TJPA - 0823078-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:27
Juntada de Alvará
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23/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0823078-61.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES EXECUTADO: COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR EM NOME DO PATRONO, VERIFICO QUE NA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ID 66213250, NÃO CONSTAM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
DESTA FORMA, INTIMO O PATRONO PARA REGULARIZAR E PROCEDER AGENDAMENTO DE LEVANTAMENTO.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 04 DE SETEMBRO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 09:34
Decorrido prazo de RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:39
Decorrido prazo de RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, especificamente execução de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de honorários advocatícios.
Citado o demandado e intimado para efetuar o pagamento em 3 dias, este não se manifestou.
A execução encontra-se garantida por meio de penhora de valores via bloqueio eletrônico.
Intimada as partes, o executado, de forma tempestiva e por meio de advogado habilitado apresenta embargos à execução, sobre os quais já se manifestou o exequente.
A tentativa de conciliação não obteve êxito.
Em síntese, alegam os embargos pelo reconhecimento da inexequibilidade do título no que se refere da multa cobrada por rescisão antecipada.
Aduz que por se tratar de contrato de honorários, seria indevida a cobrança.
Brevemente relatados, decido.
O Art. 52, da Lei n° 9.099/95 prevê expressamente que nos feitos em curso nos Juizados Especiais Cíveis o executado pode, após a realização da penhora, oferecer embargos à execução, baseados unicamente nas hipóteses previstas na norma legal, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Analisando os autos, resta incontroversa a revogação do mandato e rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios antes do término do prazo previsto para a prestação dos serviços ajustados.
A pretensão do exequente, ora embargado, tem como fundamento a cobrança de multa contratual em razão da rescisão antecipada, não havendo se falar de cobrança de verba honorária, isso porque a cobrança tem fundamento na cláusula que expressamente prevê a multa requerida.
Imperioso concluir-se, portanto, que a execução se funda em título desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, logo, não contemplando a exigência descrita no art.917, I, do CPC.
A questão já foi amplamente decidida pelo Superior Tribuna de Justiça, que pacificamente ainda mantém a decisão, no entendimento ainda persistente na Corte, conforme abaixo transcrevemos: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.882.117 - MS (2020/0161159-8)-RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: MARIA DOROTHEA DE MORAES - ADVOGADOS:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394 RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983FABIO AZATO-MS019154RECORRIDO: FERREIRA & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: J.
A.
MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADOS: FRANCISCA ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA - MS013715 FABIANE FRANCA DE MORAIS - MS018442 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.SÚMULA211/STJ.
ARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADECONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR.1.
Embargos à execução opostos em 15/05/2018.
Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020.
Julgamento sob a égide do CPC/15.2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.3.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede conhecimento do recurso especial.4.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna adívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novocredor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos.Súmula568/STJ.5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado-a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral de mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade.7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Min.da TerceiraTurma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.Ministra Relatora.Os Srs.
Min.Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Min.
Relatora.Brasília(DF),27 de outubro de 2020(Data do Julgamento)MINISTRA NANCY ANDRIGHI-Relatora.” Este entendimento aplica-se ao caso dos autos, uma vez que a controvérsia gira em torno da execução da multa por rescisão antecipada do contrato de honorários celebrado entre as partes.
Partimos da análise da própria natureza da relação contratual existente entre advogado e o cliente.
Esta relação, embora se trate de prestação de serviços, possui características especiais e específicas, não se resumindo apenas a uma atividade mercantil com objetivo de lucro.
Tem-se que a confiança e a liberdade entre as partes é caráter essencial no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Logo, caso uma das partes não tenha mais a pretensão na continuidade da relação, esta não pode se sentir compelidas a permanecer com o contrato vigente em razão de multa prevista em caso de rescisão antecipada.
Desta forma é que se conclui que a multa contratual é inexigível no caso em questão, tornando o contrato sem força executiva por não preencher todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil.
Carece, portanto, a exigibilidade e liquidez necessária para que se possa enquadrar a cobrança da multa no rito da ação de execução proposta nos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução em face da ausência de título executivo extrajudicial e, consequentemente, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que o instrumento particular apresentado não se constitui de título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos já fundamentados.
Sem custas nem honorários, na forma da lei.
Intimem-se.
Expeça-se alvará do valor existente nos autos em favor da parte executada.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:47
Julgada procedente a impugnação à execução de COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:06
Decorrido prazo de RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES em 12/07/2022 23:59.
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07/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 12:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/06/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:32
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/06/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
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16/09/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 17:41
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2021 12:29
Conclusos para decisão
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19/04/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 12:27
Audiência Una cancelada para 16/03/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2021 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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08/04/2021 17:25
Audiência Una designada para 16/03/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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