TJPA - 0854628-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0854628-69.2024.8.14.0301 Parte Requerente: DANIELLE DA COSTA MARQUES APONTE Parte Requerida: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Vistos, etc.
Trata-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
A parte autora requereu tutela de urgência com o fim de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO do imóvel objeto dos autos, ou, alternativamente, sustar os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada até que se julgue o mérito da ação principal a ser a ser intentada no prazo legal.
A priori, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Saliente-se que a parte autora demonstrou pela sua qualificação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Saliente-se que o art. 301 do CPC dispõe acerca da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
A parte autora aduz que não foi notificada da mora, de modo que o imóvel não deveria ter sido levado a leilão. É cediço que a Lei nº 9.514/97 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, estabelece que: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”.
Portanto, uma vez promovida a notificação e não efetuada a purgação da mora, ocorrerá a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, e consequentemente, após o prazo de 30 (trinta) dias, ocorrerá o leilão para a alienação do imóvel.
Todavia, importante destacar que não há informação nos autos acerca da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, tampouco da notificação extrajudicial.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar o impedimento da realização de eventual leilão do imóvel objeto dos autos, até a definitiva solução da presente lide, sob pena de perdas e danos.
Intime/cite-se com urgência a parte ré para que não realize o leilão extrajudicial.
Saliente-se que réu terá prazo de 5 (cinco) dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070420523612300000111876509 procuração de poderes tia regia Procuração 24070420523635800000111876510 COMPROVANTE DE INDENTIDADE DANIELLE Documento de Comprovação 24070420523665100000111876512 COMPROVANTE RESIDENCIA DANIELLE Documento de Comprovação 24070420523773400000111876513 PLANILHA APRTAMENTO DANIELLE Documento de Comprovação 24070420523793100000111876514 CamScanner 04-07-2024 13.51 Documento de Comprovação 24070420523835200000111876516 CamScanner 04-07-2024 14.40 Documento de Comprovação 24070420523965900000111876517 CamScanner 04-07-2024 19.57 Documento de Comprovação 24070420523993900000111876518 -
09/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 20:53
Conclusos para decisão
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04/07/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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