TJPA - 0007234-13.1998.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2021 09:20
Baixa Definitiva
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BELLARD PEREIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE – INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PRUGAÇÃO DE MORA – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CARTÓRIO – REQUISITO PRESCINDÍVEL – INDISPENSABILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ – NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-In casu, oportuno salientar ter restado incontroverso nos autos que, a quando da propositura da ação de busca e apreensão, o apelante se encontrava inadimplente, motivo pelo qual, não tendo sido exercido, oportunamente, o direito de purga da mora, consolidou-se a posse e a propriedade dos bens descritos na inicial nas mãos do credor fiduciário, a teor do disposto no art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/1969. 2- Em relação à discussão da validade do contrato, em sede de busca e apreensão, verifica-se, de fato, ser possível a discussão da matéria para fins de afastar a mora. 3-Ocorre que, no que concerne a alegação de não observância da exigência legal de comprovação da alienação fiduciária com o respectivo registro do contrato em cartório de títulos e documentos, conforme o art. 1º, §1º do DEC. 911/69, imperioso se faz ressaltar não ser este requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nem tampouco de validade do negócio jurídico, quando as partes que integram o contrato são as mesmas. 4-Isso porque, o mencionado registro visa resguardar direito do credor fiduciário perante terceiros de boa-fé e não caracteriza pressuposto para o ajuizamento da demanda de busca e apreensão, sendo exigida para seu ajuizamento, apenas a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor fiduciário (artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69). 5-Ademais, a afirmação por parte do recorrente de que os bens alienados em garantia no contrato ora discutido, já serviam de garantia em outro que fora devidamente quitado, não tem o condão de afastar a mora discutida nos presentes autos. 6-Do mesmo modo, o apelante, com o fim de demonstrar a improcedência da busca e apreensão, não se desincumbiu de comprovar a devolução dos valores recebidos em conta sua conta corrente em razão do contrato firmado com o banco apelado, sendo oportuno salientar, que o extrato por ele indicado às fls. 49-50, apenas serve para corroborar a disponibilização pelo recorrido, do valor contratado, não tendo, contudo, comprovado qualquer fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 7-Desta feita, não merece reparos a sentença ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade a consolidação da posse e propriedade dos bens dado em garantia, ante o inadimplemento comprovado por parte do apelante. 8-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante ANTÔNIO AUGUSTO BELLARD PEREIRA e apelado BANCO SISTEMA S/A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
11/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:47
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO BELLARD PEREIRA - CPF: *28.***.*44-20 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2021 08:28
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 08:55
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BELLARD PEREIRA em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 12:21
Conclusos ao relator
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17/06/2021 11:26
Recebidos os autos
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17/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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