nos golpistas e foi juntamente com eles até à agência do Banco requerido, ocasião em que os golpistas realizaram o empréstimo no valor de 25 mil reais.
 
 Este cenário denota que o autor forneceu seus dados pessoais aos dois golpistas e que estes, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, realizaram o empréstimo por meio digital na presença do autor.
 
 Essas circunstâncias indicam que a vontade do autor foi viciada, pois foi vítima de dolo diante da ação fraudulenta dos dois estelionatários.
 
 O banco requerido alegou que o autor realizou a contratação, que recebeu os valores em sua conta e que realizou a assinatura eletrônica por meio de biometria facial.
 
 Ocorre que, mesmo o autor estando presente no momento da realização do empréstimo, a declaração de sua vontade estava viciada, pois ele agiu sob o comando dos golpistas.
 
 Com a inversão do ônus da prova, cabe ao Banco requerido comprovar que a contratação foi hígida, sem vícios, bem como demonstrar como se deu o reconhecimento facial ou se este ocorreu dentro dos padrões normativos.
 
 Não há nos autos sequer a fotografia do rosto autor para comprovar a biometria facial e nem o código de validade da assinatura eletrônica.
 
 Cabia ao réu trazer esses elementos de prova para comprovar que a contratação foi regular.
 
 A responsabilidade do banco nestes casos é objetiva por força do art. 14 do CDC, salvo se comprovar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Quando se trata de pessoa idosa, os casos de contratos de empréstimos irregulares devem ser estudados sob a ótica do Estatuto do Idoso, considerando a sua condição hipervulnerável.
 
 Nesse contexto, é dever das instituições financeiras, antes de liberar o empréstimo, identificar o perfil do cliente que está contratando, monitorar suas movimentações financeiras, se o valor contratado condiz com a sua renda, se há empréstimos anteriores, tudo no sentido de evitar lesão à pessoa idosa.
 
 A liberação fácil e imediata de empréstimos consignados a pessoas idosas aposentadas, sem se utilizar dessas cautelas necessárias, pode levar à consumação de golpes praticados por terceiros em desfavor do idoso.
 
 Ao mesmo tempo que as instituições financeiras fazem anúncios por meio de suas plataformas sociais de contratação de empréstimos de forma fácil e desburocratizada deve reforçar os seus mecanismos de segurança para evitar a autorização de contratações que não se encaixam com o perfil do cliente.
 
 E a segurança deve ser mais forte quando se tratar de cliente idosos que recebe aposentadoria de valor baixo. É o caso dos autos em que o requerido liberou ao autor de imediato um empréstimo no valor de R$25.000,00, com parcelas que totalizam ao final o pagamento de R$49.415,52, sendo que o autor perfaz uma renda mensal inferior a 03 mil reais e possui empréstimos anteriores.
 
 Portanto, houve falta de cautela do Banco em deixar de estudar o perfil do contratante antes de liberar o empréstimo, ainda mais se tratando de pessoa idosa.
 
 Segue a jurisprudência quanto ao tema: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
 
 DEVER DE SEGURANÇA.
 
 FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
 
 CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
 
 MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
 
 O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
 
 A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
 
 Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
 
 Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
 
 Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
 
 Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
 
 Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2).
 
 Relatora: INISTRA NANCY ANDRIGHI. 3ª Turma do STJ.
 
 Data do Julgamento: 12.09.2023 Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor.
 
 Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos.
 
 Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter valores da sua conta descontados sem que tivesse dado causa.
 
 Assim, não vejo que o autor sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
 
 Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
 
 Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
 
 Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
 
 Considero justo de acordo com o caso conceder a indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
 
 Consequentemente, é o caso de declarar a inexistência do débito, a nulidade do contrato que não foi autorizado de forme livre pelo autor e determinar o cancelamento dos descontos.
 
 Registro que o autor não pediu a restituição dos valores que foram descontados, mas apenas a inexigibilidade do débito com cancelamento dos descontos.
 
 Em relação à execução das astreintes houve a deflagração da execução da multa ante o descumprimento por quase dois meses da decisão que determinou a suspensão dos descontos, o que reconheço nesta sentença.
 
 O requerido, após tomar ciência da decisão, ainda procedeu dois meses de descontos das parcelas do empréstimo.
 
 Com a confirmação da tutela antecipada nesta sentença, cabível a execução provisória da multa na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 537, §§3º e 4ºdo CPC.
 
 Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC).
 
 V- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora e dessa forma: 1.
 
 Declaro a nulidade do contrato nº 1220476431 e a inexigibilidade dos débitos cobrados neste contrato; 2.
 
 Condeno o requerido a indenizar o autor em danos morais no valor de 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24). 3.
 
 Confirmo a concessão da tutela antecipada e determino o cancelamento da cobrança e dos descontos do empréstimo. 4.
 
 Condeno o requerido a indenizar o autor, pelo descumprimento da decisão de antecipação de tutela, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pela Selic desde a data da presente decisão.
 
 Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Custas pelo requerido.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
 
 Distrito de Icoaraci, 22.07.2025.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
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                                            21/07/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:47 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            10/01/2025 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            01/01/2025 04:13 Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 07:03 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            20/12/2024 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            19/12/2024 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 09:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803856-14.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, Juntar Planilha atualizada necessárias para o cumprimento da Decisão de ID 127270119.
 
 Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
 
 Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 25 de novembro de 2024.
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                                            08/12/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2024 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 07:44 Juntada de Ofício 
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                                            17/10/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2024 02:09 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            28/09/2024 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0803856-14.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Diante da informação e comprovação do não cumprimento da liminar, determino: a) OFICIE-SE ao INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda nos rendimentos do autor a cobrança da parcela do empréstimo questionado nesta ação, no valor de R$ 588,28 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), devendo comunicar a este Juízo quando efetivar esta determinação; b) Em razão da advertência expressa de sanções no caso de descumprimento, determino, conforme Artigo 400, parágrafo único, do CPC/15, A EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Apresente o autor, em cinco dias, planilha de débito referente a respectiva multa, com prazo final da contagem a data da publicação desta Decisão c) E como ainda se necessita que a Decisão Liminar seja confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva, desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo, SUSPENDO sua execução provisória até após a prolação da sentença.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM LIMINAR (ASTREINTE) - LIMINAR NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA FIXADA – EXECUÇÃO EXTINTA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – TESE DE SENTENÇA NÃO TRANSITOU EM JULGADO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA ASTREINTES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - A multa por descumprimento se destina a garantir a eficácia do provimento judicial prolatado, podendo ser executada provisoriamente apenas após a prolação da sentença, ainda que antes do trânsito em julgado.
 
 II - Não se admite a execução provisória de astreintes antes da prolação da sentença porque a ela se vincula, se tratando de acessório, que depende da procedência do pleito inicial.
 
 III - Portanto, diante da improcedência da do processo principal, não mais subsiste a possibilidade de cobrança da quantia atinente à multa diária fixada em sede de tutela antecipada, na medida em que a regra é que o acessório segue o principal, sendo de rigor a extinção da execução. (TJ-MT 10389514220208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) d) Decorridos todos os prazos, certificado o necessário, e por já ter sido apresentada réplica, retornem os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
 
 Intime-se e cumpra-se, com urgência.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
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                                            24/09/2024 11:36 Juntada de Ofício 
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                                            24/09/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 08:51 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/09/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 13:34 Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. 
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                                            28/08/2024 13:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 08:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2024 12:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/08/2024 03:01 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 08:36 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0803856-14.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ORLANDO GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, ED.
 
 PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
 
 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] promovida por REQUERENTE: ORLANDO GONCALVES DE ALMEIDA em desfavor de REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A.
 
 Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, foi enganado o requerido a realizar empréstimo com valor de parcela de R$ 588,28 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) em 84 vezes, totalizando um pagamento de R$ 49.415,52 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) à título de empréstimos não solicitados Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a suspensão das cobranças referentes aos empréstimos e a determinação de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção de crédito, tais como SPC e SERASA.
 
 Juntou documentos com a inicial.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
 
 DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto nas contas do autor referente pretensos empréstimos referenciados nessa ação, bem como a não se inscrição ou retirada da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
 
 In casu, verifico que se trata de possível delito de estelionato tão presente em nosso meio bancário, sendo que, ao autor, nestes casos, resta-lhe apenas a afirmação da negativa de contratação.
 
 Frise-se inclusive, sua boa-fé, em razão da tomada das providências cabíveis: registro junto à Autoridade Policial.
 
 Portanto, firmando-me na alegação do autor não realizou a contratação do empréstimo por vontade própria, e sim o fraudador utilizando-se indevidamente da conta e dados do autor, bem como considerando a presunção de veracidade das alegações do consumidor e diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Entendimento dos nossos Tribunais afirmam que em casos de possível fraude impõe-se a necessidade de suspensão da cobrança combatida até o julgamento da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação, bem como que o valor disponibilizado pelo banco se encontra devidamente consignado em Juízo.
 
 Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
 
 Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). (TJ-MS - AI: 14052993120218120000 MS 1405299-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
 
 Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
 
 Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE e determino ao(s) banco(s) requerido(s) que proceda(m) a imediata suspensão da cobrança da parcela de R$ 588,28 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) relativas ao contrato de empréstimo objeto desta demanda, bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
 
 Na busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), determino a realização da audiência para tentativa de conciliação para o dia 29 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 09H por meio eletrônico de videoconferência.
 
 CITE-SE o réu para tomar ciência da decisão liminar; para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que a ausência de manifestação ensejará a decretação de revelia e presunção como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (CPC, arts. 341 e 343) e para comparecer à audiência de conciliação.
 
 No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTliMGIyZDktMmZlNS00N2RjLThmOWMtNTU5YmJhZTljNjg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: Meeting ID: 246 915 253 718 Passcode: 3n2XY5, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
 
 Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
 
 Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
 
 A ausência injustificada à audiência será tida como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
 
 A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070411324544000000111817112 1. bo atualizado Documento de Comprovação 24070411324590700000111817115 2. carta de concessao Documento de Comprovação 24070411324636100000111817117 3. extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_120624 (2) Documento de Comprovação 24070411324674500000111817118 4. identidade orlando Documento de Identificação 24070411324710300000111817123 5. laudos Documento de Comprovação 24070411324761400000111817126 6.
 
 COMP DE RES ORLANDO Documento de Identificação 24070411324878300000111817127 7.
 
 WhatsApp Video 2024-07-02 at 08.36.08 Documento de Comprovação 24070411324912300000111821280 8.
 
 Proc Orlando Instrumento de Procuração 24070411325235300000111821281 9.
 
 CNPJ AGIBANK Documento de Identificação 24070411325285400000111821282
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                                            16/07/2024 11:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2024 11:18 Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. 
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                                            16/07/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 11:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/07/2024 10:19 Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*68-00 (REQUERENTE). 
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                                            15/07/2024 10:19 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/07/2024 11:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2024 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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